MTVM - MANUAL DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS
NOTA DO BANCO CENTRAL - Série Especial (Revisada em
11-10-2021)
Base Legal/Regulamentar: Lei 4.595/1964
(art. 9º e 11, inciso V) e
Resolução CMN 2.760/2000
DEFINIÇÃO
Título de responsabilidade do Banco Central do Brasil, emitido com o objetivo de
servir como instrumento de política monetária. É negociado no mercado de balcão
(mercado aberto) das instituições financeiras e das instituições do mercado
distribuidor na forma exclusivamente escritural, cuja custódia e liquidação
financeira é efetuada somente através do Selic - Sistema Especial de Liquidação
e Custódia. É título de rentabilidade pós-fixada, possuindo diversas séries,
cada qual com índice de atualização próprio baseada no Dólar, na Taxa Selic,
etc.
Base Legal: Lei 4.595/1964, art. 11, inciso V, onde se lê:
Art. 11. Compete ainda ao Banco Central da República do Brasil
V - Emitir títulos de responsabilidade própria, de acordo com as condições
estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional
CARACTERÍSTICAS DO TÍTULO
- I - data-base: data de referência para atualização do valor nominal;
- II - valor nominal na data-base: múltiplo de R$1.000,00 (um mil reais);
- III - atualização do valor nominal: definida pela variação da cotação de venda
do dólar dos Estados Unidos da América no mercado de câmbio de taxas livres,
divulgada pelo Banco Central do Brasil, sendo consideradas as taxas médias
do dia útil imediatamente anterior à data-base e à data de vencimento do
título;
- IV - taxa de juros: definida pelo Banco Central do Brasil, quando da emissão,
em porcentagem ao ano, aplicada sobre o valor nominal atualizado;
- V - pagamento de juros: semestralmente, com ajuste de prazo no primeiro período
de fluência, quando couber; o primeiro cupom de juros a ser pago contemplará
a taxa integral definida para seis meses, independentemente da data de
emissão do título;
- VI - prazo: definido pelo Banco Central do Brasil, quando da emissão do título;
- VII - modalidade: nominativa e negociável;
- VIII - forma de colocação: ofertas públicas, cujas condições serão divulgadas
pelo Banco Central do Brasil; e
- IX - resgate do principal: em parcela única, na data do vencimento.
Observações:
A taxa de juros relativa ao cupom semestral será calculada de acordo com o
conceito de juros simples e, portanto, corresponderá ao quociente da divisão da
taxa anual, referida no inciso IV acima, por dois.
O Banco Central do Brasil está autorizado a alterar o valor nominal previsto,
bem como a baixar as normas e adotar as medidas julgadas necessárias à execução
do disposto da Resolução CMN 2760/2000, podendo, inclusive, permitir a
negociação dos cupons de juros em separado.
INVESTIDORES INSTITUCIONAIS
- Fundos de Investimentos (Incluindo os do
MNI 4), Sociedades Seguradoras, Sociedades de Capitalização,
Entidades Abertas e Fechadas de Previdência Privada, Regimes Próprios de
Previdência Social Estadual e Municipal
- Resseguradores Locais = Ver as normas regulamentares em vigor consolidadas no
MNI 4.
- Operações Compromissadas -
Ver as normas regulamentares em vigor consolidadas no
MNI 2-14
- Recolhimento ao BACEN da subscrição inicial e de aumentos de capital em
espécie -
Ver o MNI 1-2-1