Ano XXV - 28 de março de 2024

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RESOLUÇÃO CFC nº 1.027/05

CFC - CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE

RESOLUÇÃO CFC 1.027/2005

NOTA: Revogada pela Resolução CFC 1.177/2009 a partir de 01/01/2010

Aprova a NBC-T-19.5 - Depreciação, Amortização e Exaustão

O Conselho Federal de Contabilidade, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,

Considerando que as Normas Brasileiras de Contabilidade e suas Interpretações Técnicas constituem corpo de doutrina contábil que estabelece regras de procedimentos técnicos a serem observadas quando da realização de trabalhos;

Considerando que a forma adotada de fazer uso de trabalhos de instituições com as quais o Conselho Federal de Contabilidade mantém relações regulares e oficiais está de acordo com as diretrizes constantes dessas relações;

Considerando que o Grupo de Trabalho das Normas Brasileiras de Contabilidade, instituído pelo Conselho Federal de Contabilidade, atendendo ao que está disposto no Art. 1° da Resolução CFC 751, de 29 de dezembro de 1993, elaborou a NBC-T-19.5 - Depreciação, Amortização e Exaustão;

Considerando que por se tratar de atribuição que, para o adequado desempenho, deve ser empreendida pelo Conselho Federal de Contabilidade em regime de franca, real e aberta cooperação com o Banco Central do Brasil (Bacen), a Comissão de Valores Mobiliários (CVM), o IBRACON - Instituto dos Auditores Independentes do Brasil, o Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), o Ministério da Educação, a Secretaria Federal de Controle, a Secretaria da Receita Federal, a Secretaria do Tesouro Nacional e a Superintendência de Seguros Privados,

Resolve:

Art. 1º Aprovar a NBC-T-19.5 - Depreciação, Amortização e Exaustão.

Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor a partir de 1° de janeiro de 2006, sendo recomendada sua adoção antecipada.

Brasília, 15 de abril de 2005.
Contador Antônio Carlos Dóro
Vice-presidente de Administração no exercício da Presidência

Ata CFC 870


NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE

RESOLUÇÃO CFC 1.027/2005 - Revogada pela Resolução CFC 1.177/2009 a partir de 01/01/2010

NBC-T-19 - ASPECTOS CONTÁBEIS ESPECÍFICOS

NBC-T-19.5 - DEPRECIAÇÃO, AMORTIZAÇÃO E EXAUSTÃO - RESOLUÇÃO CFC 1.027/2005


NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE

NBC-T-19 - ASPECTOS CONTÁBEIS ESPECÍFICOS

NBC-T-19.5 - DEPRECIAÇÃO, AMORTIZAÇÃO E EXAUSTÃO

19.5.1. OBJETIVOS E CONTEÚDO

19.5.1.1. Esta norma estabelece critérios e procedimentos para registro contábil de depreciação, amortização e exaustão do ativo imobilizado, devendo ser observados os seguintes aspectos no seu registro:

A) - obrigatoriedade do reconhecimento da depreciação, amortização e exaustão;

B) - valor da parcela que deve ser reconhecida como despesa ou custo, ou incluída no valor contábil de outro ativo; e

C) - circunstâncias que podem influenciar seu registro.

19.5.1.2. O ativo imobilizado deve ser depreciado, amortizado ou exaurido em função da estimativa de sua vida útil ou prazo de utilização.


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NBC-T-19.5 - DEPRECIAÇÃO, AMORTIZAÇÃO E EXAUSTÃO

19.5.2. DEFINIÇÕES

19.5.2.1. Depreciação é a redução do valor dos bens pelo desgaste ou perda de utilidade por uso, ação da natureza ou obsolescência.

19.5.2.2. Amortização é a redução do valor aplicado na aquisição de direitos de propriedade e quaisquer outros com existência ou exercício de duração limitada, ou cujo objeto sejam bens de utilização por prazo legal ou contratualmente limitado.

19.5.2.3. Exaustão é a redução do valor de investimentos necessários à exploração de recursos minerais ou florestais.

19.5.2.4. Valor depreciável, amortizável e exaurível é o custo de um ativo, menos o seu valor residual.

19.5.2.5. Valor residual é o montante líquido que a entidade espera, com razoável segurança, obter por um ativo no fim de sua vida útil, deduzidos os custos esperados para sua venda.

19.5.2.6.Vida útil, período de utilização e volume de produção representam:

A) - o período durante o qual se espera que o ativo seja usado pela entidade; ou

B) - quantidade de produção que se espera obter com o uso do ativo pela entidade.


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19.5.3. DISPOSIÇÕES GERAIS

19.5.3.1. Cada parte de um item do ativo imobilizado com custo significativo em relação ao total do custo do item deve ser depreciado, amortizado ou exaurido separadamente, por exemplo, depreciar separadamente a fuselagem e os motores de um avião.

19.5.3.2. Os encargos de depreciação, amortização ou exaustão de cada período devem ser reconhecidos no resultado do exercício, a não ser que sejam incluídos no valor contábil de outro ativo.


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19.5.4. VALOR DEPRECIÁVEL, AMORTIZÁVEL E EXAURÍVEL E PERÍODO DE DEPRECIAÇÃO, AMORTIZAÇÃO E EXAUSTÃO

19.5.4..1. O valor depreciável, amortizável e exaurível de um ativo deve ser apropriado, sistematicamente, durante sua vida útil, período de uso ou volume de produção.

19.5.4..2. O valor residual e a vida útil, período de uso ou volume de produção de um ativo devem ser revisados, pelo menos, no final de cada exercício, e, quando as expectativas diferirem das estimativas anteriores, as alterações devem ser efetuadas.

19.5.4..3. O valor depreciável, amortizável ou exaurido de um ativo é determinado após a dedução do valor residual.

19.5.4..4. A depreciação, amortização e exaustão devem ser reconhecidas até que o valor residual do ativo seja igual ao seu valor contábil.

19.5.4..5. Quando o valor residual de um ativo for igual ou superior ao valor contábil do ativo, o encargo de depreciação, amortização ou exaustão é zero até que o seu valor residual subseqüente diminua para uma quantia abaixo do valor contábil do ativo.

19.5.4..6. A depreciação, amortização ou exaustão de um ativo começa quando o item está em condições de operar na forma pretendida pela administração.

19.5.4..7. A depreciação, amortização ou exaustão de um ativo cessa quando o ativo é baixado ou transferido do imobilizado.

19.5.4..8. A depreciação, amortização ou exaustão não cessa quando o ativo torna-se obsoleto ou é retirado temporariamente de operação a não ser que o ativo esteja totalmente depreciado, amortizado ou exaurido, sendo neste caso, reconhecida no resultado, devendo ser aplicado o disposto no item 19.5.4.2.


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19.5.5. VIDA ÚTIL, PERÍODO DE USO E VOLUME DE PRODUÇÃO

19.5.5.1. Os seguintes fatores devem ser considerados ao se estimar a vida útil, período de uso e volume de produção de um ativo:

A) - o uso esperado do ativo, que deve ser avaliado com base na capacidade esperada ou na produção física do ativo;

B) - o desgaste físico esperado, que depende de fatores operacionais, tais como o número de turnos durante os quais o ativo será usado, o programa de reparo e manutenção, inclusive enquanto estiver ocioso;

C) - a obsolescência tecnológica resultante de mudanças ou aperfeiçoamentos na produção ou mudanças na demanda no mercado pelo produto ou serviço produzido pelo ativo; e

D) - os limites legais ou semelhantes sobre o uso do ativo, tais como datas de expiração dos respectivos arrendamentos, permissões de exploração ou concessões.

19.5.5.2. A vida útil, o período de uso e o volume de produção de um ativo podem ser mais curtos do que a sua vida econômica quando a política de administração dos ativos de uma entidade incluir a sua venda depois de um determinado período ou depois do consumo de uma certa proporção dos benefícios econômicos incorporados no ativo.


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19.5.6.TERRENOS E CONSTRUÇÕES

19.5.6.1. Terrenos e construções são ativos que devem ser registrados separadamente, mesmo quando adquiridos em conjunto.

19.5.6.2. Com algumas exceções, tais como pedreiras e aterros, os terrenos têm vida útil ilimitada e não devem ser depreciados.

19.5.6.3. As construções têm vida limitada e devem ser depreciadas.

19.5.6.4. Um aumento no valor do terreno no qual a construção está situada não afeta a determinação do valor depreciável do edifício.

19.5.6.5. Quando o custo do terreno incluir gastos de demolição, remoção e recuperação do local, essa parcela do ativo terreno é amortizada ao longo do período de obtenção de benefícios por aqueles custos incorridos.

19.5.6.6. Os gastos com demolição, remoção, recuperação ou construção em terrenos de terceiros devem ser amortizados no período de sua utilização, cabendo, ainda, a provisão para os gastos necessários para sua devolução quando existir a obrigação futura para a entidade.


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19.5.7. MÉTODO DE DEPRECIAÇÃO, AMORTIZAÇÃO E EXAUSTÃO

19.5.7.1. O método de depreciação, amortização e exaustão usado deve refletir o padrão previsto de consumo pela entidade dos benefícios econômicos futuros do ativo e ser aplicado uniformemente.

19.5.7.2. O método de depreciação amortização e exaustão aplicado ao ativo deve ser revisado, pelo menos, no final de cada exercício e, quando existir mudança significativa no padrão esperado de consumo dos benefícios econômicos futuros incorporados ao ativo, o método deve ser mudado para refletir a mudança de padrão.

19.5.7.3. Dentre os vários métodos de cálculo dos encargos de depreciação, amortização e exaustão destacam-se:

A) - o método linear que resulta numa despesa constante durante a vida útil, se o valor residual do ativo não mudar;

B) - o método dos saldos decrescentes que resulta em despesa decrescente durante a vida útil;

C) - o método das unidades produzidas que resulta em despesa baseada na expectativa de produção.


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19.5.8. DIVULGAÇÃO

19.5.8.1. As Demonstrações Contábeis devem divulgar, para cada classe de imobilizado:

A) - o método de depreciação, amortização e exaustão utilizado;

B) - a vida útil, período de utilização e volume de produção ou a taxa de depreciação, amortização e exaustão utilizada; e

C) - o valor contábil bruto e a depreciação, amortização e exaustão acumulada, inclusive provisão para perdas, no início e no fim do período.

19.5.8.2. A entidade deve divulgar as mudanças nas estimativas em relação a:

A) - valores residuais;

B) - vida útil, período de utilização e volume de produção; e

C) - método de depreciação, amortização e exaustão.



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