Ano XXV - 29 de março de 2024

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RIR/2018 - LIVRO IV - TÍTULO I - CAPÍTULO I - DECLARAÇÕES

REGULAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA - RIR/2018

DECRETO 9.580, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2018

LIVRO IV - DA ADMINISTRAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA (do art. 890 ao art. 1050)

TÍTULO I - DAS DECLARAÇÕES E DO LANÇAMENTO (do art. 890 ao art. 914)

CAPÍTULO I - DAS DECLARAÇÕES (do art. 890 ao art. 893) (Revisada em 26-07-2020)

SUMÁRIO:

Seção I - Das normas gerais (Art. 890)

Art. 890. Compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda dispor sobre as declarações relativas ao imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza e estabelecer, inclusive, a forma, o prazo e as condições para o seu cumprimento e o seu responsável (Lei 9.779, de 1999, art. 16).

Seção II - Disposições comuns (Art. 891 ao Art. 893)

SUMÁRIO:

Entrega fora do prazo (Art. 891 ao Art. 892)

Art. 891. Vencidos os prazos marcados para a entrega, a declaração somente será recebida se o contribuinte ainda não tiver sido notificado do início do processo de lançamento de ofício (Lei 4.154, de 1962, art. 14).

Art. 892. As unidades da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda orientarão o contribuinte quanto ao cumprimento de suas obrigações (Lei 154, de 1947, art. 26).

Parágrafo único. Deverá ser dispensado atendimento prioritário, por meio de serviços individualizados que assegurem tratamento diferenciado e atendimento imediato (Lei 10.048, de 8 de novembro de 2000, art. 1º e art. 2º) :

I - às pessoas com deficiência;

II - às pessoas idosas com idade igual ou superior a sessenta anos;

III - às mulheres gestantes ou lactantes;

IV - às pessoas acompanhadas por crianças de colo; e

V - às pessoas obesas.

Consórcio de empresas (Art. 893)

Art. 893. O consórcio constituído nos termos estabelecidos nos art. 278 e art. 279 da Lei 6.404, de 1976 , que realizar a contratação, em nome próprio, de pessoas jurídicas e físicas, com ou sem vínculo empregatício, poderá cumprir as obrigações acessórias, hipótese em que as empresas consorciadas ficarão solidariamente responsáveis (Lei 12.402, de 2011, art. 1º, § 1º).

Parágrafo único. Se o cumprimento das obrigações acessórias relativas ao consórcio for efetuado por sua empresa líder, aplica-se, também, a solidariedade de que trata o caput (Lei 12.402, de 2011, art. 1º, § 2º).



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