Ano XXV - 25 de abril de 2024

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NBC-ITG-08 - CONTABILIZAÇÃO DA PROPOSTA DE PAGAMENTO DE DIVIDENDOS

NBC - NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE

ITG - INTERPRETAÇÕES TÉCNICAS GERAIS

RESOLUÇÃO CFC 1.398/2012

ITG 08 - CONTABILIZAÇÃO DA PROPOSTA DE PAGAMENTO DE DIVIDENDOS

SUMÁRIO:

REFERÊNCIAS:

  • NBC TG 24 - Evento Subsequente
  • NBC TG 25 - Provisões, Passivos Contingentes e Ativos Contingentes

ANTECEDENTES

Dividendo obrigatório

1. A legislação societária brasileira, Lei n.º 6.404/76, determina a distribuição de dividendo obrigatório aos acionistas por meio do Art. 202:

Art. 202. Os acionistas têm direito de receber como dividendo obrigatório, em cada exercício, a parcela dos lucros estabelecida no estatuto ou, se este for omisso, a importância determinada de acordo com as seguintes normas…

2. A lei societária prevê que o dividendo obrigatório pode deixar de ser distribuído ou pode ser distribuído por valor inferior ao determinado no estatuto social da entidade, quando não houver lucro realizado em montante suficiente (Art. 202, inciso II). Quando o dividendo obrigatório, devido por força do estatuto social ou da própria lei, excede o montante do lucro líquido do exercício realizado financeiramente, pode a parcela não distribuída ser destinada à constituição da reserva de lucros a realizar.

3. A lei societária ainda prevê que o dividendo obrigatório pode deixar de ser distribuído quando os órgãos da administração informarem à assembleia geral ordinária ser ele incompatível com a situação financeira da companhia (Art. 202, § 4º). É uma discricionariedade conferida por lei aos administradores com vistas a evitar o comprometimento da gestão de caixa e equivalente de caixa da entidade, desde que observadas outras condicionantes legais. A parcela dos lucros não distribuída deve ser destinada à constituição de reserva especial.

4. Em ambos os casos, o procedimento estabelecido em lei é a retenção de lucros por meio da constituição de reservas de lucros que poderão não necessariamente ser destinadas ao pagamento de dividendos, já que poderão vir a ser absorvidas por prejuízos em exercícios subsequentes. Consta na lei:

“os lucros registrados na reserva de lucros a realizar, quando realizados e se não tiverem sido absorvidos por prejuízos em exercícios subsequentes, deverão ser acrescidos ao primeiro dividendo declarado após a realização.” (Art. 202, inciso III)

“os lucros que deixarem de ser distribuídos nos termos do § 4º serão registrados como reserva especial e, se não absorvidos por prejuízos em exercícios subsequentes, deverão ser pagos como dividendo assim que o permitir a situação financeira da companhia”. (Art. 202, §5º) (sublinhados adicionados)

5. O dividendo obrigatório pode também deixar de ser distribuído, ou pode ser distribuído por valor inferior ao determinado no estatuto social da entidade ou na lei, por decisão soberana e unânime da assembleia geral de acionistas de:

(a) companhia aberta, se com registro na CVM exclusivamente para captação de recursos por debêntures não conversíveis em ações; ou

(b) companhia fechada, exceto se controlada por companhia aberta registrada na CVM para captação de recursos por meio de qualquer valor mobiliário que não seja debênture não conversível em ações (Art. 202, § 3º).

Dividendo fixo ou mínimo

6. No que concerne aos acionistas preferencialistas (sic), a lei societária brasileira, Lei n.º 6.404/76, em seu Art. 17, fixa uma série de preferências e vantagens que deve ser a eles conferida. Entre elas o direito a dividendo prioritário fixo ou mínimo, a ser disciplinado com minúcia e precisão no estatuto social.

7. Dividendos fixos ou mínimos podem ou não ser cumulativos (para serem pagos no exercício social em que houver lucros suficientes para tal); podem ou não participar de lucros remanescentes (lucros distribuídos a título de dividendos além do previsto). Consta na lei:

salvo disposição em contrário no estatuto, o dividendo prioritário não é cumulativo, a ação com dividendo fixo não participa dos lucros remanescentes e a ação com dividendo mínimo participa dos lucros distribuídos em igualdade de condições com as ordinárias, depois de a estas assegurado dividendo igual ao mínimo.” (Art. 17, § 4º) (sublinhado adicionado)

8. Cumpre salientar também que, nos termos da Lei n.º 6.404/76 (Art. 17, § 6º), o estatuto social pode conferir às ações preferenciais com prioridade na distribuição de dividendo cumulativo o direito de recebê-lo, no exercício em que houver lucro insuficiente, à conta de reservas de capital.

9. Outro aspecto relevante da lei diz respeito à proteção conferida aos acionistas preferencialistas (sic) em matéria de destinação dos lucros da companhia. Preferencialistas (sic) com direito a receber dividendos fixos ou mínimos a que tenham prioridade, inclusive os atrasados, se cumulativos, não terão o direito prejudicado pela constituição de reservas estatutárias, reserva para contingências, reserva para incentivos fiscais, reserva de retenção de lucros, reserva de lucros a realizar, reserva especial ou mesmo o pagamento do dividendo obrigatório. Consta na lei:

o disposto nos artigos 194 a 197, e 202, não prejudicará o direito dos acionistas preferenciais de receber os dividendos fixos ou mínimos a que tenham prioridade, inclusive os atrasados, se cumulativos.” (Art. 203) (sublinhado adicionado)

Juros sobre o capital próprio (JCP)

10. Os juros sobre o capital próprio (JCP) são instituto criado pela legislação tributária, incorporado ao ordenamento societário brasileiro por força da Lei n.º 9.249/95. É prática usual das sociedades distribuírem-nos aos seus acionistas e imputarem-nos ao dividendo obrigatório, nos termos da legislação vigente.

11. Assim, o tratamento contábil dado aos JCP deve, por analogia, seguir o tratamento dado ao dividendo obrigatório. O valor de tributo retido na fonte que a companhia, por obrigação da legislação tributária, deva reter e recolher não pode ser considerado quando se imputam os JCP ao dividendo obrigatório.

Dividendo intermediário

12. Além do dividendo obrigatório, a Lei brasileira prevê a possibilidade de o estatuto de sociedade por ações prever o pagamento de dividendo intermediário. Nesse caso, obedecidos o estatuto e a Lei, a deliberação da administração é final, não sendo submetida à apreciação dos acionistas. A previsão estatutária já significa a aprovação assemblear (sic).

ALCANCE

13. Esta Interpretação deve ser aplicada:

(a) ao dividendo de que trata o Art. 202 da Lei n.º 6.404/76 (dividendo obrigatório);

(b) aos dividendos de que trata o Art. 17 da Lei n.º 6.404/76 (dividendos fixos e mínimos);

(c) aos juros sobre o capital próprio (JCP), previstos na legislação tributária;

(d) aos dividendos intermediários, declarados nos termos do Art. 204 da Lei 6.404/76.

ASSUNTOS TRATADOS

14. O item 12 da NBC TG 24 - Evento Subsequente determina que “se a entidade declarar dividendos aos detentores de instrumentos patrimoniais (como definido na NBC TG 39 - Instrumentos Financeiros: Apresentação) após o período contábil a que se referem as demonstrações contábeis, a entidade não deve reconhecer esses dividendos como passivo ao final daquele período.”

15. O item 13 da NBC TG 24 adverte para o fato de que “se forem declarados dividendos após o período contábil a que se referem as demonstrações contábeis, mas antes da data da autorização de emissão dessas demonstrações, esses dividendos não devem ser reconhecidos como passivo ao final daquele período, em função de nenhuma obrigação existir nessa data. Tais dividendos devem ser divulgados nas notas explicativas em conformidade com a NBC TG 26 - Apresentação das Demonstrações Contábeis.”

16. A questão que se coloca é se os dividendos previstos na legislação societária brasileira (dividendo obrigatório, dividendos fixos e mínimos, JCP e dividendo intermediário) atendem às três condições para reconhecimento de passivo na data das demonstrações contábeis, quais sejam:

(i) de obrigação presente;

(ii) de probabilidade provável de saída de recursos que incorporam benefícios econômicos; e

(iii) de estimativa confiável passível de elaboração para chegar ao seu montante.

CONSENSO

17. A NBC TG 25 - Provisões, Passivos Contingentes e Ativos Contingentes estabelece que um passivo deve ser reconhecido quando três condicionantes forem observadas. Assim determina a NBC TG 25, em seu item 14:

14. Uma provisão deve ser reconhecida quando:

(a) a entidade tem uma obrigação presente (legal ou não formalizada) como resultado de evento passado;

(b) seja provável que será necessária uma saída de recursos que incorporam benefícios econômicos para liquidar a obrigação; e

(c) possa ser feita uma estimativa confiável do valor da obrigação.

Se essas condições não forem satisfeitas, nenhuma provisão deve ser reconhecida.

18. Pelos itens precedentes, os dividendos intermediários, declarados por decisão dos órgãos da administração de acordo com as formalidades previstas no estatuto social e na Lei, são deliberações finais e enquadram-se no item 14 da NBC TG 25; portanto, se não pagos devem figurar no passivo da entidade como obrigação.

19. Igual entendimento deve ser dispensado aos dividendos fixos e mínimos devidos aos acionistas preferencialistas (sic), ainda que declarados após o período contábil a que se referem as demonstrações contábeis. O caráter de exigibilidade - obrigação presente - é ainda maior nesse caso, dado que a assembleia geral de acionistas não possui poder discricionário para decidir a respeito de sua distribuição ou não, servindo tão-somente (sic) para endossar o que já está disciplinado em previsões legais e estatutárias. Devem ser registrados como obrigação na data do encerramento do exercício social a que se referem as demonstrações contábeis.

20. Quanto ao dividendo obrigatório, as previsões da legislação para sua distribuição abaixo do previsto legal ou estatutariamente, ou para sua não distribuição já disciplinam de modo incontroverso o tratamento contábil a ser dado: a parcela não distribuída deve figurar como retenção de lucro, via reservas de lucro. Já a parcela dos lucros destinada para distribuição como dividendo obrigatório, em proposta encaminhada à assembleia geral de acionistas pelos administradores, representa de fato uma obrigação presente na data das demonstrações contábeis, ainda que os dividendos sejam também declarados após o período contábil a que se referem as demonstrações contábeis.

21. Devido então a essas características especiais de nossa legislação, considera-se que o dividendo obrigatório deva ser registrado como obrigação na data do encerramento do exercício social a que se referem as demonstrações contábeis. Essa já vem sendo a prática adotada pelas empresas brasileiras que têm apresentado demonstrações contábeis de acordo com a prática contábil norte-americana, notadamente as que têm registro na Comissão de Valores Mobiliários daquela jurisdição (SEC), bem como aquelas empresas brasileiras que já vêm elaborando e divulgando demonstrações contábeis de acordo com as normas internacionais emitidas pelo IASB.

22. Os JCP, quando imputados ao dividendo obrigatório, devem receber tratamento análogo, como  vem sendo também a prática adotada pelas empresas brasileiras. O montante de tributo retido na fonte a ser recolhido ao fisco é uma obrigação presente dissociada da obrigação de pagar dividendos. Quando essa obrigação for assumida pela companhia, e esse é o caso em que a deliberação é pelo não pagamento dos JCP aos sócios e sim por sua retenção, inclusive para futuro aumento de capital, o tributo retido na fonte não deve ser debitado ao resultado, e sim à conta para onde forem destinados esses JCP. Com isso, quando da utilização desses valores, como no caso de aumento de capital, ela só poderá ser feita pelo valor líquido efetivamente retido, ou seja, dos JCP deduzido do tributo recolhido ao governo, se esse imposto for efetivamente devido.

23. Outra questão a ser avaliada relacionada ao tema é o requerimento da Lei das Sociedades por Ações que consta no Art. 176, § 3º:

“As demonstrações financeiras registrarão a destinação dos lucros segundo a proposta dos órgãos da administração, no pressuposto de sua aprovação pela assembléia (sic) geral.”

24.  Visando atender à conceituação de provisão, reproduzida no item 17 desta Interpretação, a parcela do dividendo que se caracterize efetivamente como obrigação presente deve figurar no passivo da entidade. Mas a parcela que exceder ao previsto legal ou estatutariamente deve ser mantida no patrimônio líquido, em conta específica, do tipo “dividendo adicional proposto”, até a deliberação definitiva que vier a ser tomada pelos sócios. Afinal, esse dividendo adicional não se caracteriza como obrigação presente na data do balanço, já que a assembleia dos sócios ou outro órgão competente poderá, não havendo qualquer restrição estatutária ou contratual, deliberar ou não pelo seu pagamento ou por pagamento por valor diferente do proposto.

25. Conforme requerido pelos itens 12 e 13 da NBC TG 24, qualquer declaração de dividendo adicional ao previsto legal ou estatutariamente ou outra forma de distribuição de resultado que ocorrer após a data do balanço e antes da data da autorização de emissão dessas demonstrações não gerará registro no passivo da entidade na data do balanço, por também não representar qualquer obrigação presente nessa data.

NOTA EXPLICATIVA

26. Consta no Art. 192 da Lei n.º 6.404/76:

“Juntamente com as demonstrações financeiras do exercício, os órgãos da administração da companhia apresentarão à assembleia geral ordinária, observado o disposto nos Arts. 193 a 203 e no estatuto, proposta sobre a destinação a ser dada ao lucro líquido do exercício.”

27. Em função do que consta no item precedente, a administração deve, ao elaborar as demonstrações contábeis, detalhar em nota explicativa sua proposta para destinação dos lucros apurados no exercício, independentemente de referida divulgação ter sido feita no relatório da administração.



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