Ano XXV - 20 de abril de 2024

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COSIF 1.17.2 - Regime de Competência

COSIF - PLANO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES DO SFN

COSIF 1 - NORMAS BÁSICAS

COSIF 1.17 - RECEITAS E DESPESAS

COSIF 1.17.2 - REGIME DE COMPETÊNCIA (Revisado em 20-02-2024)

  1. Receitas, Despesas e suas contabilizações pelo Regime de Competência
  2. Necessidade de nota explicativa específica quando da publicação das demonstrações contábeis

NOTA DO COSIFE:

Veja os endereçamentos para explicações complementares e para outros normativos sobre o Princípio de Contabilidade da Competência na página índice de Receitas e Despesas, que também versa sobre o cálculo das Contribuições Sociais (PIS/PASEP e COFINS) nos regimes Cumulativo e Não Cumulativo.

1.17.2.1 - As receitas e despesas, observado o regime de competência mensal, escrituram-se:

a) as do período corrente, nas adequadas contas de resultado; (Circ 1273)

b) as de períodos seguintes: (Circ 1273)

I. nas adequadas contas retificadoras do ativo e do passivo, quando se tratar de receitas e despesas contabilizadas antecipadamente, mediante incorporação às contas próprias do ativo e do passivo e que devam ser computadas no resultado de outros períodos;

II. na conta patrimonial DESPESAS ANTECIPADAS, quando representarem aplicação de recursos cujos benefícios ou prestação de serviços à instituição se fazem em períodos seguintes;

III. na conta patrimonial RENDAS ANTECIPADAS, para registro de rendas recebidas antes do cumprimento da obrigação que lhes deu origem, sobre as quais não haja quaisquer perspectivas de exigibilidade e cuja apropriação, como renda efetiva, depenada, apenas, da fluência do prazo.

c) quando representarem ajustes de rendas, despesas, ganhos, perdas, lucros ou prejuízos imputáveis a períodos anteriores, que a esses deixarem de ser atribuídos, devem ser registrados: (Circ 2682 art 2º, Res 3973, Res 4007)

I - na adequada conta de receita ou despesa quando atribuídos a fatos subsequentes, observado o disposto na Resolução CMN 3.973, de 26 de maio de 2011;

II - nas adequadas contas de resultado do segundo semestre, quando se referirem ao primeiro semestre do mesmo exercício;

III - como ajustes de exercícios anteriores, em LUCROS OU PREJUÍZOS ACUMULADOS, quando decorrer de erro ou mudança de critério contábil, que não possam ser atribuídos a fato subsequente, no caso de se referirem a exercícios anteriores, observado o disposto na Resolução CMN 4007, de 25 de agosto de 2011;

d) as rendas não pertencentes a Operações de Crédito e as demais não capitalizáveis nas contas que lhes deram origem, correspondentes ao período corrente e não recebidas, nas adequadas contas de receita, em contrapartida com a adequada conta do desdobramento Rendas a Receber. (Circ 1273)

e) os ajustes ao valor de mercado em títulos disponíveis para venda e em operações de “hedge” de fluxo de caixa devem ser registrados em conta destacada do patrimônio líquido, sendo transferidos ao resultado do período quando da alienação ou transferência de categoria de título disponível para a venda ou simultaneamente ao reconhecimento das receitas ou despesas do item objeto de “hedge” de fluxo de caixa, respectivamente. (Circ. 3068 art 2º item II, art 2º § 2º; Circ 3082 art 4º item II a; art 4º § 2º)

1.17.2.2 - Os efeitos da aplicação do procedimento referido nos incisos II e III da alínea "c" do item anterior, caso sejam relevantes, devem ser evidenciados em nota explicativa específica quando da publicação das demonstrações financeiras. (Circ 2682 art 2º § único)



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