Ano XXV - 29 de março de 2024

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DEVEDORES POR EMPRÉSTIMO DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS

PADRON - PLANO DE CONTAS PADRONIZADO
FUNÇÃO E FUNCIONAMENTO DAS CONTAS
1.000. ATIVO CIRCULANTE
1.120.
APLICAÇÕES EM INSTRUMENTOS FINANCEIROS

1.125. DEVEDORES POR EMPRÉSTIMO DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS (Revisado em 21/02/2024)

SUMÁRIO:

  • 1.125.01. Devedores por Empréstimo de Ações Negociadas em Bolsas de Valores
  • 1.125.02. Devedores por Empréstimo de Ouro - Ativo Financeiro
  • 1.125.03. Devedores por Empréstimo de Títulos Privados
  • 1.125.04. Devedores por Empréstimo de Títulos Públicos
  • 1.125.05. Devedores por Operações de Box de Aplicação
  • 1.125.95. Outros Empréstimos de Títulos e Valores Mobiliários
  • 1.125.96. (-) Rendas a Apropriar de Empréstimo de Títulos e Valores Mobiliários
  • 1.125.97. (-) Provisão para Perdas com Empréstimo de TVM
  • 1.125.98. (-) Provisão para Desvalorização dos TVM Emprestados
  • 1.125.99. (-) Outras Contas Retificadoras

FUNÇÃO:

Os subtítulos da conta Devedores por Empréstimo de Títulos e Valores Mobiliários devem registrar os valores dos contratos de empréstimo de Títulos de Renda Fixa, Ações e Ouro.

IMPORTANTE:

O empréstimo de títulos e valores mobiliários deve ser configurado como operação eventual. Caso seja constatada a habitualidade das operações, a empresa pode ser considerada instituição financeira e enquadrada nos termos do artigo 17 da Lei 4.595/1964 e da Lei 7.492/1986 (Lei do Colarinho Branco) por exercício ilegal de atividade privativa de instituição financeira, que necessitam de autorização prévia do Banco Central do Brasil para funcionar.

SPED - SISTEMA PÚBLICO DE ESCRITURAÇÃO DIGITAL

Veja a NBC-CTG-2001 - Formalidades da Escrituração Contábil em Forma Digital para Fins de Atendimento ao Sistema Público de Escrituração Digital (SPED)

Segundo o Plano de Contas Referencial da Receita Federal (SPED), os Valores Mobiliários devem ser considerados como DISPONIBILIDADES. Porém, para melhor entendimento, veja o contido em Aplicações em Instrumentos Financeiros.

FUNCIONAMENTO

Das contas que registram os Contratos de Empréstimo:

- Debitada pelo valor dos títulos emprestados em contrapartida com a conta originária do título.

- Creditada pela liquidação parcial ou total dos empréstimos em contrapartida a débito das contas de títulos e valores mobiliários livres.

Das contas que registram as provisões:

- Creditada pela constituição da provisão em contrapartida com a conta

NEGOCIAÇÃO

Para que os títulos escriturais e os valores mobiliários custodiados sejam transferidos para os devedores por empréstimo, os contratos devem ser intermediados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. A venda, liquidação ou resgate desses mesmos títulos devem ser efetuados com a intermediação das citadas instituições.

INVENTÁRIO E CONCILIAÇÃO

Os títulos não custodiados em outras instituições devem ser periodicamente inventariados por pessoa estranha a Tesouraria. O inventário das aplicações pode se efetuado opcionalmente por ocasião do levantamento dos balancetes mensais e obrigatoriamente por ocasião dos balanços patrimoniais.

O saldo e a movimentação dos subtítulos da conta devem ser periodicamente conciliados com os seus correspondentes contratos de empréstimo.

Essa conciliação será obrigatoriamente efetuada por ocasião do levantamento dos balancetes mensais, dos balanços patrimoniais e dos balanços ou balancetes intermediários, com regularização das pendências mediante o seu registro na contabilidade, ou seja, devem ser contabilizadas as despesas, as receitas e as demais movimentações pendentes de contabilização.

Os papéis de trabalho relativos à conciliação, devidamente autenticados pelo funcionário que a procedeu, devem ficar arquivados junto aos demais documentos contábeis para que possam ser averiguados pela auditoria interna ou pelos auditores independentes.

AVALIAÇÃO E CONTABILIZAÇÃO

A contabilização dos rendimentos do contrato de empréstimo deve ser efetuada mensalmente.

A avaliação dos títulos objeto do empréstimo será feita por ocasião dos balancetes e balanços de conformidade com as cotações disponíveis. A avaliação dos títulos de renda fixa públicos será feita de conformidade com os valores fornecidos pelo Banco Central do Brasil e a avaliação de dos títulos de renda fixa privados com base nas taxas praticadas no dia da avaliação pelas mesmas instituições emitentes ou aceitantes.

Deve ser contabilizada a provisão para eventuais perdas com empréstimo de títulos e valores mobiliários, principalmente depois do vencimento do contrato de empréstimo.

Também deve ser contabilizada a eventual provisão para desvalorização dos títulos e valores mobiliários objeto dos contratos de empréstimo.

Veja outras explicações na Conta Ajustes de Avaliação Patrimonial e na legislação e normas indicadas a seguir.

LEGISLAÇÃO E NORMAS REGULAMENTARES

  1. NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade
    • NBC-TG-38 - Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração
    • NBC-TG-39 - Instrumentos Financeiros: Apresentação
    • NBC-TG-40 - Instrumentos Financeiros: Evidenciação
  2. RIR/2018 - Regulamento do Imposto de Renda
  3. Lei 6.404/1976 - Lei das Sociedades por Ações (art.183) - Critérios de Avaliação de Ativos
  4. Banco Central do Brasil
  5. Sistemas de Liquidação e Custódia de Títulos de Renda Fixa


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