Ano XXV - 19 de abril de 2024

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Contribuintes - EMPRESAS INDIVIDUAIS - Caracterização

DECRETO 3.000/1999 - REGULAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA - RIR/99
Livro II
- TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS (do art. 146 ao art. 619)
Título I - CONTRIBUINTES E RESPONSÁVEIS (do art. 146 ao art. 211)
Subtítulo I - Contribuintes (do art. 146 ao art. 206)
Capítulo II - EMPRESAS INDIVIDUAIS (do art. 150 ao art. 166)

Seção I - Caracterização (art. 150)

NOTA DO COSIFE:

Veja no LIVRO II do RIR/2018:

TÍTULO I - DOS CONTRIBUINTES (do art. 158 ao art. 195)
  • CAPÍTULO I - DAS PESSOAS JURÍDICAS
  • CAPÍTULO II - DAS EMPRESAS INDIVIDUAIS
  • CAPÍTULO III - DAS IMUNIDADES, DAS ISENÇÕES E DAS NÃO INCIDÊNCIAS

Veja as Perguntas e Respostas da Receita Federal - DIPJ

Veja o texto sobre os diversos tipos de empresas individuais.

Art.150. As empresas individuais, para os efeitos do imposto de renda, são equiparadas às pessoas jurídicas (Decreto-Lei 1.706, de 23 de outubro de 1979, art. 2º).

§1º São empresas individuais:

I - as firmas individuais (Lei 4.506, de 1964, art. 41, §1º, alínea "a");

II - as pessoas físicas que, em nome individual, explorem, habitual e profissionalmente, qualquer atividade econômica de natureza civil ou comercial, com o fim especulativo de lucro, mediante venda a terceiros de bens ou serviços (Lei 4.506, de 1964, art. 41, §1º, alínea "b");

III - as pessoas físicas que promoverem a incorporação de prédios em condomínio ou loteamento de terrenos, nos termos da Seção II deste Capítulo (Decreto-Lei 1.381, de 23 de dezembro de 1974, arts. 1º e 3º, inciso III, e Decreto-Lei 1.510, de 27 de dezembro de 1976, art. 10, inciso I).

§2º O disposto no inciso II do parágrafo anterior não se aplica às pessoas físicas que, individualmente, exerçam as profissões ou explorem as atividades de:

I - médico, engenheiro, advogado, dentista, veterinário, professor, economista, contador, jornalista, pintor, escritor, escultor e de outras que lhes possam ser assemelhadas (Decreto-Lei 5.844, de 1943, art. 6º, alínea "a", e Lei 4.480, de 14 de novembro de 1964, art. 3º);

II - profissões, ocupações e prestação de serviços não comerciais (Decreto-Lei 5.844, de 1943, art. 6º, alínea "b");

III - agentes, representantes e outras pessoas sem vínculo empregatício que, tomando parte em atos de comércio, não os pratiquem, todavia, por conta própria (Decreto-Lei 5.844, de 1943, art. 6º, alínea "c");

IV - serventuários da justiça, como tabeliães, notários, oficiais públicos e outros (Decreto-Lei 5.844, de 1943, art. 6º, alínea "d");

V - corretores, leiloeiros e despachantes, seus prepostos e adjuntos (Decreto-Lei 5.844, de 1943, art. 6º, alínea "e");

VI - exploração individual de contratos de empreitada unicamente de lavor, qualquer que seja a natureza, quer se trate de trabalhos arquitetônicos, topográficos, terraplenagem, construções de alvenaria e outras congêneres, quer de serviços de utilidade pública, tanto de estudos como de construções (Decreto-Lei 5.844, de 1943, art. 6º, alínea "f");

VII - exploração de obras artísticas, didáticas, científicas, urbanísticas, projetos técnicos de construção, instalações ou equipamentos, salvo quando não explorados diretamente pelo autor ou criador do bem ou da obra (Decreto-Lei 5.844, de 1943, art. 6º, alínea "g").



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