Ano XXV - 16 de abril de 2024

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PARECER DE ORIENTAÇÃO CVM N.º 24

PARECER DE ORIENTAÇÃO 24, de 15 de janeiro de 1992


EMENTA: Procedimentos a serem observados pelas companhias abertas e respectivos auditores independentes aplicáveis às demonstrações contábeis relativas aos exercícios sociais encerrados a partir de dezembro de 1991.

  1. INTRODUÇÃO
  2. CAPACIDADE OCIOSA
  3. DESCONTO A VALOR PRESENTE
  4. AVANÇOS NA QUALIDADE DA INFORMAÇÃO E DIVULGAÇÃO DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS.
  5. PARECER DO AUDITOR INDEPENDENTE
  6. RESERVA DE REAVALIAÇÃO
  7. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS ESTOQUES
  8. PROGRAMA DE DESESTATIZAÇÃO
  9. CRÉDITO DE IMPOSTO DE RENDA ORIUNDO DE PREJUÍZO
  10. EFEITOS DA CORREÇÃO MONETÁRIA DA LEI 8.200/91
  11. ÍNDICES DE INFLAÇÃO PARA NOVEMBRO E DEZEMBRO DE 1991
  12. RESERVA DE LUCROS A REALIZAR
  13. FUNDOS DE PENSÃO
  14. CONSOLIDAÇÃO DAS NOTAS EXPLICATIVAS

SALVADOR AUGUSTO BENTO
SUPERINTENDENTE DE NORMAS CONTÁBEIS
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO
SUPERINTENDENTE DE RELAÇÕES COM EMPRESAS - EM EXERCÍCIO
APROVADO PELO COLEGIADO EM 15.01.92. PUBLIQUE-SE.
FLORA VALLADARES COELHO
PRESIDENTE EM EXERCÍCIO



PARECER DE ORIENTAÇÃO 24, de 15 de janeiro de 1992.


1. INTRODUÇÃO


O presente parecer tem por objetivo dar continuidade ao processo de orientação que vem sendo efetuado pela CVM junto às companhias abertas e respectivos auditores, sobre a elaboração e publicação das demonstrações contábeis, relatório da administração e parecer de auditoria.


Este parecer é resultado do trabalho de análise das informações prestadas e observação dos principais problemas de dúvidas das companhias abertas, visando corrigir desvios e melhorar a qualidade das informações levadas ao público.



PARECER DE ORIENTAÇÃO 24, de 15 de janeiro de 1992.


2. CAPACIDADE OCIOSA


O custo referente à capacidade instalada deve ser transferido às unidades produzidas, integralmente, sempre que as instalações produtivas estiverem sendo utilizadas em condições normais. A partir do ponto em que a ociosidade deixar de estar dentro dos limites da normalidade, o custo referente a essa ociosidade em excesso deve ser levado diretamente à despesa não operacional, a título de item extraordinário, não se admitindo a sua transferência para estoques, evitando-se, desta maneira, o risco de uma superavaliação destes e da não possibilidade de sua recuperação.


A ociosidade anormal é um fator não rotineiro ou não recorrente e pode acontecer em função de greve, recessão econômica acentuada no setor de atuação da companhia ou outra razão econômica, interna ou externa, extemporânea.


São custos de capacidade instalada, todos os de natureza fixa, como depreciação, aluguéis etc, inclusive os de supervisão incluídos nos gastos indiretos de fabricação.


Na existência de capacidade ociosa, a companhia aberta elaborará nota explicativa para dar ciência da dimensão do fato aos interessados nas suas informações.



PARECER DE ORIENTAÇÃO 24, de 15 de janeiro de 1992.


3. DESCONTO A VALOR PRESENTE


O desconto a valor presente previsto na INSTRUÇÃO CVM 138, de 16 de janeiro de 1991, tem por finalidade principal a tradução de todos os valores do balanço em moeda da data de encerramento do período a que se refere, visando ao reconhecimento das receitas e despesas em estrito respeito ao regime de competência.


Significa eliminar do patrimônio e do resultado do período valores prefixados (receitas ou despesas) que ainda não foram efetivamente realizados. Não se deve, portanto, interpretar o desconto como uma forma de antecipar resultado a ocorrer em período subseqüente, pois há ativos e passivos monetários, que estão em moeda da data do balanço e que gerarão perdas e ganhos, que efetivamente pertencem a períodos seguintes.


São exemplos clássicos de valores não sujeitos a desconto os adiantamentos a empregados e os dividendos a pagar.


São exemplos clássicos de itens sujeitos a desconto os ativos recebíveis de venda a prazo e contas a pagar a fornecedores, quando não pós-fixados.


A razão para a tradução a valor presente nestes casos é que tais contas têm embutido em seu valor de face a expectativa de um rendimento ou encargo financeiro nominal futuro, desde a data originária da transação comercial até a de sua liquidação financeira.


Dúvidas têm sido levantadas, entretanto, com relação à tradução a valor presente nas seguintes hipóteses:


a) quando da existência de obrigações à vista e que serão liquidadas financeiramente após a data de encerramento do exercício social ou período, como é o caso, por exemplo, dos salários a pagar;


b) quando da existência de direitos, como as contas a receber decorrentes de tarifas públicas, expressas pelo seu valor à vista, mas que são liquidadas em período subseqüente.


A tradução a valor presente objetiva, conceitualmente, à eliminação dos sobrepreços acrescidos aos preços praticados no mercado à vista, que são adotados visando a proteção do patrimônio, pela utilização, na maioria das vezes, das taxas correntes praticadas no mercado financeiro.


À luz dos Princípios Fundamentais de Contabilidade " Denominador Comum Monetário" e " Confronto das Despesas com as Receitas e com os Períodos Contábeis (Regime de Competência)" , tais valores prefixados e que objetivam proteger o detentor do ativo no período subseqüente ao do encerramento do balanço devem ser reconhecidos contabilmente no período a que competem, ou seja, subseqüentemente ao período encerrado.


É neste contexto que devem ser analisadas as duas hipóteses " a" e " b" antes referidas. No primeiro caso, as obrigações expressas pelo seu valor à vista ao final de um determinado período, como salários a pagar, não contêm qualquer junto ao seu valor, que procure protegê-las num período subseqüente.


Assim é que, quanto mais tarde tais valores forem pagos, maior a perda que os credores experimentarão e maior o ganho monetário que o devedor obterá. Resta saber, então, quando este efeito deve ser registrado.


Deve ser registrado no período em que o poder aquisitivo da moeda sofrer variação, a ser classificado como perda ou ganho monetário e não como valor retificador na receita ou despesa financeira nominal oriunda de tradução a valor presente.


No caso " b" sob análise, ou seja, dos direitos à vista que são faturados para recebimento a prazo, o raciocínio é o mesmo. Quando as tarifas de determinado serviço são calculadas, se são considerados nos custos a expectativa de futuros encargos financeiros nominais no prazo de recebimento das contas, para serem cobertos pela receita do serviço, está caracterizado o sobre preço antes citado e a companhia deve praticar o desconto a valor presente; caso contrário, não.


Só se admite, portanto, a hipótese de existir venda a prazo pelo valor à vista, sem incluir junto, no regime inflacionário em que vivemos, no caso de serviços de utilidade pública, sujeitos a regulação, e desde que as evidências comprovem que não tenha sido considerado na tarifa o encargo financeiro nominal a ser coberto pelo usuário do serviço. Esta avaliação deve ser realizada pela empresa e pelo seu auditor independente.


Entende-se, quando a companhia vende à vista e a prazo pelo mesmo preço, que este valor está formado levando-se em consideração o encargo financeiro nominal sobre a parcela a ser mantida em contas a receber no seu ativo e, portanto, inclui um rendimento nominal referente ao crédito concedido, que precisa ser descontado.


Os valores descontados dos ativos e passivos são rendimentos e encargos financeiros nominais futuros, de operações de crédito realizadas, que devem ser apropriados no seu tempo certo e estarão sujeitos ao confronto com as perdas e ganhos inflacionários incidentes sobre os respectivos ativos e passivos monetários.


Estes rendimentos e encargos financeiros, líquidos das respectivas perdas e ganhos inflacionários, devem ser classificados em contas de resultado juntamente com as receitas e despesas com as quais se identificam.


É importante que este procedimento seja aplicado ao longo de todos os meses do ano, e não apenas no encerramento de cada trimestre de um exercício, o que não permitiria uma avaliação adequada das receitas e despesas do exercício em moeda constante.


Os descontos a valor presente de passivos que se identificam com contas do ativo, depois do primeiro registro de ajuste ativo e passivo, devem também produzir uma despesa financeira nominal do período seguinte, a ser confrontada com os ganhos inflacionários oriundos dos mesmos passivos e estarão sujeitos à evidenciação, sempre que relevantes.


Os referidos valores poderão deixar de ser apropriados na despesa e ser classificados no ativo, na hipótese de os valores passivos estarem financiando imobilizados em fase de construção.


Consoante disposto na Instrução supra referida e nos itens 12 e 06 dos Pareceres de Orientação nºs 21, de 27 de dezembro de 1990, e 22, de 16 de janeiro de 1991, as companhias abertas devem reconhecer este ajuste a valor presente nos seus registros contábeis societários, a partir do exercício social que encerrar-se em dezembro de 1991, com os devidos ajustamentos contábeis do balanço de abertura de exercício, para produzir os seus efeitos nas demonstrações contábeis com correção integral, alvo de divulgação.



PARECER DE ORIENTAÇÃO 24, de 15 de janeiro de 1992.


4. AVANÇOS NA QUALIDADE DA INFORMAÇÃO E DIVULGAÇÃO DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS.


Algumas empresas têm demonstrado interesse ou desenvolvido trabalhos no sentido de levar ao seu usuário uma informação de melhor qualidade, através do aperfeiçoamento dos seus relatórios ou de informações mais completas.


A CVM apóia e estimula estas iniciativas. São exemplos de formas de enriquecimento da informação levada ao público:


Demonstrações complementares, como:


a) Fluxo de caixa; e


b) Valor Adicionado


Notas sobre:


a) valor de mercado dos estoques, ouro e ações de alta liquidez; e


b) resultados por linhas de produtos ou negócios, em especial referentes às demonstrações consolidadas.


Divulgação:


a) maior ênfase às demonstrações financeiras consolidadas de maneira que as demonstrações individualizadas da companhia controladora sejam apresentadas num quadro separado, em menor destaque, contendo as contas e seus respectivos valores exigidos em lei.


b) elaboração das demonstrações contábeis consolidadas, mesmo quando os investimentos em controladas não atingirem 30% (trinta por cento) do seu patrimônio líquido, conforme previsto no artigo 249 da LEI 6.404/76.


c) maior ênfase às demonstrações com correção integral, de maneira que as elaboradas na forma societária, quando publicadas, sejam também apresentadas em separado, contendo as contas e valores exigidos legalmente.


É entendimento desta CVM que as companhias abertas que apresentarem balanços e resultados iguais, na forma societária e correção integral, poderão divulgar apenas o conjunto das demonstrações com correção integral, considerando-se que, essencialmente, são as mesmas peças contábeis e que as diferenças existentes referem-se tão somente à forma como são apresentadas.


Do ponto de vista informativo, a divulgação de uma única informação, e na forma mais adequada, elimina interpretações duvidosas e impede o seu mau uso, beneficiando o Mercado de Valores Mobiliários com a clareza e qualidade de números com melhor qualidade conceitual.


De acordo com a INSTRUÇÃO CVM 138/91, Pareceres de Orientação nºs 21/90 e 22/91 e as orientações contidas neste parecer, a respeito de desconto a valor presente e correção monetária dos estoques, a serem reconhecidos na contabilidade societária da companhia, estamos caminhando no sentido de não haver mais fundamento para resultados diferenciados entre as demonstrações na forma societária e da correção monetária integral. No entanto, ocorrendo tal fato, a CVM estimula as companhias abertas a divulgarem as demonstrações com correção integral no corpo principal do conjunto informativo, apresentando as demonstrações na forma societária em separado, em menor destaque contemplando as contas e valores necessários ao atendimento das exigências legais.



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