Ano XXV - 24 de abril de 2024

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NBC-TG-04 ATIVO INTANGÍVEL - PARTE 4 RECUPERAÇÃO DO VALOR CONTÁBIL

NBC - NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE

NBC-T - NORMAS TÉCNICAS

NBC-TG - NORMAS TÉCNICAS GERAIS

NBC-TG-04 (R4) - ATIVO INTANGÍVEL - PARTE 4:

RECUPERAÇÃO DO VALOR CONTÁBIL - PERDA POR REDUÇÃO AO VALOR RECUPERÁVEL DE ATIVOS - Item 111

111. Para determinar se um ativo intangível já não tem valor, a entidade deve aplicar a NBC-TG-01. Essa Norma determina quando e como a entidade deve revisar o valor contábil de seus ativos, como determinar o seu valor recuperável e quando reconhecer ou reverter perda por desvalorização.

BAIXA E ALIENAÇÃO - Item 112 - 117

112. O ativo intangível deve ser baixado:

  • (a) por ocasião de sua alienação; ou
  • (b) quando não são esperados benefícios econômicos futuros com a sua utilização ou alienação.

113. Os ganhos ou perdas decorrentes da baixa de ativo intangível devem ser determinados pela diferença entre o valor líquido da alienação, se houver, e o valor contábil do ativo. Esses ganhos ou perdas devem ser reconhecidos no resultado quando o ativo é baixado (a menos que a NBC-TG-06 venha a requerer outro tratamento em uma venda e lease back), mas os ganhos não devem ser classificados como receitas de venda.

114. Existem várias formas de alienação de ativo intangível (por exemplo, venda, arrendamento financeiro ou doação). Para determinar a data da alienação de ativo, a entidade deve aplicar o critério, previsto na NBC-TG-30 - Receitas, de reconhecimento da receita de venda de produtos. A NBC-TG-06 deve ser aplicada à baixa por meio de uma venda e lease back.

115. Se, de acordo com o princípio de reconhecimento de ativo intangível previsto no item 21, a entidade reconhecer no valor contábil de ativo o custo de substituição de parte de ativo intangível, deve baixar o valor contábil da parcela substituída. Se a apuração desse valor contábil não for praticável para a entidade, esta pode utilizar o custo de substituição como indicador do custo da parcela substituída na época em que foi adquirida ou gerada internamente.

115A. No caso de reaquisição de direitos por meio de uma combinação de negócios, se esses direitos forem subsequentemente revendidos a um terceiro, o correspondente valor contábil, se existir, deve ser utilizado para determinar o ganho ou a perda na revenda.

116. A importância a receber pela alienação de ativo intangível deve ser reconhecida inicialmente pelo seu valor justo. Se esse pagamento for a prazo, o valor recebido deve ser reconhecido inicialmente pelo valor presente. A diferença entre o valor nominal da remuneração e seu valor presente deve ser reconhecida como receita de juros pela fluência do prazo, de acordo com a NBC-TG-30, refletindo o rendimento do valor a receber. (Vigente até 31/12/2017)

116. O valor da contrapartida a ser incluído no ganho ou perda resultante da baixa de ativo intangível deve ser estabelecido de acordo com os requisitos para determinar o preço de transação nos itens 47 a 72 da NBC-TG-47. As alterações subsequentes ao valor estimado da contrapartida incluído no ganho ou perda devem ser contabilizadas de acordo com os requisitos para alterações no preço de transação na NBC TG 47. (Alterado pela NBC TG 04 (R4) )

117. A amortização de ativo intangível com vida útil definida não termina quando ele deixa de ser utilizado, a não ser que esteja completamente amortizado ou classificado como mantido para venda, de acordo com a NBC-TG-31.

DIVULGAÇÃO - Item 118 - 128

Geral - Item 118 - 123

118. A entidade deve divulgar as seguintes informações para cada classe de ativos intangíveis, fazendo a distinção entre ativos intangíveis gerados internamente e outros ativos intangíveis:

  • (a) com vida útil indefinida ou definida e, se definida, os prazos de vida útil ou as taxas de amortização utilizados;
  • (b) os métodos de amortização utilizados para ativos intangíveis com vida útil definida;
  • (c) o valor contábil bruto e eventual amortização acumulada (mais as perdas acumuladas no valor recuperável) no início e no final do período;
  • (d) a rubrica da demonstração do resultado em que qualquer amortização de ativo intangível for incluída;
  • (e) a conciliação do valor contábil no início e no final do período, demonstrando:
    • (i) adições, indicando separadamente as que foram geradas por desenvolvimento interno e as adquiridas, bem como as adquiridas por meio de uma combinação de negócios;
    • (ii) ativos classificados como mantidos para venda ou incluídos em grupo de ativos classificados como mantidos para venda, nos moldes da NBC-TG-31 e outras baixas;
    • (iii) aumentos ou reduções durante o período, decorrentes de reavaliações nos termos dos itens 75, 85 e 86 e perda por desvalorização de ativos reconhecida ou revertida diretamente no patrimônio líquido, de acordo com a NBC-TG-01 (se houver);
    • (iv) provisões para perdas de ativos, reconhecidas no resultado do período, de acordo com a NBC-TG-01 (se houver);
    • (v) reversão de perda por desvalorização de ativos, apropriada ao resultado do período, de acordo com a NBC-TG-01 (se houver);
    • (vi) qualquer amortização reconhecida no período;
    • (vii) variações cambiais líquidas geradas pela conversão das demonstrações contábeis para a moeda de apresentação e de operações no exterior para a moeda de apresentação da entidade; e
    • (viii) outras alterações no valor contábil durante o período.

119. Uma classe de ativos intangíveis é um grupo de ativos de natureza e com utilização similar nas atividades da entidade. Entre os exemplos de classes distintas, temos:

  • (a) marcas;
  • (b) títulos de periódicos;
  • (c) softwares;
  • (d) licenças e franquias;
  • (e) direitos autorais, patentes e outros direitos de propriedade industrial, de serviços e operacionais;
  • (f) receitas, fórmulas, modelos, projetos e protótipos; e
  • (g) ativos intangíveis em desenvolvimento.

As classes acima mencionadas devem ser separadas (agregadas) em classes menores (maiores) se isso resultar em informação mais relevante para os usuários das demonstrações contábeis.

120. A entidade deve divulgar informações sobre ativos intangíveis que perderam o seu valor de acordo com a NBC-TG-01, além das informações exigidas no item 118(e)(iii) a (v).

121. A NBC-TG-23 requer que uma entidade divulgue a natureza e o valor das variações nas estimativas contábeis com impacto relevante no período corrente ou em períodos subsequentes. Essa divulgação pode resultar de alterações:

  • (a) na avaliação da vida útil de ativo intangível:
  • (b) no método de amortização; ou
  • (c) nos valores residuais.

122. A entidade também deve divulgar:

  • (a) em relação a ativos intangíveis avaliados como tendo vida útil indefinida, o seu valor contábil e os motivos que fundamentam essa avaliação. Ao apresentar essas razões, a entidade deve descrever os fatores mais importantes que levaram à definição de vida útil indefinida do ativo;
  • (b) uma descrição, o valor contábil e o prazo de amortização remanescente de qualquer ativo intangível individual relevante para as demonstrações contábeis da entidade;
  • (c) em relação a ativos intangíveis adquiridos por meio de subvenção ou assistência governamentais e inicialmente reconhecidos ao valor justo (ver item 44):
    • (i) o valor justo inicialmente reconhecido dos ativos;
    • (ii) o seu valor contábil; e
    • (iii) se são mensurados, após o reconhecimento, pelo método de custo ou de reavaliação; (*)
    • (*) Na data da aprovação desta Norma, a reavaliação de bens tangíveis ou intangíveis não é permitida devido às disposições contidas na Lei nº. 11.638/07, que alterou a Lei nº. 6.404/76, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2008.
  • (d) a existência e os valores contábeis de ativos intangíveis cuja titularidade é restrita e os valores contábeis de ativos intangíveis oferecidos como garantia de obrigações; e
  • (e) o valor dos compromissos contratuais advindos da aquisição de ativos intangíveis.

123. Quando a entidade descrever os fatores mais importantes que levaram à definição de que a vida útil do ativo é indefinida, deve levar em consideração os fatores relacionados no item 90.

Ativo intangível mensurado após o reconhecimento utilizando o método de reavaliação - Item 124 - 125

124. Caso os ativos intangíveis sejam contabilizados a valores reavaliados, a entidade deve divulgar o seguinte:

  1. (a) por classe de ativos intangíveis:
    1. (i) a data efetiva da reavaliação;
    2. (ii) o valor contábil dos ativos intangíveis reavaliados; e
    3. (iii) o diferencial entre o valor contábil dos ativos intangíveis reavaliados e o valor desses mesmos ativos se utilizado o método de custo especificado no item 74; e
  2. (b) o saldo da reavaliação, relacionada aos ativos intangíveis, no início e no final do período, indicando as variações ocorridas no período e eventuais restrições à distribuição do saldo aos acionistas.
  3. (c) (Eliminada pela NBC-TG-04 (R1))

125. Pode ser necessário agrupar as classes de ativo reavaliadas em classes maiores para efeitos de divulgação. No entanto, elas não serão agrupadas se isso provocar a apresentação de uma classe de ativos intangíveis que inclua valores mensurados pelos métodos de custo e de reavaliação.

Gasto com pesquisa e desenvolvimento - Item 126 - 127

126. A entidade deve divulgar o total de gastos com pesquisa e desenvolvimento reconhecidos como despesas no período.

127. Os gastos com pesquisa e desenvolvimento devem incluir todos os gastos diretamente atribuíveis às atividades de pesquisa ou de desenvolvimento (ver itens 66 e 67 para obter orientação sobre o tipo de gasto a incluir para efeito da exigência de divulgação prevista no item 126).

Outras informações - Item 128

128. É recomendável, mas não obrigatório, que a entidade divulgue as seguintes informações:

  • (a) descrição de qualquer ativo intangível totalmente amortizado que ainda esteja em operação; e
  • (b) breve descrição de ativos intangíveis significativos, controlados pela entidade, mas que não são reconhecidos como ativos porque não atendem aos critérios de reconhecimento da presente Norma, ou porque foram adquiridos ou gerados antes de sua entrada em vigor.

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E DATA DE VIGÊNCIA - Item 129 - 131 (Alterada pela Revisão NBC 16/2022)

129. (Eliminado)

130. A entidade deve adotar esta Norma:

  • (a) para contabilizar um ativo intangível adquirido em uma combinação de negócios de acordo com o alcance da NBC-TG-15; e
  • (b) para contabilizar todos os outros ativos intangíveis prospectivamente a partir do início do primeiro período anual de aplicação desta Norma. Desse modo, quando um ativo intangível existe na data da entrada em vigor desta Norma, tendo sido esse custo anteriormente reconhecido como ativo, a entidade não deve ajustar o valor contábil dos ativos intangíveis reconhecidos nessa data. Entretanto, nessa data, a entidade deve aplicar esta Norma para reavaliar as vidas úteis desses ativos intangíveis. Se, como resultado dessa reavaliação, a entidade mudar sua avaliação da vida útil de um ativo, essa mudança deve ser contabilizada como mudança em uma estimativa contábil de acordo com a NBC-TG-23.

130A a 130G. (Eliminados)

130M A Revisão NBC 16, aprovada pelo CFC em 9 de novembro de 2022, alterou o item 3. A entidade deve aplicar essas alterações quando aplicar a NBC TG 50. (Incluída pela Revisão NBC 16/2022)

Permutas de ativos similares - Item 131

131. A exigência prevista no item 130 para aplicação desta Norma prospectivamente deve ser entendida de forma tal que se uma permuta de ativos tiver sido mensurada antes da vigência desta Norma com base no valor contábil do ativo dado em troca, a entidade não deve reapresentar o valor contábil do ativo adquirido para refletir seu valor justo na data da aquisição.



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