Ano XXV - 29 de março de 2024

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CTA-07 – RELATÓRIO DO AUDITOR SOBRE DEMONSTRAÇÕES DE ENTIDADES SUPERVISIONADAS PELA ANS

NBC - NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE

CTA - COMUNICADOS TÉCNICOS DE AUDITORIA INDEPENDENTE

RESOLUÇÃO CFC 1.333/2011

NBC-CTA-07 - EMISSÃO DO RELATÓRIO DO AUDITOR INDEPENDENTE SOBRE DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS INDIVIDUAIS E CONSOLIDADAS DE ENTIDADES SUPERVISIONADAS PELA ANS - [PDF]

  • OBJETIVO - item 1 
  • ANTECEDENTES - item 2 - 3
  • ENTENDIMENTO - item 4 - 5
  • ORIENTAÇÕES AOS AUDITORES INDEPENDENTES - item 6 - 10
    • Emissão de relatório de auditoria separado para demonstrações contábeis - item 6 - 9
    • Modelo - item 10
  • ANEXO - Modelo de relatório de auditoria sobre demonstrações contábeis individuais e consolidadas de uso geral elaboradas de acordo com as normas contábeis estabelecidas pela ANS.

Objetivo

1. Este Comunicado Técnico (CT) tem por objetivo orientar os auditores independentes na emissão do seu relatório sobre as demonstrações financeiras individuais e consolidadas de entidades supervisionadas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), referentes ao exercício findo em 31 de dezembro de 2010.

Antecedentes

2. Em 22 de dezembro de 2009, a Diretoria de Normas e Habilitação das Operações da ANS emitiu a Instrução Normativa n.º 37, cujos arts. 1º a 3º estão reproduzidos a seguir:

“Art. 1º A presente Instrução Normativa incorpora à legislação de saúde suplementar as diretrizes dos Pronunciamentos Técnicos emitidos pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis - CPC e aprovados pelo Conselho Federal de Contabilidade - CFC, que devem ser integralmente observados pelas operadoras de planos de assistência à saúde.

Art. 2º Os Pronunciamentos Técnicos aprovados pelo CFC no ano de 2008 devem ser observados nas demonstrações contábeis relativas ao exercício social de 2009, e são os seguintes: CPC 01, CPC 02, CPC 03, CPC 04, CPC 05, CPC 06, CPC 07, CPC 08 e CPC 09.

Art. 3º Para as demonstrações contábeis relativas ao exercício social de 2010, serão observados, além dos pronunciamentos constantes do art. 2.º da presente Instrução Normativa, os Pronunciamentos Técnicos aprovados pelo CFC no ano de 2009, exceto o “CPC 11 - Contratos de Seguro” que será objeto de regulamentação específica da ANS.”

3. A ANS não requereu às entidades sob a sua supervisão a elaboração e divulgação de demonstrações contábeis consolidadas, com base no padrão contábil internacional emitido pelo International Accounting Standards Board (IASB).

Entendimento

4. O art. 3º da Instrução Normativa n.º 37 da ANS, mencionada no item 2, estabelece que na elaboração das demonstrações contábeis relativas ao exercício social de 2010, serão observados, além dos pronunciamentos constantes do art. 2.º da referida Instrução Normativa, as normas aprovadas pelo CFC no ano de 2009, exceto a NBC TG 11 - Contratos de Seguro que será objeto de regulamentação específica da ANS, gerando diferenças relevantes em relação às práticas contábeis adotadas no Brasil.

5. Enquanto a aplicação da NBC TG 11 não for regulamentada e requerida pela ANS, não é apropriado considerar que as demonstrações contábeis elaboradas de acordo com essas regras transitórias da ANS, que não consideram todas as normas editadas pelo CFC, como estando em conformidade com as práticas contábeis adotadas no Brasil, conforme definido no item 7 (Definições) da NBC TG 26 - Apresentação das Demonstrações Contábeis.

Orientações aos auditores independentes

Emissão de relatório de auditoria separado para demonstrações contábeis

6. Conforme mencionado nos itens 2, 4 e 5 deste CT, as normas contábeis estabelecidas pela ANS, que devem ser utilizadas pelas entidades para elaboração das demonstrações contábeis ainda não incorporam todas as normas emitidas pelo CFC; portanto, as práticas contábeis adotadas por essas entidades apresentam diferenças em relação às práticas contábeis adotadas pelas demais entidades que, por determinação de outro órgão regulador ou do próprio CFC, forem requeridas a adotar aqueles normativos.

7. Dessa forma, a conclusão dos relatórios de auditoria a serem emitidos pelos auditores independentes sobre as demonstrações contábeis individuais e consolidadas de entidades supervisionadas pela ANS, elaboradas de acordo com as normas da ANS, devem usar, temporariamente, a expressão específica: “... práticas contábeis adotadas no Brasil aplicáveis às entidades supervisionadas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS)”, em substituição à expressão: “práticas contábeis adotadas no Brasil”, que é utilizada nas conclusões de relatórios sobre demonstrações contábeis de entidades que adotam integralmente as normas emitidas pelo CFC. O Anexo apresenta o modelo de relatório contido na NBC TA 700 (ISA 700) adaptado à situação específica de entidades supervisionadas pela ANS. Este modelo não inclui nenhuma modificação no relatório; portanto, no caso de ressalva, emissão de opinião adversa ou abstenção de opinião ou, ainda, adição de outros parágrafos, devem ser consideradas as orientações contidas nas normas NBCs TA 705 e 706 (ISA 705 e 706).

8. Este CT deve ser lido em conjunto com o CTA 02, quando devem ser consideradas todas as observações lá incluídas a respeito das modificações do modelo de relatório a ser emitido pelos auditores independentes a partir de 31 de dezembro de 2010. O assunto específico para entidades supervisionadas pela ANS deve seguir a orientação contida neste CT.

9. É importante considerar que o relatório de auditoria sobre as demonstrações contábeis do exercício findo em, ou a partir de, 31 de dezembro de 2010 será emitido de acordo com as novas normas de auditoria aprovadas pelo CFC, que trouxeram uma série de mudanças em relação às normas vigentes anteriormente.

Modelo

10.  Para que se consiga uma desejada uniformidade na emissão dos relatórios por parte dos auditores independentes, principalmente nessa fase de implementação das novas normas de auditoria, é recomendável que os auditores independentes observem o modelo apresentado neste CT.

Anexo

Modelo de relatório de auditoria sobre demonstrações contábeis individuais e consolidadas de uso geral elaboradas de acordo com as normas contábeis estabelecidas pela ANS.

RELATÓRIO DOS AUDITORES INDEPENDENTES

[Destinatário apropriado]

Examinamos as demonstrações contábeis individuais e consolidadas [quando aplicável] da Entidade X (Entidade), identificadas como controladora e consolidado [quando aplicável], respectivamente, que compreendem o balanço patrimonial em 31 de dezembro de 2010 e as respectivas demonstrações do resultado [do resultado abrangente - quando aplicável], das mutações do patrimônio líquido e dos fluxos de caixa para o exercício findo naquela data, assim como o resumo das principais práticas contábeis e demais notas explicativas.

Responsabilidade da administração sobre demonstrações contábeis

A Administração da Entidade é responsável pela elaboração e adequada apresentação dessas demonstrações contábeis de acordo com as práticas contábeis adotadas no Brasil, aplicáveis às entidades supervisionadas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), e pelos controles internos que ela determinou como necessários para permitir a elaboração de demonstrações contábeis livres de distorção relevante, independentemente se causada por fraude ou erro.

Responsabilidade dos auditores independentes

Nossa responsabilidade é a de expressar uma opinião sobre essas demonstrações contábeis com base em nossa auditoria, conduzida de acordo com as normas brasileiras e internacionais de auditoria. Essas normas requerem o cumprimento de exigências éticas pelos auditores e que a auditoria seja planejada e executada com o objetivo de obter segurança razoável de que as demonstrações contábeis estão livres de distorção relevante.

Uma auditoria envolve a execução de procedimentos selecionados para obtenção de evidência a respeito dos valores e das divulgações apresentados nas demonstrações contábeis. Os procedimentos selecionados dependem do julgamento do auditor, incluindo a avaliação dos riscos de distorção relevante nas demonstrações contábeis, independentemente se causada por fraude ou erro. Nessa avaliação de riscos, o auditor considera os controles internos relevantes para a elaboração e adequada apresentação das demonstrações contábeis da entidade para planejar os procedimentos de auditoria que são apropriados nas circunstâncias, mas não para fins de expressar uma opinião sobre a eficácia desses controles internos da entidade. Uma auditoria inclui, também, a avaliação da adequação das práticas contábeis utilizadas e a razoabilidade das estimativas contábeis feitas pela administração, bem como a avaliação da apresentação das demonstrações contábeis tomadas em conjunto.

Acreditamos que a evidência de auditoria obtida é suficiente e apropriada para fundamentar nossa opinião.

Opinião

Em nossa opinião, as demonstrações contábeis anteriormente referidas apresentam adequadamente, em todos os aspectos relevantes, a posição patrimonial e financeira da Entidade X, individual e consolidada [quando aplicável], em 31 de dezembro de 2010, o desempenho de suas operações e os seus fluxos de caixa para o exercício findo naquela data, de acordo com as práticas contábeis adotadas no Brasil, aplicáveis às entidades supervisionadas pela ANS.

Parágrafo de ênfase.

Parágrafo de outros assuntos.

(Observação: Parágrafos de ênfase e de outros assuntos somente devem ser adicionados nos casos requeridos pela NBC TA 706 (ISA 706). Ver exemplos nos Anexos do CTA 02).

[Local (localidade do escritório de auditoria que emitiu o relatório) e data do relatório do auditor independente].

[Nome do auditor independente (pessoa física ou jurídica)].

[Nome do profissional (sócio ou responsável técnico, no caso de o auditor ser pessoa jurídica)].

[Números de registro no CRC da firma de auditoria e do profissional que assina o relatório].

[Assinatura do auditor independente].



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