Ano XXV - 28 de março de 2024

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RESOLUÇÃO CMN 3.059/2002

RESOLUÇÃO CMN 3.059/2002

Dispõe sobre registro contábil de CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

REFERÊNCIAS:

Veja o texto sobre Contabilização dos Créditos Tributários pelas instituições do SFN e pelas demais empresas

(Revisado em 28-02-2024)

RESOLUÇÃO CMN 3.059/2002

Dispõe sobre registro contábil de créditos tributários das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 19 de dezembro de 2002, tendo em vista o disposto nos arts. 4º, incisos VIII, XI e XII, da referida lei, e 20, § 1º, da Lei 4.864, de 29 de novembro de 1965, na Lei 6.099, de 12 de setembro de 1974, alterada pela Lei 7.132, de 26 de outubro de 1983, e no art. 7º do Decreto-lei 2.291, de 21 de novembro de 1986,

RESOLVEU:

Art. 1º Estabelecer que as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil somente podem efetuar o registro contábil de créditos tributários decorrentes de prejuízo fiscal de imposto de renda, de base negativa de contribuição social sobre o lucro líquido e aqueles decorrentes de diferenças temporárias quando atendidas, cumulativamente, as seguintes condições:

I - apresentem histórico de lucros ou receitas tributáveis para fins de imposto de renda e contribuição social, conforme o caso, comprovado pela ocorrência dessas situações em, pelo menos, três dos últimos cinco exercícios sociais, período esse que deve incluir o exercício em referência;

II - haja expectativa de geração de lucros ou receitas tributáveis futuros para fins de imposto de renda e contribuição social, conforme o caso, em períodos subsequentes, baseada em estudo técnico que demonstre a probabilidade de ocorrência de obrigações futuras com impostos e contribuições que permitam a realização do crédito tributário no prazo máximo de dez anos.

§ 1º O disposto neste artigo deve ser observado individualmente por instituição.

§ 2º O registro de créditos tributários deve ser acompanhado pelo registro de obrigações fiscais diferidas, quando existentes, observado ainda que quando previsto na legislação tributária, havendo compatibilidade de prazos na previsão de realização e de exigibilidade, os valores ativos e passivos referentes a créditos e obrigações tributárias devem ser compensados.

§ 3º Caracterizam-se como diferenças temporárias as despesas apropriadas no exercício e ainda não dedutíveis para fins de imposto de renda e contribuição social, mas cujas exclusões ou compensações futuras, para fins de apuração de lucro real, estejam explicitamente estabelecidas ou autorizadas pela legislação tributária.

§ 4º O disposto no inciso I não se aplica às instituições recém constituídas ou que tiveram mudança de controle acionário, cujo histórico de prejuízos seja decorrente de sua fase anterior.

§ 5º O disposto no inciso II, no que se refere ao prazo de realização dos créditos tributários, não se aplica aos créditos tributários originados de prejuízos fiscais ocasionados pela exclusão das receitas de superveniência de depreciação de bens objeto de operações de arrendamento mercantil, até o limite das obrigações fiscais diferidas correspondentes. (Redação dada pela Resolução 3.355, de 31/03/2006.)

Art. 2º Os créditos tributários registrados até a entrada em vigor desta resolução, inclusive aqueles decorrentes de contribuição social sobre o lucro líquido relativa a períodos de apuração encerrados até 31 de dezembro de 1998, apurados nos termos do art. 8º da Medida Provisória 1.858-6, de 29 de junho de 1999 (atual Medida Provisória 2.158-35, de 24 de agosto de 2001), cuja expectativa de realização seja superior a cinco anos, devem ser excluídos para fins de cálculo do nível I do Patrimônio de Referência (PR) de que trata o art. 1º da Resolução 2.837, de 30 de maio de 2001.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos créditos tributários originados de prejuízos fiscais ocasionados pela exclusão das receitas de superveniência de depreciação de bens objeto de operações de arrendamento mercantil, até o limite das obrigações fiscais diferidas correspondentes.

Art. 3º Para fins da exclusão prevista no art. 2º, deve ser observado o seguinte cronograma:

I - A partir de 1º de janeiro de 2004, exclusão de 20% (vinte por cento) dos créditos tributários realizáveis em prazo superior a cinco anos;

II - A partir de 1º de janeiro de 2005, exclusão de 40% (quarenta por cento) dos créditos tributários realizáveis em prazo superior a cinco anos;

III - A partir de 1º de janeiro de 2006, exclusão de 60% (sessenta por cento) dos créditos tributários realizáveis em prazo superior a cinco anos;

IV - A partir de 1º de janeiro de 2007, exclusão de 80% (oitenta por cento) dos créditos tributários realizáveis em prazo superior a cinco anos;

V - A partir de 1º de janeiro de 2008, exclusão de 100% (cem por cento) dos créditos tributários realizáveis em prazo superior a cinco anos.

Art. 4º O total de créditos tributários, exceto aqueles decorrentes de diferenças temporárias e aqueles objeto do ajuste de que trata o art. 2º, deve corresponder, no máximo, aos seguintes percentuais do nível I do PR de que trata o art. 1º, § 1º, da Resolução nº 3.444, de 28 de fevereiro de 2007, após a exclusão prevista naquele art. 2º, de acordo com o seguinte cronograma: (Redação dada pela Resolução CMN 3.655/2008)

I - a partir de 1º de janeiro de 2009, 30% (trinta por cento) do nível I do PR;Resolução nº 3059, de 20 de dezembro de 2002. (Redação dada pela Resolução CMN 3.655/2008)

II - a partir de 1º de janeiro de 2010, 20% (vinte por cento) do nível I do PR; (Redação dada pela Resolução CMN 3.655/2008)

III - a partir de 1º de janeiro de 2011, 10% (dez por cento) do nível I do PR. (Redação dada pela Resolução CMN 3.655/2008)

§ 1º O valor excedente deverá ser integralmente deduzido do nível I do PR. (Redação dada pela Resolução CMN 3.655/2008)

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos créditos tributários originados de prejuízos fiscais ocasionados pela exclusão das receitas de superveniência de depreciação de bens objeto de operações de arrendamento mercantil, até o limite das obrigações fiscais diferidas correspondentes. (Redação dada pela Resolução CMN 3.655/2008)

Art. 5º A probabilidade de realização dos créditos tributários deve ser criteriosamente avaliada, no mínimo, quando da elaboração dos balanços semestrais e anuais, procedendo-se obrigatoriamente a baixa da correspondente parcela do ativo, na hipótese de pelo menos uma das seguintes situações:

I - não atendimento das condições estabelecidas no art. 1º;

II - os valores efetivamente realizados em dois períodos consecutivos forem inferiores a 50% (cinquenta por cento) dos valores previstos para igual período no estudo técnico mencionado no art. 1º,inciso II;

III - existência de dúvidas quanto à continuidade operacional da instituição.

§ 1º O critério de baixa decorrente de prazo de realização superior a dez anos, previsto no art. 1º,inciso II, e o disposto no inciso II deste artigo não se aplicam aos créditos tributários constituídos anteriormente à data da entrada em vigor desta resolução, inclusive aqueles originados de contribuição social sobre o lucro líquido relativa a períodos de apuração encerrados até 31 de dezembro de 1998, apurados nos termos do art. 8º da Medida Provisória 1.858-6, de 1999.

§ 2º O disposto no inciso I não se aplica aos créditos tributários originados de prejuízos fiscais ocasionados pela exclusão das receitas de superveniência de depreciação de bens objeto de operações de arrendamento mercantil, até o limite das obrigações fiscais diferidas correspondentes. (Redação dada pela Resolução CMN 3.355/2006)

Art. 6º O auditor independente, ao emitir a sua opinião sobre as demonstrações contábeis, deve manifestar-se quanto à adequação dos procedimentos para a constituição e manutenção dos créditos tributários e obrigações fiscais diferidas, quando relevantes, inclusive no que se refere às premissas utilizadas para a elaboração e revisão semestral do estudo técnico que justifique sua realização.

Art. 7º Verificada impropriedade ou inconsistência nos procedimentos de reconhecimento, registro contábil e avaliação dos créditos tributários, especialmente em relação às premissas para sua realização, o Banco Central do Brasil poderá determinar a sua baixa, com o consequente reconhecimento dos efeitos nas demonstrações financeiras.

Art. 8º Fica o Banco Central do Brasil autorizado a baixar as normas e a adotar as medidas julgadas necessárias à execução do disposto nesta resolução.

Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, exceto o disposto no art. 4º cuja vigência é a partir de 1º de janeiro de 2008.

Brasília, 20 de dezembro de 2002
Arminio Fraga Neto - Presidente



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