Ano XXV - 29 de março de 2024

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Responsáveis - RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS

DECRETO 3.000/1999 - REGULAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA - RIR/99
Livro II
- TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS (do art. 146 ao art. 619)
Título I - CONTRIBUINTES E RESPONSÁVEIS (do art. 146 ao art. 211)
Subtítulo II - Responsáveis (do art. 207 ao art. 211)

Capítulo II - RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS (do art. 210 ao art. 211)

NOTA DO COSIFE:

Veja no LIVRO II do RIR/2018:

TÍTULO II - DOS RESPONSÁVEIS (do art. 194 ao art. 201)
  • CAPÍTULO I - DA RESPONSABILIDADE DOS SUCESSORES
  • CAPÍTULO II - DA RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS

Art.210. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos (Lei 5.172, de 1966, art. 135):

I - os administradores de bens de terceiros, pelo imposto devido por estes;

II - o síndico e o comissário, pelo imposto devido pela massa falida ou pelo concordatário;

III - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelo imposto devido sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;

IV - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas;

V - os mandatários, prepostos e empregados;

VI - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.

§1º Os comissários, mandatários, agentes ou representantes de pessoas jurídicas domiciliadas no exterior respondem, pessoalmente, pelos créditos correspondentes às obrigações tributárias resultantes das operações mencionadas nos arts. 398 e 399 (Decreto-Lei 5.844, de 1943, art. 192, parágrafo único, e Lei 3.470, de 1958, art. 76).

§2º À responsabilidade tributária de que trata este Capítulo é extensiva a hipótese prevista no §4º do art. 386 (Lei 9.532, de 1997, art. 7º, §4º).

Art.211. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis (Lei 5.172, de 1966, art. 134):

I - os administradores de bens de terceiros, pelo imposto devido por estes;

II - o síndico e o comissário, pelo imposto devido pela massa falida ou pelo concordatário;

III - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelo imposto devido sobre os atos praticados por eles, ou perantes eles, em razão do seu ofício;

IV - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.

§1º O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório (Lei 5.172, de 1966, art. 134, parágrafo único).

§2º A extinção de uma firma ou sociedade de pessoas não exime o titular ou os sócios da responsabilidade solidária do débito fiscal (Decreto-Lei 5.844, de 1943, art. 53).



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