Ano XXV - 18 de abril de 2024

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NBC-CTA-04 - EMISSÃO DO RELATÓRIO DO AUDITOR INDEPENDENTE SOBRE DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS INDIVIDUAIS E CONSOLIDADAS DE ENTIDADES SUPERVISIONADAS PELA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS

NBC - NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE

CTA - COMUNICADOS TÉCNICOS DE AUDITORIA INDEPENDENTE

NOTA DO COSIFE:

Base Normativa: RESOLUÇÃO CFC 1.322/2011

NBC-CTA-04 - EMISSÃO DO RELATÓRIO DO AUDITOR INDEPENDENTE SOBRE DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS INDIVIDUAIS E CONSOLIDADAS DE ENTIDADES SUPERVISIONADAS PELA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - [PDF]

SUMÁRIO

  • Objetivo - item 1
  • Antecedentes - item 2 - 3
  • Entendimento - item 4 - 12
  • Orientações aos auditores independentes - item 13 - 29
    • Emissão do relatório de auditoria sobre demonstrações contábeis consolidadas no caso de adoção da opção (a) indicada do item 10 deste CT - item 13 - 15
    • Emissão do relatório de auditoria nos casos em que seja possível a adoção da opção (b) ndicada no item 10 deste CT-e a entidade atenda a todos os requisitos estabelecidos pelas IFRSs - item 16 - 18
    • Emissão de relatório de auditoria separado para demonstrações contábeis individuais - item 19 - 21
    • Considerações adicionais para emissão do relatório de auditoria - item 22 - 28
    • Modelos - item 29
  • Anexo I - Modelo de relatório de auditoria sobre demonstrações contábeis consolidadas para propósito especial
  • Anexo II - Modelo de relatório de auditoria sobre demonstrações contábeis consolidadas de uso geral
  • Anexo III - Modelo de relatório de auditoria sobre demonstrações contábeis individuais de uso geral elaboradas de acordo com as normas contábeis estabelecidas pela SUSEP
  • Anexo IV - Modelos de parágrafos de “outros assuntos” a serem adicionados ao relatório de auditoria sobre demonstrações contábeis

Objetivo

1. Este Comunicado Técnico (CT) tem por objetivo orientar os auditores independentes na emissão do seu relatório sobre as demonstrações contábeis individuais e consolidadas de entidades supervisionadas pela SUSEP, referentes aos exercícios findos em, ou a partir de, 31 de dezembro de 2010. Deve ser considerado em conjunto com o CT-07, emitido nessa mesma data e que trata de relatórios do auditor independente sobre demonstrações contábeis individuais e consolidadas apresentadas em conjunto (lado a lado) ou separadamente, observando-se, em particular, as orientações contidas nos itens 26, 27 e 28 daquele CT, aplicáveis nos casos em que as informações correspondentes ao período anterior ou ao balanço de abertura de que trata o item 12 deste CT-(balanço na data de transição) tenham sido alterados.

Antecedentes

2. Em 23 de agosto de 2010, a SUSEP emitiu a Circular SUSEP 408, cujos arts. 1º ao 5º estão reproduzidos a seguir:

Art. 1º As sociedades e entidades supervisionadas pela SUSEP devem apresentar suas informações contábeis, por meio do Formulário de Informações Periódicas da SUSEP - FIPSUSEP, e suas demonstrações financeiras individuais (*) referentes às datas-base de 30 de junho e 31 de dezembro de 2010 elaboradas de acordo com as normas contábeis que foram utilizadas para as demonstrações financeiras do exercício findo em 31 de dezembro de 2009.

Art. 2º As sociedades e entidades supervisionadas deverão publicar, a partir do exercício findo em 31 de dezembro de 2010, inclusive, as demonstrações financeiras consolidadas elaboradas de acordo com os pronunciamentos emitidos pelo International Accounting Standards Board - IASB (**), na forma homologada pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis - CPC.

o § 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se às demonstrações financeiras consolidadas do exercício anterior, apresentadas para fins comparativos.

o § 2º Excepcionalmente para a data-base de 31 de dezembro de 2010, as demonstrações financeiras consolidadas poderão ser publicadas sem apresentação das cifras comparativas do exercício anterior.

o § 3º Em virtude da adoção das determinações do caput e sem prejuízo do disposto nos demais normativos vigentes, devem ser divulgados, por meio de nota explicativa, na forma de reconciliação, os efeitos dos eventos que ocasionaram a diferença entre os montantes do patrimônio líquido e do resultado da controladora, em confronto com os montantes do patrimônio líquido e do resultado consolidados.

Art. 3º As demonstrações financeiras das sociedades e entidades supervisionadas pela SUSEP deverão ser acompanhadas da opinião de auditor independente que aborde, entre outros:

o I - a adequação das demonstrações financeiras individuais às práticas contábeis adotadas no Brasil aplicáveis às instituições autorizadas a funcionar pela SUSEP; e

o II - a adequação das demonstrações financeiras consolidadas aos pronunciamentos emitidos pelo IASB, na forma homologada pelo CPC.

Art. 4º A SUSEP continuará acompanhando os pronunciamentos emitidos pelo CPC e as decorrentes ações a serem promovidas serão divulgadas por meio da Comissão Contábil, criada pela Resolução CNSP Nº 86/2002, cujas atas poderão ser consultadas no seu sítio na internet.

Art. 5º Alterar o item 39. Contratos de Seguros, do anexo I, da Circular SUSEP Nº 379, de 19 de dezembro de 2008, que passa a vigorar com a seguinte redação:

(...)

o 39. Contratos de Seguros

o 39.1 No que não contrariem as disposições dessa Circular, aplicam-se integralmente às demonstrações financeiras consolidadas, a partir da data-base de 31 de dezembro de 2010, inclusive, e às demonstrações financeiras individuais, a partir de 1º de janeiro de 2011, as disposições e critérios estabelecidos no Pronunciamento CPC 11. Contratos de Seguro, emitido pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis - CPC.

(*) As expressões demonstrações contábeise “demonstrações financeiras” citadas neste CT-possuem o mesmo significado.

(**) Conforme definido no CT-07, mencionado no primeiro item deste CT, essa expressão se refere às normas internacionais de relatório financeiro (IFRS), que é a forma recomendada aos auditores independentes para se referir a essas normas em seus relatórios de auditoria.

3. A Norma Internacional de Relatório Financeiro IFRS 1 - Adoção pela Primeira Vez das Normas Internacionais de Relatório Financeiro (IFRS) estabelece que:

3 As primeiras demonstrações financeiras de acordo com as IFRSs de uma entidade são as primeiras demonstrações financeiras anuais em que a entidade adota as IFRSs, por meio de uma declaração explícita e sem reservas nessas demonstrações financeiras de cumprimento das IFRSs.

(...)

21 Para cumprir a IAS 1, as primeiras demonstrações financeiras de acordo com as IFRSs de uma entidade incluirão pelo menos três demonstrações da posição financeira, duas demonstrações do resultado abrangente, duas demonstrações do resultado separadas (se apresentadas), duas demonstrações dos fluxos de caixa e duas demonstrações das mutações do patrimônio líquido e respectivas notas explicativas, incluindo informações comparativas.

(...)

23 Uma entidade explicará como a transição dos PCGAs anteriores para as IFRSs afetou sua posição financeira, seu desempenho financeiro e seus fluxos de caixa.

Entendimento

4. O art. 1º da Circular SUSEP 408/10, mencionada no item 2, estabelece que as demonstrações contábeis individuais de 2010 sejam elaboradas de acordo com as normas contábeis que foram utilizadas para as demonstrações contábeis do exercício findo em 31 de dezembro de 2009, não considerando, portanto, as normas, as interpretações e os comunicados técnicos emitidos pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC), principalmente aqueles para aplicação em 2010, gerando diferenças relevantes em relação às práticas contábeis adotadas no Brasil.

5. Por sua vez, o art. 5º da referida Circular posterga para 2011 a aplicação do CPC 11 (NBC-TG-11) na elaboração das demonstrações contábeis individuais, mantendo sua aplicação requerida nas demonstrações consolidadas de 2010. Esse pronunciamento trata especificamente de contratos de seguros.

6. Enquanto persistirem essas diferenças de práticas contábeis, não é apropriado apresentar de forma conjunta, lado a lado, demonstrações contábeis individuais elaboradas de acordo com as normas contábeis da SUSEP e demonstrações contábeis consolidadas de acordo com as IFRSs ou critérios especiais de consolidação que não levem em conta todos os requerimentos estabelecidos nas IFRSs.

7. Adicionalmente, também não é apropriado considerar que as demonstrações contábeis individuais elaboradas de acordo com essas regras transitórias da SUSEP, que não consideram todas as normas, as interpretações e os comunicados técnicos do CFC como estando em conformidade com as práticas contábeis adotadas no Brasil, conforme definido no item 7 (Definições) da NBC-TG-26 - Apresentação das Demonstrações Contábeis. Assim, as orientações para a emissão do relatório do auditor independente estão apresentadas nos itens 19, 20 e 21 deste CT, devendo ser utilizado o modelo apresentado no Anexo III.

8. No que se refere às demonstrações contábeis consolidadas, o art. 2º da referida Circular da SUSEP, descrita em sua íntegra no item 2 deste CT, estabelece que estas devem ser elaboradas de acordo com os pronunciamentos emitidos pelo International Accounting Standards Board (IASB) na forma homologada pelo CPC, dispensando, excepcionalmente para 2010, a apresentação dos valores correspondentes ao ano anterior para fins de comparação.

9. No item anterior, as expressões foram grifadas para expressar o entendimento de que estão vedadas às entidades supervisionadas pela SUSEP a aplicação de pronunciamentos do IASB enquanto estes não forem homologados pelo CPC. Essa proibição aliada à dispensa de comparabilidade não permitem à administração declarar, conforme requerido pelas IFRSs, que as demonstrações contábeis consolidadas foram elaboradas de acordo com as referidas IFRSs.

10. Ainda no que se refere às demonstrações contábeis consolidadas, a Circular SUSEP 408/10, referida no item 2, é omissa quanto à data de transição a ser considerada para fins de elaboração do balanço de abertura das demonstrações contábeis consolidadas de acordo com as IFRSs. Na falta de orientação específica, presume-se que as entidades poderão adotar uma das seguintes alternativas:

(a) data de transição em 1º de janeiro de 2010, para as entidades que não apresentarem demonstrações contábeis consolidadas de forma comparativa;

(b) data de transição em 1º de janeiro de 2009, para as entidades que optarem por fazer a apresentação comparativa das demonstrações contábeis consolidadas dos anos 2010 e 2009.

11. A alternativa (a) do item 10 não é apropriada ao objetivo de apresentação de demonstrações contábeis em conformidade com as IFRSs. Não obstante, considerando-se que a regulamentação emitida pela SUSEP não é clara a esse respeito, cabe à administração de cada entidade a escolha do critério de apresentação a ser adotado. As orientações aos auditores para emissão de seu relatório sobre as demonstrações contábeis consolidadas, caso esta seja a opção adotada pela entidade, estão contidas nos itens 13, 14 e 15 deste CT, devendo ser utilizado o modelo de relatório apresentado no Anexo I.

12. Caso seja possível à entidade adotar a alternativa (b), do item 10, e a entidade consiga atender a todos os requisitos estabelecidos pelas IFRSs, incluindo o atendimento à IFRS 1, sumariado no item 3 deste CT, que requer no primeiro ano de apresentação de demonstrações contábeis em IFRS a apresentação do balanço em três colunas, a entidade estará em condições de declarar que as demonstrações contábeis foram elaboradas de acordo com as IFRSs. Por exemplo, considerando que o exercício compreenda o ano-calendário, as demonstrações contábeis de 31 de dezembro de 2010 seriam apresentadas com os valores correspondentes ao exercício anterior (31 de dezembro de 2009) e ao balanço de abertura desse exercício em 1º de janeiro de 2009 (data de transição). As orientações para emissão do relatório sobre demonstrações contábeis consolidadas que atendam integralmente às IFRSs estão nos itens 16, 17 e 18 deste CT, utilizando o modelo de relatório apresentado no Anexo II.

Orientações aos auditores independentes

Emissão do relatório de auditoria sobre demonstrações contábeis consolidadas no caso de adoção da opção (a) indicada do item 10 deste CT

13. A adoção dessa opção gera demonstrações contábeis que não se enquadram no contexto de um conjunto completo de demonstrações contábeis para fins gerais e, portanto, a persistir essa opção, essas demonstrações contábeis devem ser encaradas como demonstrações contábeis para fins especiais. Portanto, o relatório a ser emitido pelo auditor independente sobre essas demonstrações contábeis que possuem propósito especial, diferente das demonstrações contábeis para fins gerais, não pode ser elaborado de acordo com a NBC TA 700 - Formação da Opinião e Emissão do Relatório do Auditor Independente sobre as Demonstrações Contábeis (ISA 700). Nessas circunstâncias, o relatório do auditor independente deve ser elaborado de acordo com a NBC TA 800 - Considerações Especiais - Auditorias de Demonstrações Contábeis Elaboradas de Acordo com Estruturas Conceituais de Contabilidade para Propósitos Especiais (ISA 800), que trata das considerações especiais quando as demonstrações contábeis são elaboradas de acordo com estruturas conceituais de contabilidade para propósitos especiais. O modelo de relatório para essa situação está apresentado no Anexo I, que deve ser adaptado à situação concreta.

14. Esse modelo não inclui nenhuma limitação no alcance da auditoria executada, tampouco distorção identificada que devesse gerar relatório com ressalva ou outro tipo de modificação. No caso em que seja requerida modificação ou inclusão de outros parágrafos de ênfase ou de outros assuntos, o auditor deve atentar para as normas de auditoria NBC TA 705 e 706 (ISA 705 e 706).

15. A NBC TA 800 (ISA 800) traz requisitos que devem ser observados pelos auditores independentes, principalmente no que tange à aceitação do trabalho, ao planejamento e à execução de auditoria, assim como referência à formação da opinião; portanto, independentemente das orientações contidas neste CT, é recomendável que essa norma seja lida e considerada em sua íntegra pelo auditor independente antes da contratação e execução de seu trabalho.

Emissão do relatório de auditoria nos casos em que seja possível a adoção da opção (b) indicada no item 10 deste CT-e a entidade atenda a todos os requisitos estabelecidos pelas IFRSs

16. Nesse caso, as demonstrações contábeis consolidadas resultantes, desde que cumpridos todos os demais requisitos que constam das IFRSs, podem atender integralmente aos requisitos estabelecidos pelas IFRSs para apresentação de demonstrações contábeis consolidadas para fins gerais e, dessa forma, o auditor independente deve emitir o seu relatório de auditoria tomando por base a NBC TA 700 (ISA 700), que trata da formação da opinião e emissão de relatório de auditoria sobre demonstrações contábeis para fins gerais.

17. O exemplo 3, contido no apêndice da NBC TA 700 (ISA 700), refere-se à situação de relatório do auditor independente sobre demonstrações contábeis consolidadas elaboradas de acordo com a estrutura de apresentação adequada, elaborada para satisfazer as necessidades de informações contábeis comuns de ampla gama de usuários (por exemplo, IFRS). Esse modelo foi adaptado à situação concreta e está incluído no Anexo II deste CT.

18. Esse modelo, de forma similar ao Anexo I, também não inclui nenhuma limitação no alcance da auditoria executada, tampouco distorção identificada que devesse gerar relatório com ressalva ou outro tipo de modificação. No caso em que seja requerida modificação ou inclusão de outros parágrafos de ênfase ou de outros assuntos, o auditor deve atentar para as normas de auditoria NBC TA 705 e 706 (ISA 705 e 706).

Emissão de relatório de auditoria separado para demonstrações contábeis individuais

19. Conforme mencionado nos itens 4, 5, 6 e 7 deste CT, as normas contábeis estabelecidas pela SUSEP, que devem ser utilizadas pelas entidades para elaboração das demonstrações contábeis individuais (e para aquelas que elaborarem demonstrações contábeis consolidadas de acordo com essas normas contábeis) ainda não incorporam todas as normas, as interpretações e os comunicados técnicos emitidos pelo CFC; portanto, as práticas contábeis adotadas por essas entidades apresentam diferenças em relação às práticas contábeis adotadas pelas demais entidades que, por determinação de outro órgão regulador ou do próprio CFC, foram requeridas a adotar aqueles normativos.

20. Dessa forma, a conclusão dos relatórios de auditoria a serem emitidos pelos auditores independentes sobre as demonstrações contábeis individuais e consolidadas de entidades supervisionadas pela SUSEP, elaboradas de acordo com as normas da SUSEP, devem usar, temporariamente, a expressão específica: “... práticas contábeis adotadas no Brasil aplicáveis às entidades supervisionadas pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP)”, em substituição à expressão: “práticas contábeis adotadas no Brasil”, que é utilizada nas conclusões de relatórios sobre demonstrações contábeis de entidades que adotam integralmente as normas, as interpretações e os comunicados técnicos do CFC.

21. O Anexo III apresenta o modelo de relatório contido na NBC TA 700 (ISA 700) adaptado à situação específica de entidades supervisionadas pela SUSEP. De forma similar aos demais anexos, o modelo não inclui nenhuma modificação no relatório; portanto, no caso de ressalva, abstenção de opinião ou emissão de opinião adversa ou, ainda, adição de outros parágrafos, devem ser consideradas as orientações contidas nas normas NBC TA 705 e 706 (ISA 705 e 706).

Considerações adicionais para emissão do relatório de auditoria

22. Conforme mencionado no item 6 deste CT, não é apropriado apresentar de forma conjunta, lado a lado, demonstrações contábeis individuais elaboradas de acordo com as práticas contábeis aplicáveis às instituições supervisionadas pela SUSEP e demonstrações contábeis consolidadas elaboradas de acordo com as IFRSs, por haver diferenças relevantes entre essas duas práticas contábeis. Dessa forma, o auditor independente emitirá relatórios de auditoria sobre mais de um conjunto de demonstrações contábeis. Nessas circunstâncias, o auditor deve observar as orientações contidas no item A8 da NBC TA 706 (ISA 706).

23. Essa orientação deve ser observada, principalmente na emissão do segundo relatório, quando em data diferente (tendo atendido aos procedimentos de auditoria adicionais necessários), ou em ambos os relatórios, no caso de serem emitidos na mesma data, conforme modelo de parágrafo no exemplo 1, do Anexo IV.

24. No caso em que for apresentada a demonstração do valor adicionado como informação adicional nas demonstrações contábeis consolidadas, informação esta não requerida pelas IFRSs, os auditores independentes devem adicionar um parágrafo ao seu relatório, após a opinião sobre as demonstrações contábeis básicas, conforme modelo apresentado no Exemplo 2, do Anexo IV, deste CT. Para as entidades que são companhias abertas, a demonstração do valor adicionado é obrigatória e, normalmente, a auditoria dessa demonstração seria mencionada no primeiro parágrafo do relatório do auditor independente; todavia, como as demais companhias abertas podem optar pela apresentação conjunta de demonstrações contábeis de acordo com as práticas contábeis adotadas no Brasil e de acordo com as IFRSs, para facilitar o entendimento do usuário das demonstrações contábeis, o CT-emitido nessa mesma data apresenta orientação para incluir esse assunto em parágrafo de outros assuntos, de forma similar ao relatório sobre demonstrações contábeis consolidadas em IFRS.

25. É importante considerar que o relatório de auditoria sobre as demonstrações contábeis do exercício findo em, ou a partir de, 31 de dezembro de 2010 será emitido de acordo com as novas normas de auditoria aprovadas pelo CFC, que trouxeram uma série de mudanças em relação às normas vigentes anteriormente.

26. Entre essas mudanças, consta, como exemplo, a proibição de divisão de responsabilidade com outro auditor no caso de esse outro auditor examinar demonstrações contábeis de investidas avaliadas pelo método da equivalência patrimonial ou incluídas nas demonstrações contábeis consolidadas, conforme estabelecido pela NBC TA 600, assim como o fato de que o relatório do auditor, emitido no contexto de valores correspondentes, menciona apenas as demonstrações contábeis do período corrente, de acordo com a NBC TA 710 (ISA 710).

27. Nessas circunstâncias, o auditor pode querer alertar os usuários das demonstrações contábeis de que os valores correspondentes ao exercício anterior, apresentados para fins de comparação, foram auditados de acordo com as normas de auditoria vigentes naquela oportunidade. Dessa forma, o exemplo 3, do Anexo IV, deste CT-inclui modelo de redação para essa situação.

28. Quando os valores correspondentes ao exercício anterior, apresentados para fins de comparação, tiverem sido auditados por outros auditores independentes, o auditor atual deve adicionar um parágrafo de outros assuntos para alertar sobre esse fato, conforme estabelecido pela NBC TA 706 (ISA 706), uma vez que a omissão desse parágrafo levaria o usuário das demonstrações contábeis a entender que essas informações correspondentes foram auditadas pelo auditor atual. O exemplo 4, do Anexo IV, contém exemplo para essa situação.

Modelos

29. Para que se consiga uma desejada uniformidade na emissão dos relatórios por parte dos auditores independentes, principalmente nessa fase de implementação das novas normas de auditoria, é recomendável que os auditores independentes observem os modelos apresentados neste CT.

  • Anexo I - Modelo de relatório de auditoria sobre demonstrações contábeis consolidadas para propósito especial
  • Anexo II - Modelo de relatório de auditoria sobre demonstrações contábeis consolidadas de uso geral
  • Anexo III - Modelo de relatório de auditoria sobre demonstrações contábeis individuais de uso geral elaboradas de acordo com as normas contábeis estabelecidas pela SUSEP
  • Anexo IV - Modelos de parágrafos de “outros assuntos” a serem adicionados ao relatório de auditoria sobre demonstrações contábeis

Anexo I

Modelo de relatório de auditoria sobre demonstrações contábeis consolidadas para propósito especial [aplicável quando não for apresentado um conjunto completo de demonstrações contábeis consolidadas de acordo com as IFRSs, incluindo as informações correspondentes ao período ou exercício anterior, opção (a), do item 10, deste CT]

RELATÓRIO DOS AUDITORES INDEPENDENTES SOBRE DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS PARA PROPÓSITO ESPECIAL

[Destinatário apropriado]

Examinamos as demonstrações contábeis consolidadas da Seguradora/Entidade X e suas controladas (seguradora), que compreendem o balanço patrimonial consolidado em 31 de dezembro de 2010 e as respectivas demonstrações consolidadas do resultado, do resultado abrangente, das mutações do patrimônio líquido e dos fluxos de caixa para o exercício findo naquela data, assim como o resumo das principais práticas contábeis e demais notas explicativas. Essas demonstrações contábeis consolidadas foram elaboradas de acordo com a opção contida no § 2º, do art. 2º, da Circular SUSEP 408, de 23 de agosto de 2010, utilizando as práticas contábeis descritas na nota explicativa Y, sendo consideradas para propósito especial, porque não atendem a todos os requerimentos constantes da IFRS 1.

Responsabilidade da administração pelas demonstrações contábeis consolidadas

A administração da Seguradora/Entidade X é responsável pela elaboração e adequada apresentação dessas demonstrações contábeis consolidadas de acordo com as práticas contábeis descritas na referida nota e pelos controles internos que ela determinou como necessários para permitir a elaboração de demonstrações contábeis consolidadas livres de distorção relevante, independentemente se causada por fraude ou erro.

Responsabilidades dos auditores independentes

Nossa responsabilidade é a de expressar uma opinião sobre essas demonstrações contábeis consolidadas com base em nossa auditoria, conduzida de acordo com as normas brasileiras e internacionais de auditoria. Essas normas requerem o cumprimento das exigências éticas pelos auditores e que a auditoria seja planejada e executada com o objetivo de obter segurança razoável de que as demonstrações contábeis estão livres de distorção relevante.

Uma auditoria envolve a execução de procedimentos selecionados para obtenção de evidência a respeito dos valores e das divulgações apresentados nas demonstrações contábeis consolidadas. Os procedimentos selecionados dependem do julgamento do auditor, incluindo a avaliação dos riscos de distorção relevante nas demonstrações contábeis consolidadas, independentemente se causada por fraude ou erro. Nessa avaliação de riscos, o auditor considera os controles internos relevantes para a elaboração das demonstrações contábeis consolidadas da seguradora para planejar procedimentos de auditoria que são apropriados nas circunstâncias, mas não para fins de expressar uma opinião sobre a eficácia dos controles internos da seguradora. Uma auditoria inclui, também, a avaliação da adequação das práticas contábeis utilizadas e a razoabilidade das estimativas contábeis feitas pela administração, bem como a avaliação da apresentação das demonstrações contábeis consolidadas tomadas em conjunto.

Acreditamos que a evidência de auditoria obtida é suficiente e apropriada para fundamentar nossa opinião.

Opinião

Em nossa opinião, as demonstrações contábeis consolidadas da Seguradora/Entidade X e suas controladas em 31 de dezembro de 2010 foram elaboradas, em todos os aspectos relevantes, de acordo com as práticas contábeis descritas na nota explicativa Y às demonstrações contábeis consolidadas.

Ênfase sobre a base de elaboração das demonstrações contábeis consolidadas para propósito especial

Sem modificar nossa opinião, chamamos a atenção para a nota explicativa Y às demonstrações contábeis consolidadas, que descreve sua base de elaboração. As demonstrações contábeis consolidadas foram elaboradas pela administração da Seguradora/Entidade X para cumprir os requisitos da Circular 408/10, da SUSEP. Consequentemente, essas demonstrações contábeis consolidadas podem não ser adequadas para outro fim.

Outros assuntos (ver Anexo IV para situações que possam ser aplicáveis à adição de parágrafo de outros assuntos).

[Local (localidade do escritório de auditoria que emitiu o relatório) e data do relatório do auditor independente].

[Nome do auditor independente (pessoa física ou jurídica)].

[Nome do profissional (sócio ou responsável técnico, no caso de o auditor ser pessoa jurídica)].

[Números de registro no Conselho Regional de Contabilidade (CRC) da firma de auditoria e do profissional que assina o relatório].

[Assinatura do auditor independente].

Anexo II

Modelo de relatório de auditoria sobre demonstrações contábeis consolidadas de uso geral [aplicável somente quando for apresentado um conjunto completo de demonstrações contábeis consolidadas de acordo com as IFRSs, incluindo a comparação com o período ou exercício anterior e o balanço de abertura do primeiro exercício apresentado]

RELATÓRIO DOS AUDITORES INDEPENDENTES SOBRE DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS CONSOLIDADAS DE USO GERAL

[Destinatário apropriado]

Examinamos as demonstrações contábeis consolidadas da Seguradora/Entidade X e suas controladas (seguradoras), que compreendem o balanço patrimonial consolidado em 31 de dezembro de 2010 e as respectivas demonstrações consolidadas do resultado, do resultado abrangente, das mutações do patrimônio líquido e dos fluxos de caixa para o exercício findo naquela data, assim como o resumo das principais práticas contábeis e demais notas explicativas.

Responsabilidade da administração sobre as demonstrações contábeis consolidadas

A administração da Seguradora/Entidade X é responsável pela elaboração e adequada apresentação dessas demonstrações contábeis consolidadas de acordo com as normas internacionais de relatório financeiro (IFRS) e pelos controles internos que ela determinou como necessários para permitir a elaboração de demonstrações contábeis consolidadas livres de distorção relevante, independentemente se causada por fraude ou erro.

Responsabilidade dos auditores independentes

Nossa responsabilidade é a de expressar uma opinião sobre essas demonstrações contábeis consolidadas com base em nossa auditoria, conduzida de acordo com as normas brasileiras e internacionais de auditoria. Essas normas requerem o cumprimento de exigências éticas pelo auditor e que a auditoria seja planejada e executada com o objetivo de obter segurança razoável de que as demonstrações contábeis consolidadas estão livres de distorção relevante.

Uma auditoria envolve a execução de procedimentos selecionados para obtenção de evidência a respeito dos valores e das divulgações apresentados nas demonstrações contábeis consolidadas. Os procedimentos selecionados dependem do julgamento do auditor, incluindo a avaliação dos riscos de distorção relevante nas demonstrações contábeis consolidadas, independentemente se causada por fraude ou erro. Nessa avaliação de riscos, o auditor considera os controles internos relevantes para a elaboração e adequada apresentação das demonstrações contábeis consolidadas da seguradora para planejar os procedimentos de auditoria que são apropriados nas circunstâncias, mas não para fins de expressar uma opinião sobre a eficácia desses controles internos da seguradora. Uma auditoria inclui, também, a avaliação da adequação das práticas contábeis utilizadas e a razoabilidade das estimativas contábeis feitas pela administração, bem como a avaliação da apresentação das demonstrações contábeis consolidadas tomadas em conjunto.

Acreditamos que a evidência de auditoria obtida é suficiente e apropriada para fundamentar nossa opinião.

Opinião

Em nossa opinião, as demonstrações contábeis consolidadas anteriormente referidas apresentam adequadamente, em todos os aspectos relevantes, a posição patrimonial e financeira consolidada da Seguradora/Entidade X e de suas controladas em 31 de dezembro de 2010, o desempenho consolidado de suas operações e os seus fluxos de caixa consolidados para o exercício findo naquela data, de acordo com as normas internacionais de relatório financeiro (IFRS) emitidas pelo International Accounting Standard Board (IASB).

Parágrafo(s) de ênfase.

Parágrafo(s) de outros assuntos.

(Observação: Parágrafos de ênfase e de outros assuntos somente devem ser adicionados nos casos requeridos pela NBC TA 706 (ISA 706). Ver exemplo de parágrafo de ênfase no Anexo I e de parágrafos de outros assuntos no Anexo IV).

[Local (localidade do escritório de auditoria que emitiu o relatório) e data do relatório do auditor independente].

[Nome do auditor independente (pessoa física ou jurídica)].

[Nome do profissional (sócio ou responsável técnico, no caso de o auditor ser pessoa jurídica)].

[Números de registro no CRC da firma de auditoria e do profissional que assina o relatório].

[Assinatura do auditor independente].

Anexo III

Modelo de relatório de auditoria sobre demonstrações contábeis individuais de uso geral elaboradas de acordo com as normas contábeis estabelecidas pela SUSEP.

(Esse modelo pode ser adaptado à situação em que a entidade apresente em conjunto, lado a lado, demonstrações contábeis individuais e consolidadas de acordo com as mesmas normas contábeis estabelecidas pela SUSEP. Nesse caso, os parágrafos introdutório e de opinião devem ser adaptados).

RELATÓRIO DOS AUDITORES INDEPENDENTES SOBRE DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS INDIVIDUAIS DE USO GERAL

[Destinatário apropriado]

Examinamos as demonstrações contábeis individuais da Seguradora/Entidade X (seguradora), que compreendem o balanço patrimonial em 31 de dezembro de 2010 e as respectivas demonstrações do resultado, das mutações do patrimônio líquido e dos fluxos de caixa para o exercício findo naquela data, assim como o resumo das principais práticas contábeis e demais notas explicativas.

Responsabilidade da administração sobre as demonstrações contábeis

A administração da seguradora é responsável pela elaboração e adequada apresentação dessas demonstrações contábeis de acordo com as práticas contábeis adotadas no Brasil aplicáveis às entidades supervisionadas pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) e pelos controles internos que ela determinou como necessários para permitir a elaboração de demonstrações contábeis livres de distorção relevante, independentemente se causada por fraude ou erro.

Responsabilidade dos auditores independentes

Nossa responsabilidade é a de expressar uma opinião sobre essas demonstrações contábeis com base em nossa auditoria, conduzida de acordo com as normas brasileiras e internacionais de auditoria. Essas normas requerem o cumprimento de exigências éticas pelos auditores e que a auditoria seja planejada e executada com o objetivo de obter segurança razoável de que as demonstrações contábeis estão livres de distorção relevante.

Uma auditoria envolve a execução de procedimentos selecionados para obtenção de evidência a respeito dos valores e das divulgações apresentados nas demonstrações contábeis. Os procedimentos selecionados dependem do julgamento do auditor, incluindo a avaliação dos riscos de distorção relevante nas demonstrações contábeis, independentemente se causada por fraude ou erro. Nessa avaliação de riscos, o auditor considera os controles internos relevantes para a elaboração e adequada apresentação das demonstrações contábeis da seguradora para planejar os procedimentos de auditoria que são apropriados nas circunstâncias, mas não para fins de expressar uma opinião sobre a eficácia desses controles internos da seguradora. Uma auditoria inclui, também, a avaliação da adequação das práticas contábeis utilizadas e a razoabilidade das estimativas contábeis feitas pela administração, bem como a avaliação da apresentação das demonstrações contábeis tomadas em conjunto.

Acreditamos que a evidência de auditoria obtida é suficiente e apropriada para fundamentar nossa opinião.

Opinião

Em nossa opinião, as demonstrações contábeis anteriormente referidas apresentam adequadamente, em todos os aspectos relevantes, a posição patrimonial e financeira da Seguradora/Entidade X em 31 de dezembro de 2010, o desempenho de suas operações e os seus fluxos de caixa para o exercício findo naquela data, de acordo com as práticas contábeis adotadas no Brasil, aplicáveis às entidades supervisionadas pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP).

Parágrafo(s) de ênfase.

Parágrafo(s) de outros assuntos.

(Observação: Parágrafos de ênfase e de outros assuntos somente devem ser adicionados nos casos requeridos pela NBC TA 706 (ISA 706). Ver exemplo de parágrafo de ênfase no Anexo I e de parágrafos de outros assuntos no Anexo IV).

[Local (localidade do escritório de auditoria que emitiu o relatório) e data do relatório do auditor independente].

[Nome do auditor independente (pessoa física ou jurídica)].

[Nome do profissional (sócio ou responsável técnico, no caso de o auditor ser pessoa jurídica)].

[Números de registro no CRC da firma de auditoria e do profissional que assina o relatório].

[Assinatura do auditor independente].

Anexo IV (Nova Redação dada pela Resolução CFC 1.378/2011)

Modelos de parágrafos de “outros assuntos” a serem adicionados ao relatório de auditoria sobre demonstrações contábeis.

Exemplo 1: relacionado ao item 23 deste CT, em que o auditor emite relatório sobre dois conjuntos distintos de demonstrações contábeis. Nesse caso, o parágrafo foi redigido para ser adicionado ao relatório sobre as demonstrações contábeis consolidadas, que pode ser adaptado ao relatório sobre as demonstrações contábeis individuais, em que a referência seria feita ao relatório sobre as demonstrações contábeis consolidadas.

Outros assuntos

Demonstrações contábeis individuais

A Seguradora ABC elaborou um conjunto completo de demonstrações contábeis individuais para o exercício findo em 31 de dezembro de 2010 de acordo com as práticas contábeis adotadas no Brasil, aplicáveis às entidades supervisionadas pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), apresentadas separadamente, sobre as quais emitimos relatório de auditoria independente separado, não contendo nenhuma modificação, com data de xx de xxx de 2011. [Adaptar caso contenha ressalva ou outra modificação].

Exemplo 2: relacionado à inclusão da demonstração consolidada do valor adicionado nas demonstrações contábeis consolidadas, referente ao item 24 deste CT.

Parágrafo(s) de outros assuntos

Demonstração do valor adicionado

Examinamos, também, a demonstração do valor adicionado (DVA) referente ao exercício findo em 31 de dezembro de 20X1, elaborada sob responsabilidade da administração da seguradora, cuja apresentação é requerida pela legislação societária brasileira para companhias abertas [adaptar no caso de outras companhias que elaboram essa informação requerida pelo respectivo órgão regulador], e como informação suplementar pelas IFRSs que não requerem a apresentação da DVA. Essa demonstração foi submetida aos mesmos procedimentos de auditoria descritos anteriormente e, em nossa opinião, está adequadamente apresentada, em todos os seus aspectos relevantes, em relação às demonstrações contábeis tomadas em conjunto.

Exemplo 3: relacionado ao item 27 deste CT para alertar os usuários das demonstrações contábeis de que os valores correspondentes ao exercício anterior foram auditados pelo mesmo auditor atual, de acordo com as normas de auditoria anteriormente vigentes. Este parágrafo somente é aplicável se no ano anterior houve divisão de responsabilidade.

Outros assuntos

Auditoria dos valores correspondentes ao exercício anterior

Os valores correspondentes ao exercício findo em 31 de dezembro de 2009, apresentados para fins de comparação, foram anteriormente por nós auditados, de acordo com as normas de auditoria vigentes, por ocasião da emissão do relatório em xx de xxxx de 20x0, que não conteve nenhuma modificação. As normas de auditoria anteriormente vigentes permitiam divisão de responsabilidade; portanto, (...) [Copiar e adaptar a redação que constou do relatório emitido no ano anterior].

Exemplo 4: relacionado ao item 28 deste CT, para alertar de que os valores correspondentes ao exercício anterior foram auditados por outros auditores independentes antecessores.

Outros assuntos

Auditoria dos valores correspondentes ao exercício anterior

Os valores correspondentes ao exercício findo em 31 de dezembro de 2009, apresentados para fins de comparação, foram anteriormente auditados por outros auditores independentes que emitiram relatório datado de xx de xxxx de 20X0, que não conteve nenhuma modificação.



(...)

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