Ano XXV - 18 de abril de 2024

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RESOLUÇÃO CMN 2.624/1999

RESOLUÇÃO CMN 2.624/1999

 Consolida as normas sobre a constituição e o funcionamento de BANCOS DE INVESTIMENTOS.

REFERÊNCIAS:

  • LEI 4595/1964 ART. 9º; ART. 4º ITEM VI; ITEM VIII
  • LEI 4728/1965 ART. 29

(Revisada em 28-02-2024)

RESOLUÇÃO CMN 2.624/1999

O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 29 de julho de 1999, tendo em vista o disposto no art. 4º, incisos VI e VIII, da referida Lei, e 29 da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965,

RESOLVEU:

Art. 1º Estabelecer que os bancos de investimento, instituições financeiras de natureza privada, especializadas em operações de participação societária de caráter temporário, de financiamento da atividade produtiva para suprimento de capital fixo e de giro e deadministração de recursos de terceiros, devem ser constituídos sob a forma de sociedade anônima.

Parágrafo 1º Na denominação das instituições financeiras a que se refere estaResolução deve constar a expressão "Banco de" "Investimento".

Parágrafo 2º Aos bancos de investimento é facultado, além da realização das atividades inerentes à consecução de seus objetivos:

I - praticar operações de compra e venda, por conta própria ou de terceiros, de metais preciosos, no mercado físico, e de quaisquer títulos e valores mobiliários, nos mercadosfinanceiros e de capitais;

II - operar em bolsas de mercadorias e de futuros, bem como em mercados de balcão organizados, por conta própria e de terceiros;

III - operar em todas as modalidades de concessão de crédito para financiamento de capital fixo e de giro;

IV - participar do processo de emissão, subscrição para revenda e distribuição detítulos e valores mobiliários;

V - operar em câmbio, mediante autorização específica do Banco Central do Brasil;

VI - coordenar processos de reorganização e reestruturação de sociedades e conglomerados, financeiros ou não, mediante prestação de serviços de consultoria, participação societária e/ou concessão de financiamentos ou empréstimos;

VII - realizar outras operações autorizadas pelo Banco Central do Brasil.

Art. 2º Os bancos de investimento podem empregar em suas atividades, além de recursos próprios, os provenientes de:Resolução nº 2624, de 29 de julho de 1999.

I - depósitos a prazo, com ou sem emissão de certificado;

II - recursos oriundos do exterior, inclusive por meio de repasses interbancários;

III - repasse de recursos oficiais;

IV - depósitos interfinanceiros;

V - outras formas de captação autorizadas pelo Banco Central do Brasil.

Art. 3º Os bancos de investimento podem manter contas, sem juros e não movimentáveis por cheque, relativas a recursos de terceiros:

I - recebidos para aplicação em títulos e valores mobiliários e outros ativos financeiros e/ou modalidades operacionais disponíveis nos mercados financeiro e de capitais, referentes à movimentação dessas aplicações;

II - vinculados à execução de suas operações ativas ou relacionadas com a prestação de serviços.

Art. 4º Fica o Banco Central do Brasil autorizado a adotar as medidas e editar as normas julgadas necessárias à execução do disposto nesta Resolução.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Ficam revogados as Resoluções nºs 18, de 18 de fevereiro de 1966, 104, de 10 de dezembro de 1968, 211, de 2 de fevereiro de 1972, e 1.432, de 15 de dezembro de 1987, o item III da Resolução nº 1.557, de 22 de dezembro de 1988, e a Circular nº 1.184, de 10 de junho de 1987.

Brasília, 29 de julho de 1999
Arminio Fraga Neto - Presidente



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