Ano XXV - 28 de março de 2024

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Sociedades de Investimento Com Participação de Capital Estrangeiro

DECRETO 3.000/1999 - REGULAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA - RIR/99
Livro II
- TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS (do art. 146 ao art. 619)
Título I - CONTRIBUINTES E RESPONSÁVEIS (do art. 146 ao art. 211)
Subtítulo I - Contribuintes (do art. 146 ao art. 206)
Capítulo III - IMUNIDADES, ISENÇÕES E NÃO INCIDÊNCIAS (do art. 167 ao art. 184)
Seção IV - Isenções (do art. 174 ao art. 184)

Subseção V - Sociedades de Investimento Com Participação de Capital Estrangeiro

NOTA DO COSIFE:

Veja no LIVRO II do RIR/2018:

TÍTULO I - DOS CONTRIBUINTES (do art. 158 ao art. 195)
  • CAPÍTULO I - DAS PESSOAS JURÍDICAS
  • CAPÍTULO II - DAS EMPRESAS INDIVIDUAIS
  • CAPÍTULO III - DAS IMUNIDADES, DAS ISENÇÕES E DAS NÃO INCIDÊNCIAS

Art.178. As sociedades de investimento a que se refere o art. 49 da Lei 4.728, de 14 de julho de 1965, de cujo capital social participem pessoas físicas ou jurídicas, residentes ou domiciliadas no exterior, farão jus à isenção do imposto, se atenderem às normas e condições que forem fixadas pelo Conselho Monetário Nacional para regular o ingresso de recursos externos no País, destinados à subscrição ou aquisição das ações de emissão das referidas sociedades, relativas a (Decreto-lei 1.986, de 28 de dezembro de 1982, art. 1º):

I - prazo mínimo de permanência do capital estrangeiro no País;

II - regime de registro do capital estrangeiro e de seus rendimentos.

Art.179. As sociedades de investimento que se enquadrarem nas disposições deste artigo deverão manter seus lucros ou reservas em contas específicas, de acordo com as normas expedidas pelo Conselho Monetário Nacional, aplicando-se - lhes o disposto no art. 63 do Decreto-lei 1.598, de 24 de dezembro de 1977, e no art. 658 deste Decreto (Decreto-lei 1.986, de 1982, art. 1º, parágrafo único).

§1º A sociedade de investimento que descumprir as disposições regulamentares expedidas pelo Conselho Monetário Nacional perderá o direito à isenção, ficando seus rendimentos sujeitos à tributação de acordo com as normas aplicáveis às demais pessoas jurídicas (Decreto-lei 1.986, de 1982, art. 6º, e Lei 8.981, de 1995, art. 72, e Lei 9.249, de 1995, art. 11).

§2º No caso previsto no parágrafo anterior, o Banco Central do Brasil proporá à Secretaria da Receita Federal a constituição do crédito tributário (Decreto-lei 1.986, de 1982, art. 6º, parágrafo único).



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