Ano XXV - 28 de março de 2024

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ITG 23 – APLICAÇÃO DA ABORDAGEM DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PREVISTA NA NBC TG 42

NBC - NORMA BRASILEIRA DE CONTABILIDADE

NBC-ITG - INTERPRETAÇÃO TÉCNICA GERAL

NBC-ITG-23 - APLICAÇÃO DA ABORDAGEM DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PREVISTA NA NBC TG 42 - PDF

Veja também:

  • NBC-TG-42 - CONTABILIDADE EM ECONOMIA HIPERINFLACIONÁRIA - PDF

NOTA DO COSIFE:

VIGÊNCIA - item 6

6. Esta Interpretação entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos exercícios iniciados em, ou após, 1º de janeiro de 2018.

REFERÊNCIAS

  • NBC-TG-32 - Tributos sobre o Lucro
  • NBC-TG-42 - Contabilidade em Economia Hiperinflacionária

CONTEXTO - item 1

1. Esta Interpretação fornece orientação sobre como aplicar os requisitos da NBC TG 42 em período de relatório em que a entidade identifica (1) a existência de hiperinflação na economia de sua moeda funcional, que não era hiperinflacionária no período anterior, e a entidade, portanto, atualiza monetariamente suas demonstrações contábeis de acordo com a NBC-TG-42.

(1) A identificação de hiperinflação é baseada no julgamento da entidade pelos critérios do item 3 da NBC-TG-42.

QUESTÕES - item 2

2. As questões tratadas nesta Interpretação são:

(a) como o requisito “... apresentados em termos de unidade de mensuração corrente no final do período de relatório” no item 8 da NBC-TG-42 deve ser interpretado quando a entidade aplica a norma?

(b) como a entidade deve contabilizar itens de impostos diferidos de abertura em suas demonstrações contábeis atualizadas monetariamente?

CONSENSO - item 3 - 5

3. No período de relatório em que a entidade identifica a existência de hiperinflação na economia de sua moeda funcional, que não era hiperinflacionária no período anterior, a entidade deve aplicar os requisitos da NBC-TG-42 como se a economia tivesse sempre sido hiperinflacionária.

Portanto, em relação a itens não monetários mensurados ao custo histórico, o balanço patrimonial de abertura da entidade, no início do período mais antigo apresentado nas demonstrações contábeis, deve ser atualizado monetariamente para refletir o efeito da inflação a partir da data em que os ativos foram adquiridos e os passivos incorridos ou assumidos até o final do período de relatório.

Para itens não monetários reconhecidos no balanço patrimonial de abertura a valores correntes em datas que não sejam as datas em que os ativos foram adquiridos ou os passivos incorridos, essa atualização monetária deve refletir o efeito da inflação a partir das datas em que esses valores contábeis foram determinados até o final do período de relatório.

4. No final do período de relatório, os itens de impostos diferidos devem ser reconhecidos e mensurados de acordo com a NBC-TG-32.

Porém, os valores de impostos diferidos no balanço patrimonial de abertura do período de relatório devem ser determinados da seguinte forma:

(a) a entidade remensura os itens de impostos diferidos de acordo com a NBC-TG-32, após ter atualizado monetariamente os valores contábeis nominais de seus itens não monetários na data do balanço patrimonial de abertura do período de relatório, aplicando a unidade de mensuração nessa data;

(b) os itens de impostos diferidos remensurados de acordo com a alínea (a) devem ser atualizados monetariamente devido à mudança na unidade de mensuração a partir da data do balanço patrimonial de abertura do período de relatório até o final desse período de relatório.

A entidade aplica a abordagem das alíneas (a) e (b) na atualização monetária de itens de impostos diferidos no balanço patrimonial de abertura de quaisquer períodos comparativos apresentados nas demonstrações contábeis atualizadas monetariamente do período de relatório em que a entidade aplica a NBC-TG-42.

5. Após a entidade ter atualizado monetariamente suas demonstrações contábeis, todos os valores correspondentes nas demonstrações contábeis para o período de relatório subsequente, incluindo itens de impostos diferidos, devem ser atualizados monetariamente aplicando-se a mudança na unidade de mensuração para esse período de relatório subsequente somente às demonstrações contábeis atualizadas monetariamente do período de relatório anterior.

VIGÊNCIA - item 6

6. Esta Interpretação entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos exercícios iniciados em, ou após, 1º de janeiro de 2018.

Brasília (DF), 19 de dezembro de 2018.
Contador Zulmir Ivânio Breda - Presidente



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