Ano XXV - 20 de abril de 2024

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COSIF 1.11.9 - Aplicações no Diferido

COSIF - PLANO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES DO SFN

COSIF 1 - NORMAS BÁSICAS

COSIF 1.11 - Ativo Permanente

COSIF 1.11.9 - APLICAÇÕES NO DIFERIDO (Revisado em 20-02-2024)

1.11.9.1 - É vedado às instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil o registro de ativo diferido. (Res 4534 art 12)

1.11.9.2 - Os saldos registrados no ativo diferido em 24 de novembro de 2016, exceto as perdas em arrendamentos a amortizar, devem ser reclassificados para as adequadas contas do ativo, de acordo com a natureza da operação, quando se referirem a itens que constituam um ativo, na forma da regulamentação em vigor. (Res 4534 art 13, item I)

1.11.9.3 - As perdas em arrendamento a amortizar registradas no ativo diferido devem ser reclassificadas para o ativo imobilizado de arrendamento. (Res 4534 art 14)

NOTA DO COSIFE

Antes da expedição da Resolução CMN 4.534/2016:

  1. as benfeitorias realizadas e os valores pagos a título de luvas (fundo de comércio) para utilização de imóveis de terceiros eram registras em GASTOS EM IMÓVEIS DE TERCEIROS, e amortizadas conforme o prazo de locação.
  2. as benfeitorias não agregáveis ao valor dos imóveis próprios eram registradas no título INSTALAÇÃO E ADAPTAÇÃO DE DEPENDÊNCIAS e amortizadas de acordo com o critério de vida útil
  3. Os encargos financeiros sobre eventuais obrigações decorrentes de gastos com benfeitorias em imóveis de terceiros eram contabilizados em OUTRAS DESPESAS OPERACIONAIS.


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