Ano XXV - 25 de abril de 2024

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LETRA DO TESOURO NACIONAL

MTVM - MANUAL DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS

LETRA DO TESOURO NACIONAL (LTN)

SUMÁRIO:

  1. LEGISLAÇÃO E NORMAS REGULAMENTARES
  2. DEFINIÇÃO
  3. COLOCAÇÃO/NEGOCIAÇÃO EM MERCADO
  4. INVESTIDORES

Coletânea por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE

1. LEGISLAÇÃO E NORMAS REGULAMENTARES

  1. Lei 10.179/2001
  2. Decreto 3.859/2001 (características dos Títulos da Dívida Pública Federal)
  3. Portaria STN 341, de 14/07/2000 (normas sobre oferta pública).
  4. Lei 4.595/1964
  5. Lei 4.728/1965

2. DEFINIÇÃO

A LTN é título de responsabilidade do Tesouro Nacional, emitido para cobertura de déficit orçamentário, bem assim para realização de operações de crédito por antecipação da receita, observados os limites fixados pelo Poder Legislativo.

A emissão das Letras processa-se, exclusivamente, sob a forma escritural, mediante registro dos respectivos direitos creditórios, bem assim das cessões desses direitos, no SELIC - Sistema Especial de Liquidação e Custódia, por intermédio do qual serão também creditados os resgates do principal e dos juros.

A negociação das LTN far-se-á fora das bolsas de valores, no mercado aberto, por intermédio de instituições autorizadas a operar nos mercados financeiro e de capitais, na forma da Lei 4.595/1964 e da Lei 4.728/1965.

O Decreto 1.947/96 autoriza a emissão de títulos do Tesouro Nacional destinados ao pagamento de dívidas do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (PROAGRO), em cumprimento ao disposto na MP 1.504, de 13.06.96, e especificar suas características.

Ver o Decreto 3.859/2001, que regulamenta as características dos Títulos da Dívida Pública Federal)

3. COLOCAÇÃO/NEGOCIAÇÃO EM MERCADO

Primária

Por intermédio de ofertas públicas pela STN - Secretaria do Tesouro Nacional que divulgará com antecedência mínima de 1 (um) dia útil, os editais contendo as condições específicas de cada leilão, com acesso direto exclusivo para as instituições fi­nanceiras integrantes do SELIC e o respectivo crédito à conta do Tesouro Nacional. Antes de cada leilão, o Banco Central poderá divulgar a intenção do volume a ser colocado junto ao mercado, reservando-se a parcela restante, quando houver.

A emissão das Letras processa-se, exclusivamente, sob a forma escritural, mediante registro dos respectivos direitos creditórios, bem assim das cessões desses direitos, no SELIC, por intermédio do qual serão também creditados os resgates do principal e dos juros.

A negociação das LTN far-se-á fora das bolsas de valores, no mercado aberto (Mercado de Balcão), por intermédio de instituições autorizadas a operar nos mercados financeiro e de capitais, na forma da Lei 4.595/1964 e da Lei 4.728/1965.

O Decreto 1.947/1996 autoriza a emissão de títulos do Tesouro Nacional destinados ao pagamento de dívidas do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (PROAGRO), em cumprimento ao disposto na MP 1.504/1996, e especificar suas características.

4. INVESTIDORES

Atuam como intermediárias na compra e venda de títulos e valores mobiliários as instituições do sistema financeiro habilitadas de acordo com o disposto no MNI 2-14 (Operações Compromissadas) que versa sobre o Mercado Aberto de Títulos e Valores Mobiliários.

São investidores institucionais: Fundos de Investimentos, Sociedades Seguradoras, Sociedades de Capitalização, Entidades Abertas e Fechadas de Previdência Privada, Regimes Próprios de Previdência Social de Estados e Municípios, Resseguradores Locais.

Os títulos também são adquiridos para Recolhimento de Subscrição Inicial de Capital na constituição de entidades autorizadas a funcionar pelo Banco Central e para subscrição de Aumentos de Capital dessa mesmas instituições do sistema financeiro.



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