NBC - NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE
NBC-TG - NORMAS TÉCNICAS GERAIS
NBC-TG-09 (R1) - DEMONSTRAÇÃO DO VALOR ADICIONADO (DVA) - DOU 08/03/2024
O item 15 da Revisão NBC 04/2019 alterou a denominação da NBC TG 06 (R3) de "Operações de Arrendamento Mercantil" para simplesmente denominá-la como ARRENDAMENTOS.
Em razão dessa alteração, deve ser substituída a expressão "arrendamento(s) mercantil(is)" por "arrendamento(s)", se aplicável, nas normas, interpretações e comunicados, a saber: ..., NBC TG 09, ...
HISTÓRICO DAS ALTERAÇÕES DA NBC-TG-09 - DVA - DECLARAÇÃO DO VALOR ADICIONADO
1. O objetivo desta Norma é estabelecer critérios para elaboração e apresentação da Demonstração do Valor Adicionado (DVA), a qual está relacionada com informações econômicas, além da interface com a comunicação de elementos ambientais, sociais e de governança (ASG), e tem por finalidade evidenciar a riqueza criada pela entidade e sua distribuição, durante determinado período.
2. Sua elaboração deve levar em conta a NBC TG Estrutura Conceitual para Relatório Financeiro, e seus dados, em sua grande maioria, são obtidos principalmente a partir da Demonstração do Resultado do Período. Valores que componham a Demonstração do Resultado Abrangente só afetarão a DVA se e quando forem reclassificados para a Demonstração do Resultado do Período
3. A entidade deve elaborar a DVA e apresentá-la como parte integrante das suas demonstrações contábeis divulgadas ao final de cada exercício social.
4. A elaboração da DVA consolidada deve basear-se nas demonstrações consolidadas e evidenciar a participação dos sócios não controladores conforme o modelo anexo.
5. A DVA deve proporcionar aos usuários das demonstrações contábeis informações relativas à riqueza criada pela entidade em determinado período e a forma como tais riquezas foram distribuídas.
6. A distribuição da riqueza criada deve ser detalhada, minimamente, da seguinte forma:
7. As entidades mercantis (comerciais e industriais) e prestadoras de serviços devem utilizar o Modelo I, aplicável às empresas em geral, enquanto que para atividades específicas, tais como atividades de intermediação financeira (instituições financeiras bancárias) e de seguros e resseguros, devem ser utilizados os modelos específicos (II e III) incluídos nesta Norma.
8. Os itens mínimos do modelo para as entidades mercantis (empresas em geral) estão apresentados na sequência, e o modelo propriamente dito está ao final desta Norma.
9. Os termos abaixo são utilizados nesta Norma com os seguintes significados:
CARACTERÍSTICAS DAS INFORMAÇÕES DA DVA
10. A DVA está fundamentada em conceitos macroeconômicos, buscando apresentar, eliminados os valores que representam dupla-contagem, a parcela de contribuição que a entidade tem na formação do Produto Interno Bruto (PIB). Essa demonstração apresenta o quanto a entidade agrega de valor aos insumos adquiridos de terceiros e que são vendidos ou consumidos durante determinado período.
11. Existem, todavia, diferenças temporais entre os modelos contábil e econômico no cálculo do valor adicionado. A ciência econômica, para cálculo do PIB, baseia-se na produção, enquanto a contabilidade utiliza o conceito contábil da realização da receita, isto é, baseia-se no regime contábil de competência. Como os momentos de realização da produção e das vendas são normalmente diferentes, os valores calculados para a criação de riqueza por meio dos conceitos oriundos da Economia e os da Contabilidade são naturalmente diferentes em cada período. Essas diferenças serão tanto menores quanto menores forem as diferenças entre os estoques inicial e final para o período considerado. Em outras palavras, admitindo-se a inexistência de estoques inicial e final, os valores encontrados com a utilização de conceitos econômicos e contábeis convergirão.
12. Para os investidores e outros usuários, essa demonstração proporciona o conhecimento de informações de natureza econômica e social e oferece a possibilidade de melhor avaliação das atividades da entidade dentro da sociedade na qual está inserida. A decisão de recebimento por uma comunidade (Município, Estado e a própria Federação) de investimento pode ter nessa demonstração um instrumento de extrema utilidade e com informações que, por exemplo, a demonstração de resultados por si só não é capaz de oferecer.
13. A DVA elaborada por segmento (tipo de clientes, atividades, produtos, área geográfica e outros) pode representar informações ainda mais valiosas no auxílio da formulação de predições.
Riqueza criada pela própria entidade
14. A DVA, em sua primeira parte, deve apresentar de forma detalhada a riqueza criada pela entidade. Os principais componentes da riqueza criada estão apresentados a seguir:
Receitas
Insumos adquiridos de terceiros
Nos valores dos custos dos produtos e mercadorias vendidos, materiais, serviços, energia etc. consumidos, devem ser considerados os tributos incluídos no momento das compras (por exemplo, ICMS, IPI, PIS e COFINS), recuperáveis ou não. Esse procedimento é diferente das práticas utilizadas na Demonstração do Resultado do Período.
Valor adicionado recebido em transferência
15. A segunda parte da DVA deve apresentar de forma detalhada como a riqueza obtida pela entidade foi distribuída. Os principais componentes dessa distribuição estão apresentados a seguir:
CASOS ESPECIAIS - ALGUNS EXEMPLES
Depreciação de itens reavaliados ou avaliados ao valor justo (fair value).
16. A reavaliação de ativos e a avaliação de ativos ao seu valor justo provocam alterações na estrutura patrimonial da empresa e, por isso, normalmente requerem o registro contábil dos seus efeitos tributários.
17. Os resultados da empresa são afetados sempre que houver a realização dos respectivos ativos reavaliados ou avaliados ao valor justo. Quando a realização de determinado ativo ocorrer pelo processo normal de depreciação, por conseqüência, a DVA também é afetada. Assim, no momento da realização da reavaliação ou da avaliação ao valor justo, deve-se incluir esse valor como “outras receitas” na DVA, bem como se reconhecem os respectivos tributos na linha própria de impostos, taxas e contribuições.
Ajustes de exercícios anteriores
18. Os ajustes de exercícios anteriores, decorrentes de efeitos provocados por erro imputável a exercício anterior ou da mudança de critérios contábeis que vinham sendo utilizados pela entidade, devem ser adaptados na demonstração de valor adicionado relativa ao período mais antigo apresentado para fins de comparação, bem como os demais valores comparativos apresentados, como se a nova prática contábil estivesse sempre em uso ou o erro fosse corrigido.
Ativos construídos pela empresa para uso próprio
19. A construção de ativos dentro da própria empresa para seu próprio uso é procedimento comum. Nessa construção diversos fatores de produção são utilizados, inclusive a contratação de recursos externos (por exemplo, materiais e mão-de-obra terceirizada) e a utilização de fatores internos como mão-de-obra, com os conseqüentes custos que essa contratação e utilização provocam. Para elaboração da DVA, essa construção equivale a produção vendida para a própria empresa, e por isso seu valor contábil integral precisa ser considerado como receita. A mão-de-obra própria alocada é considerada como distribuição dessa riqueza criada, e eventuais juros ativados e tributos também recebem esse mesmo tratamento. Os gastos com serviços de terceiros e materiais são apropriados como insumos.
20. À medida que tais ativos entrem em operação, a geração de resultados desses ativos recebe tratamento idêntico aos resultados gerados por qualquer outro ativo adquirido de terceiros; portanto, sua depreciação também deve receber igual tratamento.
21. Para evitar o desmembramento das despesas de depreciação, na elaboração da DVA, entre os componentes que serviram de base para o respectivo registro do ativo construído internamente (materiais diversos, mão-de-obra, impostos, aluguéis e juros), os valores gastos nessa construção devem, no período da construção, ser tratados como Receitas relativas à construção de ativos próprios. Da mesma forma, os componentes de seu custo devem ser alocados na DVA seguindo-se suas respectivas naturezas.
22. Referido procedimento de reconhecimento dos valores gastos no período como outras receitas, além de aproximar do conceito econômico de valor adicionado, evita controles complexos adicionais, que podem ser custosos, durante toda a vida útil econômica do ativo.
Distribuição de lucros relativos a exercícios anteriores
23. A Demonstração do Valor Adicionado está estruturada para ser elaborada a partir da Demonstração do Resultado do período. Assim, há uma estreita vinculação entre essas duas demonstrações e essa vinculação deve servir para sustentação da consistência entre elas. Mas ela tem também uma interface com a Demonstração dos Lucros ou Prejuízos Acumulados na parte em que movimentações nesta conta dizem respeito à distribuição do resultado do exercício apurado na demonstração própria.
24. A entidade é livre, dentro dos limites legais, para distribuir seus lucros acumulados, sejam eles oriundos do próprio exercício ou de exercícios anteriores. Porém, pela vinculação referida no item anterior, os dividendos que compõem a riqueza distribuída pela entidade devem restringir-se exclusivamente à parcela relativa aos resultados do próprio período. Dividendos distribuídos relativos a lucros de períodos anteriores não são considerados, pois já figuraram como lucros retidos naqueles respectivos períodos.
25. A legislação brasileira, por meio de dispositivos legais próprios, permite a transferência de responsabilidade tributária a um terceiro, desde que vinculado ao fato gerador do tributo. Essa transferência de responsabilidade, que pode ser total ou parcial e tem como finalidade precípua a garantia de recolhimento do tributo, é efetivada de duas formas: progressiva e regressiva.
26. A substituição tributária progressiva ocorre com a antecipação do pagamento do tributo que só será devido na operação seguinte. Do ponto de vista do substituto tributário (normalmente fabricante ou importador), deve-se incluir o valor do “imposto antecipado” no faturamento bruto e depois apresentá-lo como dedução desse faturamento para se chegar à receita bruta.
27. No caso da substituição tributária regressiva, por exemplo, quando o comerciante realiza operação com produtor rural e é responsável pelo recolhimento do tributo, podem ocorrer duas situações: no caso de o comerciante ter direito ao crédito na operação seguinte, quando o valor do tributo recolhido deve ser tratado como impostos a recuperar, na DVA o valor dos impostos incidentes sobre as vendas deve ser considerado pelo valor total, uma vez que foi recolhido pelo próprio comerciante; se o comerciante não fizer jus ao crédito do tributo, o valor recolhido deve ser tratado como custo dos estoques.
ATIVIDADE DE INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA (BANCÁRIA)
28. Os principais componentes na formação da riqueza nessa atividade estão apresentados a seguir:
Receitas de intermediação financeira - inclui as receitas com operações de crédito, arrendamento mercantil, resultados de câmbio, títulos e valores mobiliários e outras.
Receita de prestação de serviços - inclui as receitas relativas à cobrança de taxas por prestação de serviços.
Provisão para créditos de liquidação duvidosa - Constituição/Reversão - inclui os valores relativos à constituição e baixa da provisão.
Outras receitas - inclui parte dos valores realizados de ajustes de avaliação patrimonial, valores relativos à construção de ativos na própria entidade, etc. Inclui também valores considerados fora das atividades principais da entidade, tais como: ganhos e perdas na baixa de imobilizados, ganhos e perdas na baixa de investimentos, etc.
29. Na atividade bancária, por convenção, assume-se que as despesas com intermediação financeira devem fazer parte da formação líquida da riqueza e não de sua distribuição.
Despesas de intermediação financeira - inclui os gastos com operações de captação, empréstimos, repasses, arrendamento mercantil e outros.
Insumos adquiridos de terceiros
Materiais, energia e outros - inclui valores relativos às despesas originadas de aquisições e pagamentos a terceiros.
Serviços de terceiros - inclui gastos de pessoal que não seja próprio.
Perda e recuperação de valores ativos - inclui valores relativos a ajustes a valor de mercado de investimentos (se no período o valor líquido for positivo, deve ser somado).
Depreciação, amortização e exaustão - inclui a despesa contabilizada no período.
Valor adicionado recebido em transferência
Resultado de equivalência patrimonial - o resultado da equivalência pode representar receita ou despesa, devendo esta última ser considerada como redução ou valor negativo.
Outras receitas - inclui dividendos relativos a investimentos avaliados pelo custo, aluguéis, direitos de franquia, etc.
30. A segunda parte da DVA deve apresentar de forma detalhada como a riqueza obtida pela entidade foi distribuída. Os principais componentes dessa distribuição estão apresentados a seguir:
Pessoal - valores apropriados ao custo e ao resultado do exercício na forma de:
Impostos, taxas e contribuições - valores relativos ao imposto de renda, contribuição social sobre o lucro, contribuições ao INSS (incluídos aqui os valores do Seguro de Acidentes do Trabalho) que sejam ônus do empregador, bem como os demais impostos e contribuições a que a entidade esteja sujeita.
Remuneração de capitais de terceiros - valores pagos ou creditados aos financiadores externos de capital.
Remuneração de capitais próprios - valores relativos à remuneração atribuída aos sócios e acionistas.
As quantias destinadas aos sócios e acionistas na forma de JCP, independentemente de serem registradas como passivo (JCP a pagar) ou como reserva de lucros, devem ter o mesmo tratamento dado aos dividendos no que diz respeito ao período a que devem ser imputados.
ATIVIDADE DE SEGURO E PREVIDÊNCIA
31. Os principais componentes na formação da riqueza nessas atividades estão apresentados a seguir:
Receitas com operações de seguro - inclui as receitas com venda de apólices e de operações de cosseguros aceitas, já líquidas dos prêmios restituídos ou cancelados, bem como de retrocessão, as receitas oriundas das operações de recuperação de sinistros com salvados e ressarcimento.
Receitas com operações de previdência complementar - inclui as receitas relativas à venda desse tipo de plano de previdência.
Outras receitas - inclui outras receitas operacionais de qualquer natureza. Inclui também receitas oriundas de atividades que não estejam incluídas na operação principal da entidade.
Provisão para créditos de liquidação duvidosa - Constituição/Reversão - inclui os valores relativos à constituição/baixa da provisão.
Variação das provisões técnicas em operações de seguro - representa o ajuste de prêmios retidos para o regime de competência de acordo com a vigência de cada apólice de seguro.
Variação das provisões técnicas em operações de previdência - representa a variação da provisão matemática de planos de previdência complementar aberta registrada no efetivo recebimento das contribuições.
32. Nas atividades de seguro e previdência, os sinistros retidos e as despesas com benefícios e resgates, que representam o total das indenizações líquidas a serem pagas aos segurados, devem ser deduzidas das receitas.
Sinistros - valores das indenizações que são de competência do exercício.
Variação da provisão de sinistros ocorridos, mas não avisados - valor do ajuste da provisão de sinistros ocorridos, mas não avisados.
Despesa com benefícios e resgates - valor dos benefícios concedidos e dos resgates efetuados de competência daquele período.
Variação da provisão de eventos ocorridos, mas não avisados - valor do ajuste da provisão de eventos ocorridos, mas não avisados à empresa.
Insumos adquiridos de terceiros
Materiais, energia e outros - valor dos materiais e energia consumidos, despesas gerais e administrativas e todas aquelas que não possuem tratamento específico, adquiridos de terceiros.
Serviços de terceiros, comissões líquidas - valor dos recursos pagos a terceiros por prestação de serviços, além das comissões pagas aos corretores.
Variação das despesas de comercialização diferidas - valor do ajuste das despesas de comercialização (basicamente, comissões) para o regime de competência de acordo com a vigência de cada apólice de seguro.
Perda e recuperação de valores ativos - inclui os valores relativos a valor de mercado de investimentos (se no período o valor líquido for positivo, deve ser somado).
Depreciação, amortização e exaustão - inclui a despesa contabilizada no período.
Valor adicionado recebido/cedido em transferência
Receita financeira - decorrente das aplicações em títulos e outras aplicações financeiras, inclusive as de variações cambiais ativas.
Resultado de equivalência patrimonial - esse resultado pode representar receita ou despesa: se despesa, deve ser informado entre parênteses.
Resultado com operações de resseguros cedidos - parcela dos prêmios que a seguradora passa para resseguradoras com a intenção de dividir responsabilidades para diminuir os riscos. Inclui também a parcela de sinistros que a seguradora recebe dessas resseguradoras.
Resultado com operações de cosseguros cedidos - parcela dos prêmios que a seguradora repassa para outras seguradoras com a intenção de dividir responsabilidades para diminuir os riscos. Inclui também a parcela de sinistros que a seguradora recebe dessas resseguradoras.
Outras receitas - inclui os dividendos relativos a investimentos avaliados pelo custo, aluguéis, direitos de franquia, etc.
33. A segunda parte da DVA deve apresentar de forma detalhada como a riqueza obtida pela entidade foi distribuída. Os principais componentes dessa distribuição estão apresentados a seguir:
Pessoal - valores apropriados ao custo e ao resultado do exercício na forma de:
Impostos, taxas e contribuições - valores relativos ao imposto de renda, contribuição social sobre o lucro, contribuições ao INSS (incluídos aqui os valores do Seguro de Acidentes do Trabalho) que representem ônus do empregador, bem como os demais impostos e contribuições a que a entidade esteja sujeita.
Remuneração de capitais de terceiros - valores pagos ou creditados aos financiadores externos de capital.
Remuneração de capitais próprios - valores relativos à remuneração atribuída aos sócios e acionistas.
As quantias destinadas aos sócios e acionistas na forma de JCP, independentemente de serem tratadas como passivo (JCP a pagar) ou como reserva de lucros, devem ter o mesmo tratamento dado aos dividendos no que diz respeito ao exercício a que devem ser imputados.
Os modelos a seguir apresentados devem ser entendidos como indicativos, e um maior detalhamento, em nome da maior transparência, poderá ser utilizado.
MODELO I - DEMONSTRAÇÃO DO VALOR ADICIONADO - EMPRESAS EM GERAL
DESCRIÇÃO |
Em milhares de reais |
Em milhares de reais |
1 - RECEITAS | ||
1.1) Vendas de mercadorias, produtos e serviços | ||
1.2) Outras receitas | ||
1.3) Receitas relativas à construção de ativos próprios | ||
1.4) Provisão para créditos de liquidação duvidosa - Reversão / (Constituição) | ||
2 - INSUMOS ADQUIRIDOS DE TERCEIROS
(inclui os valores dos impostos - ICMS, IPI, PIS e COFINS) |
||
2.1) Custos dos produtos, das mercadorias e dos serviços vendidos | ||
2.2) Materiais, energia, serviços de terceiros e outros | ||
2.3) Perda / Recuperação de valores ativos | ||
2.4) Outras (especificar) | ||
3 - VALOR ADICIONADO BRUTO (1-2) | ||
4 - DEPRECIAÇÃO, AMORTIZAÇÃO E EXAUSTÃO | ||
5 - VALOR ADICIONADO LÍQUIDO PRODUZIDO PELA ENTIDADE (3-4) | ||
6 - VALOR ADICIONADO RECEBIDO EM TRANSFERÊNCIA | ||
6.1) Resultado de equivalência patrimonial | ||
6.2) Receitas financeiras | ||
6.3) Outras | ||
7 - VALOR ADICIONADO TOTAL A DISTRIBUIR (5+6) | ||
8 - DISTRIBUIÇÃO DO VALOR ADICIONADO (*) | ||
8.1) Pessoal | ||
8.1.1 - Remuneração direta | ||
8.1.2 - Benefícios | ||
8.1.3 - F.G.T.S | ||
8.2) Impostos, taxas e contribuições | ||
8.2.1 - Federais | ||
8.2.2 - Estaduais | ||
8.2.3 - Municipais | ||
8.3) Remuneração de capitais de terceiros | ||
8.3.1 - Juros | ||
8.3.2 - Aluguéis | ||
8.3.3 - Outras | ||
8.4) Remuneração de capitais próprios | ||
8.4.1 - Juros sobre o capital próprio | ||
8.4.2 - Dividendos | ||
8.4.3 - Lucros retidos / Prejuízo do exercício | ||
8.4.4 - Participação dos não-controladores nos lucros retidos (só p/ consolidação) |
(*) O total do item 8 deve ser exatamente igual ao item 7.
MODELO II - DEMONSTRAÇÃO DO VALOR ADICIONADO - INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS BANCÁRIAS
DESCRIÇÃO | Em milhares de reais 20X1 |
Em milhares de reais 20X0 |
1 - RECEITAS | ||
1.1) Intermediação financeira | ||
1.2) Prestação de serviços | ||
1.3) Provisão para créditos de liquidação duvidosa - Reversão / (Constituição) | ||
1.4) Outras | ||
2 - DESPESAS DE INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA | ||
3 - INSUMOS ADQUIRIDOS DE TERCEIROS | ||
3.1) Materiais, energia e outros | ||
3.2) Serviços de terceiros | ||
3.3) Perda / Recuperação de valores ativos | ||
3.4) Outras (especificar) | ||
4 - VALOR ADICIONADO BRUTO (1-2-3) | ||
5 - DEPRECIAÇÃO, AMORTIZAÇÃO E EXAUSTÃO | ||
6 - VALOR ADICIONADO LÍQUIDO PRODUZIDO PELA ENTIDADE (4-5) | ||
7 - VALOR ADICIONADO RECEBIDO EM TRANSFERÊNCIA | ||
7.1) Resultado de equivalência patrimonial | ||
7.2) Outras | ||
8 - VALOR ADICIONADO TOTAL A DISTRIBUIR (6+7) | ||
9 - DISTRIBUIÇÃO DO VALOR ADICIONADO * | ||
9.1) Pessoal | ||
9.1.1 - Remuneração direta | ||
9.1.2 - Benefícios | ||
9.1.3 - F.G.T.S | ||
9.2) Impostos, taxas e contribuições | ||
9.2.1 - Federais | ||
9.2.2 - Estaduais | ||
9.2.3 - Municipais | ||
9.3) Remuneração de capitais de terceiros | ||
9.3.1 - Aluguéis | ||
9.3.2 - Outras | ||
9.4) Remuneração de capitais próprios | ||
9.4.1 - Juros sobre o capital próprio | ||
9.4.2 - Dividendos | ||
9.4.3 - Lucros retidos / Prejuízo do exercício | ||
9.4.4 - Participação dos não-controladores nos lucros retidos (só p/ consolidação) |
O total do item 9 deve ser exatamente igual ao item 8.
MODELO III - DEMONSTRAÇÃO DO VALOR ADICIONADO - SEGURADORAS
DESCRIÇÃO |
Em milhares de reais |
Em milhares de reais |
1 - RECEITAS | ||
1.1) Receitas com operações de seguro | ||
1.2) Receitas com operações de previdência complementar | ||
1.3) Rendas com taxas de gestão e outras taxas | ||
1.4) Outras | ||
1.5) Provisão para créditos de liquidação duvidosa - Reversão / (Constituição) | ||
2 - VARIAÇÕES DAS PROVISÕES TÉCNICAS | ||
2.1) Operações de seguro | ||
2.2) Operações de previdência | ||
3 - RECEITA LÍQUIDA OPERACIONAL (1+2) | ||
4 - BENEFÍCIOS E SINISTROS | ||
4.1) Sinistros | ||
4.2) Variação da provisão de sinistros ocorridos mas não avisados | ||
4.3) Despesas com benefícios e resgates | ||
4.4) Variação da provisão de eventos ocorridos, mas não avisados | ||
4.5) Outras | ||
5 - INSUMOS ADQUIRIDOS DE TERCEIROS | ||
5.1) Materiais, energia e outros | ||
5.2) Serviços de terceiros, comissões líquidas | ||
5.3) Variação das despesas de comercialização diferidas | ||
5.4) Perda / Recuperação de valores ativos | ||
6 - VALOR ADICIONADO BRUTO (3-4-5) | ||
7 - DEPRECIAÇÃO, AMORTIZAÇÃO E EXAUSTÃO | ||
8 - VALOR ADICIONADO LÍQUIDO PRODUZIDO PELA ENTIDADE (6-7) | ||
9 - VALOR ADICIONADO RECEBIDO/CEDIDO EM TRANSFERÊNCIA | ||
9.1) Receitas financeiras | ||
9.2) Resultado de equivalência patrimonial | ||
9.3) Resultado com operações de resseguros cedidos | ||
9.4) Resultado com operações de cosseguros cedidos | ||
9.5) Outras | ||
10 - VALOR ADICIONADO TOTAL A DISTRIBUIR (8+9) | ||
11 - DISTRIBUIÇÃO DO VALOR ADICIONADO * | ||
11.1) Pessoal | ||
11.1.1 - Remuneração direta | ||
11.1.2 - Benefícios | ||
11.1.3 - F.G.T.S | ||
11.2) Impostos, taxas e contribuições | ||
11.2.1 - Federais | ||
11.2.2 - Estaduais | ||
11.2.3 - Municipais | ||
11.3) Remuneração de capitais de terceiros | ||
11.3.1 - Juros | ||
11.3.2 - Aluguéis | ||
11.3.3 - Outras | ||
11.4) Remuneração de capitais próprios | ||
11.4.1 - Juros sobre o capital próprio | ||
11.4.2 - Dividendos | ||
11.4.3 - Lucros retidos / Prejuízo do exercício | ||
11.4.4 - Participação dos não-controladores nos lucros retidos (só p/ consolidação) |
O total do item 11 deve ser exatamente igual ao item 10.