Ano XXV - 28 de março de 2024

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NBC-TG-38 - INSTRUMENTOS FINANCEIROS: DEFINIÇÕES

NBC - NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE

NBC-TG - NORMAS TÉCNICAS GERAIS

NBC-TG-38 (R3) - INSTRUMENTOS FINANCEIROS: RECONHECIMENTO E MENSURAÇÃO

SUMÁRIO:

Veja também

OBJETIVO - item 1

1. O objetivo desta Norma é estabelecer princípios para reconhecer e mensurar ativos financeiros, passivos financeiros e alguns contratos de compra e venda de itens não financeiros. Os requisitos para apresentar os instrumentos financeiros estão na NBC-TG-39 - Instrumentos Financeiros: Apresentação, e os requisitos para divulgar informações a respeito de instrumentos financeiros estão na NBC-TG-40 - Instrumentos Financeiros: Evidenciação.

ALCANCE - item 2 - 7

2. Esta Norma deve ser aplicada por todas as entidades a todos os tipos de instrumentos financeiros exceto:

(a) aqueles representados por participações em controladas, coligadas e empreendimentos controlados em conjunto que sejam contabilizados segundo a NBC-TG-35 - Demonstrações Separadas, a NBC-TG-36 - Demonstrações Consolidadas ou a NBC-TG-18 - Investimento em Coligada, em Controlada e em Empreendimento Controlado em Conjunto. Contudo, em alguns casos, essas normas exigem ou permitem que a entidade contabilize a participação em controlada, coligada ou empreendimento controlado em conjunto de acordo com alguns ou todos os requisitos desta Norma. As entidades também devem aplicar esta Norma a derivativos de participação em controlada, coligada ou empreendimento controlado em conjunto, a não ser que o derivativo satisfaça a definição de instrumento patrimonial contida na NBC-TG-39 - Instrumentos Financeiros: Apresentação; (Alterada pela NBC-TG-38 (R2)]

(b) direitos e obrigações relativos a arrendamentos mercantis (leasing) às quais se aplica a NBC-TG-06 - Operações de Arrendamento Mercantil. Contudo:

(i) os valores a receber de arrendamentos mercantis reconhecidos por arrendador estão sujeitos às disposições de desreconhecimento e de irrecuperabilidade (perda por redução ao valor recuperável de ativos) desta Norma (ver itens 15 a 37, 58, 59, 63 a 65 e Apêndice A, itens AG36 a AG52 e AG84 a AG93);

(ii) os valores a pagar de arrendamentos mercantis financeiros reconhecidos por arrendatário estão sujeitos às disposições de desreconhecimento desta Norma (ver itens 39 a 42 e Apêndice A, itens AG57 a AG63); e

(iii) os derivativos que estejam embutidos em arrendamentos mercantis estão sujeitos às disposições desta Norma sobre derivativos embutidos (ver itens 10 a 13 e Apêndice A, itens AG27 a AG33);

(c) direitos e obrigações dos empregadores decorrentes de planos de benefícios dos empregados, aos quais se aplica a NBC-TG-33 - Benefícios a Empregados;

(d) instrumentos financeiros emitidos pela entidade que satisfaçam à definição de instrumento patrimonial da NBC-TG-39 (incluindo opções e obrigações). Contudo, o detentor de tais instrumentos patrimoniais deve aplicar esta Norma a esses instrumentos, a não ser quer satisfaçam à exceção indicada na alínea (a);

(e) direitos e obrigações decorrentes de (i) contrato de seguro definido na NBC-TG-11 - Contratos de Seguro, exceto os direitos e obrigações de emitente decorrentes de contrato de seguro que respeita a definição de contrato de garantia financeira contida no item 9, ou (ii) contrato abrangido pela NBC-TG-11 por conter característica de participação discricionária. No entanto, esta Norma aplica-se a um derivativo embutido em contrato abrangido pela NBC-TG-11, caso o derivativo não constitua contrato no alcance da NBC-TG-11 (ver itens 10 a 13 e itens AG27 a AG33 do Apêndice A desta Norma). Além disso, se o emitente de contratos de garantia financeira já tiver afirmado explicitamente que considera esses contratos como contratos de seguro e tiver usado contabilidade aplicável a contratos de seguro, o emitente pode escolher aplicar esta Norma ou a NBC-TG-11 a esses contratos de garantia financeira (ver itens AG4 e AG4A). O emitente pode tomar essa decisão contrato a contrato, sendo cada uma dessas decisões irrevogável;

(f) eliminada

(g) contratos a termo entre um acionista comprador e um acionista vendedor para comprar ou vender uma entidade que irá resultar em combinação de negócios dentro do alcance da NBC-TG-15 - Combinação de Negócios em data futura. O prazo do contrato a termo não deve exceder o período normalmente necessário para se obter qualquer aprovação necessária e para completar a transação; [Alterada pela NBC-TG-38 (R2)]

(h) compromissos de empréstimo que não sejam os descritos no item 4. O emitente de compromissos de empréstimo aplica a NBC-TG-25 - Provisões, Passivos Contingentes e Ativos Contingentes aos compromissos de empréstimo não abrangidos pelo alcance desta Norma. No entanto, a totalidade dos compromissos de empréstimo está sujeita às disposições de desreconhecimento desta Norma (ver itens 15 a 42 e itens AG36 a AG63 do Apêndice A);

(i) instrumentos financeiros, contratos e obrigações decorrentes de transações de pagamento baseado em ações aos quais se aplica a NBC-TG-10 - Pagamento Baseado em Ações, com a exceção de contratos dentro do alcance dos itens 5 a 7 desta Norma, aos quais se aplica esta Norma;

(j) direitos a pagamentos para reembolsar a entidade pelo dispêndio que tem de fazer para liquidar um passivo que ela reconhece como provisão de acordo com a NBC-TG-25, ou relativamente ao qual, em período anterior, ela tenha reconhecido uma provisão de acordo com a NBC-TG-25.

3. Eliminado

4. Encontram-se dentro do alcance desta Norma os seguintes compromissos referentes a empréstimos:

(a) compromissos referentes a empréstimos que a entidade designa como passivos financeiros ao valor justo por meio do resultado. A entidade que, de acordo com a sua prática, vende os ativos resultantes dos seus compromissos de empréstimo logo após a sua concessão aplicará esta Norma à totalidade dos seus compromissos referentes a empréstimos da mesma classe;

(b) compromissos referentes a empréstimos que podem ser liquidados pelo valor líquido em dinheiro ou entregando ou emitindo outro instrumento financeiro. Esses compromissos referentes a empréstimos constituem derivativos. Um compromisso referente a empréstimo não é considerado como estando liquidado pelo valor líquido simplesmente porque o empréstimo é pago em prestações (por exemplo, um empréstimo hipotecário para construção que seja pago em prestações em função da execução da construção);

(c) compromissos para conceder um empréstimo a uma taxa de juro inferior à do mercado. O item 47(d) especifica a mensuração posterior de passivos decorrentes desses compromissos de empréstimo.

5. Esta Norma deve ser aplicada àqueles contratos de compra ou venda de item não financeiro que possam ser liquidados pelo valor líquido em dinheiro ou com outro instrumento financeiro, ou pela troca de instrumentos financeiros, como se os contratos fossem instrumentos financeiros, com exceção dos contratos celebrados e que continuam a ser mantidos para recebimento ou entrega de item não financeiro, de acordo com os requisitos de compra, venda ou uso esperados pela entidade.

6. Existem várias formas pelas quais um contrato de compra ou venda de item não financeiro pode ser liquidado pelo valor líquido em dinheiro ou outro instrumento financeiro ou pela troca de instrumentos financeiros. Elas incluem:

(a) quando os termos do contrato permitem a qualquer das partes a liquidação pelo valor líquido em dinheiro ou com outro instrumento financeiro ou pela troca de instrumentos financeiros;

(b) quando a capacidade de liquidar pelo valor líquido em dinheiro ou com outro instrumento financeiro, ou pela troca de instrumentos financeiros, não está explícita nos termos do contrato, mas a entidade tem a prática de liquidação de contratos similares pelo valor líquido em dinheiro ou com outro instrumento financeiro, ou pela troca de instrumentos financeiros (quer seja com a contraparte, mediante a celebração de contratos de compensação ou a venda do contrato antes de este ser exercido ou de seu vencimento);

(c) quando, para contratos similares, a entidade tem a prática de aceitar a entrega do ativo subjacente e vendê-lo em curto período após a entrega com a finalidade de obter lucro com as flutuações de curto prazo no preço ou na margem do negociante; e

(d) quando o item não financeiro que é o objeto do contrato é imediatamente conversível em dinheiro.

Um contrato ao qual se apliquem as alíneas (b) ou (c) não se celebra com a finalidade de receber ou entregar o item não financeiro de acordo com os requisitos de compra, venda ou uso esperados pela entidade e, por conseguinte, está dentro do alcance desta Norma. Outros contratos aos quais se aplica o item 5 são avaliados para determinar se foram celebrados e se continuam a ser mantidos com a finalidade de receber ou entregar o item não financeiro de acordo com os requisitos de compra, venda ou uso esperados pela entidade e, por conseguinte, se estão no alcance desta Norma.

7. A opção lançada de compra ou venda de item não financeiro que possa ser liquidada pelo valor líquido em dinheiro ou com outro instrumento financeiro, ou pela troca de instrumentos financeiros, de acordo com o item 6(a) ou (d) encontra-se dentro do alcance desta Norma. Não se pode celebrar esse contrato com a finalidade de receber ou entregar o item não financeiro de acordo com os requisitos de compra, venda ou uso esperados pela entidade.

DEFINIÇÕES - item 8 - 9

8. Os termos definidos na NBC-TG-39 são usados nesta Norma com os significados especificados no item 11 da NBC-TG-39. A NBC-TG-39 define os seguintes termos:

  1. instrumento financeiro;
  2. ativo financeiro;
  3. passivo financeiro;
  4. instrumento patrimonial;

e fornece orientações sobre a aplicação dessas definições.

9. Os termos que se seguem são usados nesta Norma com os significados especificados:

DERIVATIVOS EMBUTIDOS - item 10 - 13

Derivativo é um instrumento financeiro ou outro contrato dentro do alcance desta Norma (ver itens 2 a 7) com todas as três características seguintes:

(a) o seu valor altera-se em resposta à alteração na taxa de juros especificada, preço de instrumento financeiro, preço de mercadoria, taxa de câmbio, índice de preços ou de taxas, avaliação ou índice de crédito, ou outra variável, desde que, no caso de variável não financeira, a variável não seja específica de uma parte do contrato (às vezes denominada “subjacente”);

(b) não é necessário qualquer investimento líquido inicial ou investimento líquido inicial que seja inferior ao que seria exigido para outros tipos de contratos que se esperaria que tivessem resposta semelhante às alterações nos fatores de mercado; e

(c) é liquidado em data futura.

Definições de quatro categorias de instrumentos financeiros

Ativo financeiro ou passivo financeiro mensurado pelo valor justo por meio do resultado é um ativo financeiro ou um passivo financeiro que satisfaz qualquer das seguintes condições:

(a) é classificado como mantido para negociação. Um ativo financeiro ou um passivo financeiro é classificado como mantido para negociação se for:

(i) adquirido ou incorrido principalmente para a finalidade de venda ou de recompra em prazo muito curto;

(ii) no reconhecimento inicial é parte de carteira de instrumentos financeiros identificados que são gerenciados em conjunto e para os quais existe evidência de modelo real recente de tomada de lucros a curto prazo; ou

(iii) derivativo (exceto no caso de derivativo que seja contrato de garantia financeira ou instrumento de hedge designado e eficaz);

(aa) é contraprestação contingente de adquirente em combinação de negócios à qual se aplica a NBC-TG-15; (Incluída pela NBC-TG-38 (R3))

(b) no momento do reconhecimento inicial ele é designado pela entidade pelo valor justo por meio do resultado. A entidade só pode usar essa designação quando for permitido pelo item 11A, ou quando tal resultar em informação mais relevante, porque:

(i) elimina ou reduz significativamente uma inconsistência na mensuração ou no reconhecimento (por vezes, denominada “inconsistência contábil”) que de outra forma resultaria da mensuração de ativos ou passivos ou do reconhecimento de ganhos e perdas sobre eles em diferentes bases; ou

(ii) um grupo de ativos financeiros, passivos financeiros ou ambos é gerenciado e o seu desempenho avaliado em base de valor justo, de acordo com uma estratégia documentada de gestão do risco ou de investimento, e a informação sobre o grupo é fornecida internamente ao pessoal chave da gerência da entidade nessa base (como definido na NBC-TG-05 - Divulgação sobre Partes Relacionadas), por exemplo, a diretoria e o presidente executivo da entidade.

Na NBC-TG-40, os itens 9 a 11 e B4 exigem que a entidade forneça divulgação a respeito dos ativos financeiros e dos passivos financeiros por ela designados pelo valor justo por meio do resultado, incluindo a forma como satisfez essas condições. Para instrumentos que se qualificam de acordo com (ii) acima, essa divulgação inclui a descrição narrativa de como a designação pelo valor justo por meio do resultado é consistente com a estratégia documentada da entidade de gestão do risco ou de investimento.

Os investimentos em instrumentos patrimoniais que não tenham o preço de mercado cotado em mercado ativo, e cujo valor justo não possa ser confiavelmente medido (ver item 46(c) e o Apêndice A, itens AG80 e AG81), não devem ser designados pelo valor justo por meio do resultado.

É de notar que a NBC-TG-46 - Mensuração do Valor Justo estabelece os requisitos para mensuração do valor justo de ativo financeiro ou passivo financeiro, quer seja por designação ou por outro método, ou cujo valor justo seja divulgado. [Alterado pela NBC-TG-38 (R1)]

Investimentos mantidos até o vencimento são ativos financeiros não derivativos com pagamentos fixos ou determináveis com vencimentos definidos para os quais a entidade tem a intenção positiva e a capacidade de manter até o vencimento (ver Apêndice A, item AG16 a AG25), exceto:

(a) os que a entidade designa no reconhecimento inicial pelo valor justo por meio do resultado;

(b) os que a entidade designa como disponível para venda; e

(c) os que satisfazem a definição de empréstimos e contas a receber.

A entidade não deve classificar nenhum ativo financeiro como mantido até o vencimento se a entidade tiver, durante o exercício social corrente ou durante os dois exercícios sociais precedentes, vendido ou reclassificado mais do que uma quantia insignificante de investimentos mantidos até o vencimento antes do vencimento (mais do que insignificante em relação à quantia total dos investimentos mantidos até o vencimento), que não seja por vendas ou reclassificações que:

(i) estejam tão próximos do vencimento ou da data de compra do ativo financeiro (por exemplo, menos de três meses antes do vencimento) que as alterações na taxa de juro do mercado não teriam efeito significativo no valor justo do ativo financeiro;

(ii) ocorram depois de a entidade ter substancialmente recebido todo o capital original do ativo financeiro por meio de pagamentos programados ou de pagamentos antecipados; ou

(iii) sejam atribuíveis a um acontecimento isolado que esteja fora do controle da entidade, não seja recorrente e não tenha podido ser razoavelmente previsto pela entidade.

Empréstimos e recebíveis são ativos financeiros não derivativos com pagamentos fixos ou determináveis que não estão cotados em mercado ativo, exceto:

(a) os que a entidade tem intenção de vender imediatamente ou no curto prazo, os quais são classificados como mantidos para negociação, e os que a entidade, no reconhecimento inicial, designa pelo valor justo por meio do resultado;

(b) os que a entidade, após o reconhecimento inicial, designa como disponíveis para venda; ou

(c) aqueles com relação aos quais o detentor não possa recuperar substancialmente a totalidade do seu investimento inicial, que não seja devido à deterioração do crédito, que são classificados como disponíveis para a venda.

Um interesse adquirido num conjunto de ativos que não seja empréstimo nem conta a receber (por exemplo, participação em fundo mútuo ou em fundo semelhante) não é empréstimo nem recebível.

Ativos financeiros disponíveis para venda são aqueles ativos financeiros não derivativos que são designados como disponíveis para venda ou que não são classificados como:

(a) empréstimos e contas a receber,

(b) investimentos mantidos até o vencimento ou

(c) ativos financeiros pelo valor justo por meio do resultado.

Definição de contrato de garantia financeira

Contrato de garantia financeira consiste em contrato que requer que o emitente efetue pagamentos especificados, a fim de reembolsar o detentor por perda que incorre devido ao fato de o devedor especificado não efetuar o pagamento na data prevista, de acordo com as condições iniciais ou alteradas de instrumento de dívida.

Definições relativas a reconhecimento e mensuração

Custo amortizado de ativo financeiro ou de passivo financeiro é a quantia pelo qual o ativo financeiro ou o passivo financeiro é medido no reconhecimento inicial menos os reembolsos de capital, mais ou menos a amortização cumulativa usando o método dos juros efetivos de qualquer diferença entre essa quantia inicial e a quantia no vencimento, e menos qualquer redução (diretamente ou por meio do uso de conta redutora) quanto à perda do valor recuperável ou incobrabilidade.

Método de juros efetivos é o método de calcular o custo amortizado de ativo financeiro ou de passivo financeiro (ou grupo de ativos ou de passivos financeiros) e de alocar a receita ou a despesa de juros no período. A taxa efetiva de juros é a taxa que desconta exatamente os pagamentos ou recebimentos de caixa futuros estimados durante a vida esperada do instrumento ou, quando apropriado, o período mais curto na quantia escriturada líquida do ativo financeiro ou do passivo financeiro. Ao calcular a taxa efetiva de juros, a entidade deve estimar os fluxos de caixa considerando todos os termos contratuais do instrumento financeiro (por exemplo, pagamento antecipado, opções de compra e semelhantes), mas não deve considerar perdas de crédito futuras. O cálculo inclui todas as comissões e parcelas pagas ou recebidas entre as partes do contrato que são parte integrante da taxa efetiva de juros (ver a NBC-TG-30 - Receitas), dos custos de transação e de todos os outros prêmios ou descontos. Existe um pressuposto de que os fluxos de caixa e a vida esperada de grupo de instrumentos financeiros semelhantes possam ser estimados confiavelmente. Contudo, naqueles casos raros em que não seja possível estimar confiavelmente os fluxos de caixa ou a vida esperada de instrumento financeiro (ou grupo de instrumentos financeiros), a entidade deve usar os fluxos de caixa contratuais durante todo o prazo contratual do instrumento financeiro (ou grupo de instrumentos financeiros).

Desreconhecimento é a remoção de ativo financeiro ou de passivo financeiro anteriormente reconhecido do balanço patrimonial da entidade.

Valor justo é o preço que seria recebido pela venda de um ativo ou que seria pago pela transferência de um passivo em uma transação não forçada entre participantes do mercado na data de mensuração (ver NBC-TG-46). [Alterada pela NBC-TG-38 (R1)]

Compra ou venda regular é uma compra ou venda de ativo financeiro sob contrato cujos termos exigem a entrega do ativo dentro do prazo estabelecido geralmente por regulação ou convenção no mercado em questão.

Custo de transação é o custo incremental que seja diretamente atribuível à aquisição, emissão ou alienação de ativo financeiro ou de passivo financeiro (ver Apêndice A, item AG13). Custo incremental é aquele que não teria sido incorrido se a entidade não tivesse adquirido, emitido ou alienado o instrumento financeiro.

Definições relativas à contabilidade de hedge

Compromisso firme é um acordo obrigatório para a troca de quantidade especificada de recursos a um preço especificado em data ou em datas futuras especificadas.

Transação prevista é uma transação futura não comprometida, mas antecipada.

Instrumento de hedge é um derivativo designado ou (apenas para hedge do risco de alterações nas taxas de câmbio de moeda estrangeira) um ativo financeiro não derivativo designado ou um passivo financeiro não derivativo cujo valor justo ou fluxos de caixa se espera que compensem as alterações no valor justo ou nos fluxos de caixa de objeto de hedge designado (os itens 72 a 77 e o Apêndice A, itens AG94 a AG97, explicam em detalhes a definição de instrumento de hedge).

Posição protegida é um ativo, passivo, compromisso firme, transação prevista altamente provável ou investimento líquido em operação no exterior que (a) expõe a entidade ao risco de alteração no valor justo ou nos fluxos de caixa futuros e (b) foi designada como estando protegida (os itens 78 a 84 e o Apêndice A, itens AG98 a AG101 explicam em detalhes a definição de posição coberta).

Eficácia de hedge é o grau segundo o qual as alterações no valor justo ou nos fluxos de caixa da posição coberta que sejam atribuíveis a um risco coberto são compensadas por alterações no valor justo ou nos fluxos de caixa do instrumento de hedge (ver Apêndice A, itens AG105 a AG113).

Derivativos embutidos

10. Derivativo embutido é um componente de instrumento híbrido (combinado) que também inclui um contrato principal não derivativo - em resultado disso, alguns dos fluxos de caixa do instrumento combinado variam de forma semelhante a um derivativo isolado.

O derivativo embutido faz com que alguns ou todos os fluxos de caixa que de outra forma seriam exigidos pelo contrato sejam modificados de acordo com a taxa de juros especificada, preço de instrumento financeiro, preço de mercadoria, taxa de câmbio, índice de preços ou de taxas, avaliação ou índice de crédito, ou outra variável, desde que, no caso de variável não financeira a variável não seja específica de uma das partes do contrato.

Um derivativo que esteja anexo a um instrumento financeiro, mas que seja contratualmente transferível independentemente desse instrumento, ou que tenha uma contraparte diferente desse instrumento, não é um derivativo embutido, mas um instrumento financeiro separado.

11. O derivativo embutido deve ser separado do contrato principal e contabilizado como derivativo segundo esta Norma se, e apenas se:

(a) as características econômicas e os riscos do derivativo embutido não estiverem intimamente relacionados com as características econômicas e os riscos do contrato principal (ver Apêndice A, itens AG30 e AG33);

(b) o instrumento separado com as mesmas características que o derivativo embutido satisfizer a definição de derivativo; e

(c) o instrumento híbrido (combinado) não for medido pelo valor justo com as alterações no valor justo reconhecidas no resultado (i.e., o derivativo que esteja embutido num ativo financeiro ou passivo financeiro pelo valor justo por meio do resultado não é um derivativo separado).

Se o derivativo embutido for separado, o contrato principal deve ser contabilizado segundo esta Norma se ele for instrumento financeiro, e de acordo com outras normas apropriadas se não for instrumento financeiro. Esta Norma não trata da questão de se o derivativo embutido deve ser apresentado separadamente no balanço patrimonial.

11A. Apesar do item 11, se o contrato contiver um ou mais derivativos embutidos, a entidade pode designar a totalidade de contrato híbrido (combinado) como ativo financeiro ou passivo financeiro mensurado pelo valor justo por meio do resultado, a não ser que:

(a) o derivativo embutido não modifique significativamente os fluxos de caixa que de outra forma seriam exigidos pelo contrato; ou

(b) fique claro, com pouca ou nenhuma análise, quando um instrumento híbrido (combinado) semelhante for considerado pela primeira vez, que a separação do derivativo embutido está proibida, como, por exemplo, uma opção de pagamento antecipado embutido em empréstimo que permita ao detentor pagar antecipadamente o empréstimo por aproximadamente o seu custo amortizado.

12. Se por esta Norma se exigir a uma entidade que separe um derivativo embutido do seu contrato principal, mas essa entidade não estiver em condições de medir separadamente o derivativo embutido quer na data de aquisição quer na data de demonstração contábil posterior, ela deve designar todo o contrato híbrido (combinado) pelo valor justo por meio do resultado.

Da mesma forma se uma entidade não é capaz de mensurar separadamente o derivativo embutido que deveria ser separado na reclassificação de contrato híbrido (combinado) da categoria de mensurado ao valor justo por meio do resultado para outra categoria, essa reclassificação é proibida. Nessas circunstâncias o contrato híbrido (combinado) permanece classificado como mensurado pelo valor justo por meio do resultado.

13. Se a entidade não estiver em condições de mensurar confiavelmente o valor justo de derivativo embutido com base nos seus termos e condições (por exemplo, porque o derivativo embutido se baseia em instrumento patrimonial que não tem preço cotado em mercado ativo para instrumento idêntico, isto é, informações de Nível 1), o valor justo do derivativo embutido é a diferença entre o valor justo do instrumento híbrido (combinado) e o valor justo do contrato principal. Se a entidade não estiver em condições de mensurar o valor justo do derivativo embutido usando esse método, aplica-se o item 12 e o instrumento híbrido (combinado) é indicado pelo valor justo por meio do resultado. [Alterado pela NBC-TG-38 (R1)]

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