Ano XXV - 19 de abril de 2024

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MNI 06-03-09 - Câmaras

MNI - MANUAL ALTERNATIVO DE NORMAS E INSTRUÇÕES - ELABORADO PELO COSIFE

MNI - REGULAMENTOS E DISPOSIÇÕES ESPECIAIS - 6

Sistema Especial de Liquidação e de Custodia (Selic) - 3

Câmaras - 9

MNI 06-03-09 (Revisada em 29-02-2024)

NOTA

A CIRCULAR BCB 3.316/2006, que originalmente compunha esta página relativa ao MNI 6-3. foi REVOGADA pela Circular BCB 3.481/2010.

A Circular BCB 3.481/2010 foi REVOGADA pela Circular BCB 3.511/2010

A Circular BCB 3.511/2010, que foi REVOGADA pela Circular BCB 3.587/2012 que aprovou o novo Regulamento do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), cujo endereçamento está na página índice deste capítulo = MNI 6-3

REGULAMENTO ANEXO À CIRCULAR Nº 3.587, DE 26 DE MARÇO DE 2012

Disciplina o funcionamento do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic).

CAPÍTULO IX - DAS CÂMARAS

Art. 84. As câmaras, como participantes do Selic, e as operações a serem registradas e liquidadas no Selic das quais participem, de forma direta ou indireta, são regidas pelo disposto neste capítulo e, no que não contrariá-lo, pelo disposto nos demais capítulos deste Regulamento.

Contas no Selic

Art. 85. Qualquer câmara pode ser titular de contas de custódia normal e das seguintes contas de custódia especial:

I - patrimônio especial, previsto na Lei nº 10.214, de 27 de março de 2001;

II - fundo mutualizado; e

III - garantia: destinadas à custódia de títulos oferecidos em garantia por terceiro ao sistema por ela administrado.

Art. 86. Toda câmara responsável por sistema de compensação e de liquidação de operações com títulos custodiados no Selic dispõe, adicionalmente, de contas de:

I - depósito: destinadas à custódia de títulos disponibilizados por terceiro interessado em conduzir negócios no ambiente da câmara; e

II - liquidação: destinada à liquidação física de operações cursadas no ambiente da câmara.

Art. 87. A abertura da conta principal de custódia normal própria, denominada conta-padrão, é processada mediante o envio dos modelos 30001 e 30010 do Cadoc.

Parágrafo único. A abertura das demais contas, bem como o encerramento das contas de titularidade das câmaras, deverá observar as instruções constantes do Manual do Usuário do Selic.

Art. 88. Para fins de consulta e de extrato, além da própria câmara, também têm acesso às contas de:

I - depósito: o participante responsável pelo depósito e o seu liquidante-padrão, quando este for o responsável pela transmissão dos comandos daquele;

II - garantia: o participante responsável pela prestação de garantia e o seu liquidante-padrão, quando este for o responsável pela transmissão dos comandos daquele; e

III - patrimônio especial: o Departamento de Operações Bancárias e de Sistema de Pagamentos (Deban) do Banco Central do Brasil.

Operações no Selic

Art. 89. Além das operações previstas no

Art. 25, são admitidas as que acarretem transferências de títulos:

I - decorrentes de constituição, liberação, substituição ou execução de garantia prestada a câmara; II - relacionadas a depósito em conta de câmara responsável por sistema de compensação e de liquidação de operações com títulos custodiados no Selic;

III - relacionadas a empréstimos e trocas de títulos autorizados por resolução do Conselho Monetário Nacional;

IV - decorrentes de operações associadas ou conjugadas, tratadas em artigos subsequentes deste capítulo; e V - resultantes da liquidação física de operações cursadas em ambiente de câmara responsável por sistema de compensação e de liquidação de operações com títulos custodiados no Selic.

Art. 90. Os comandos das operações da câmara são por ela transmitidos por meio da RSFN.

Parágrafo único. Na vinculação ou desvinculação de títulos da conta de patrimônio especial um dos comandos será transmitido pelo Deban. Liberação e constituição condicionadas de garantia

Art. 91. A critério da câmara, a garantia oferecida em títulos pode ser liberada, total ou parcialmente, em operação por meio da qual a câmara transfere os títulos para conta de custódia do responsável pela prestação da garantia e este efetua depósito a favor da câmara, no valor por ela estabelecido.

Parágrafo único. A critério da câmara, é admitida a operação inversa à descrita no caput, por meio da qual o interessado transfere títulos de sua conta de custódia para a correspondente conta de garantia da câmara e esta providencia depósito de recursos financeiros a favor do interessado, no valor por ela estabelecido.

Art. 92. Para fins de liquidação pelos resultados compensados, podem ser associadas:

I - a liberação de garantia em títulos mencionada no caput do Art. 91 com a obtenção de financiamento previsto no Art. 76; e

II - a constituição de garantia em títulos citada no parágrafo único do Art. 91 e o pagamento do financiamento mencionado.

Pagamento de redesconto associado a resultados na câmara

Art. 93. O pagamento de redesconto com recursos financeiros provenientes do resultado credor do interessado no ambiente da câmara requer a associação das três seguintes operações:

I - pagamento do redesconto com transferência dos títulos de conta do Redesconto do Banco Central do Brasil para conta de custódia do interessado;

II - depósito dos títulos mediante transferência da conta de custódia do interessado para a correspondente conta de depósito da câmara; e

III - liquidação do dever de entrega no ambiente da câmara por meio de transferência dos títulos da conta de depósito para a conta de liquidação da câmara.

Art. 94. Sempre que necessário, as operações referidas no Art. 93 podem ser associadas ao conjunto ou apenas às duas primeiras das seguintes operações:

I - apropriação de títulos mediante transferência da conta de liquidação para conta de custódia da câmara;

II - venda compromissada ou, quando for o caso, revenda pela câmara e consequente transferência dos títulos da conta de custódia da câmara para conta de custódia da instituição compradora; e

III - concessão de redesconto com transferência dos títulos da conta de custódia da instituição financeira para conta do Redesconto do Banco Central do Brasil.

Obtenção de redesconto associada a resultados na câmara

Art. 95. A obtenção de redesconto de títulos a serem adquiridos pelo interessado no ambiente da câmara implica a associação das três seguintes operações:

I - liquidação do direito de recebimento no ambiente da câmara por meio de transferência dos títulos da conta de liquidação da câmara para a sua respectiva conta de depósito;

II - retirada do depósito mediante transferência dos títulos da conta de depósito da câmara para conta de custódia do interessado; e

III - obtenção de redesconto com transferência dos títulos da conta de custódia do interessado para conta do Redesconto do Banco Central do Brasil.

Art. 96. Sempre que necessário, as operações referidas no Art. 95 podem ser associadas ao conjunto ou apenas às duas primeiras das seguintes operações:

I - transferência dos títulos adquiridos pela câmara de sua conta de custódia para sua conta de liquidação;

II - compra definitiva, compra compromissada ou, quando for o caso, recompra pela câmara e consequente transferência dos títulos de conta de custódia da instituição vendedora para conta de custódia da câmara; e

III - pagamento de redesconto eventualmente concedido à instituição vendedora com transferência dos títulos de conta do Redesconto do Banco Central do Brasil para conta de custódia da instituição vendedora.

Compra em oferta, pública ou a dealers, associada a resultados na câmara

Art. 97. A aquisição de títulos por meio do Ofpub ou Ofdealer com recursos financeiros provenientes do resultado credor do interessado no ambiente da câmara requer a associação das três seguintes operações:

I - compra no ambiente Selic com transferência dos títulos de conta do Tesouro Nacional ou do Banco Central do Brasil para conta de custódia do interessado;

II - depósito dos títulos mediante transferência da conta de custódia do interessado para a correspondente conta de depósito da câmara; e

III - liquidação do dever de entrega no ambiente da câmara por meio de transferência dos títulos da conta de depósito para a conta de liquidação da câmara.

Art. 98. Sempre que necessário, as operações mencionadas no Art. 97 podem ser associadas ao conjunto ou apenas às duas primeiras das seguintes operações:

I - apropriação de títulos mediante transferência da conta de liquidação para conta de custódia da câmara;

II - venda compromissada ou, quando for o caso, revenda pela câmara e consequente transferência dos títulos da conta de custódia da câmara para conta de custódia da instituição compradora; e

III - concessão de redesconto com transferência dos títulos da conta de custódia da instituição para conta do Redesconto do Banco Central do Brasil.

Disposições comuns às operações associadas a resultados na câmara

Art. 99. Relativamente à operação mencionada no inciso II dos arts. 93, 95 ou 97, o comando da câmara somente será aceito pelo Selic uma vez acatado o correspondente comando da instituição, observado que a transmissão desse último comando deverá ser precedida do registro da operação prevista no inciso I do Art. 93, no inciso III do Art. 95 ou no inciso I do Art. 97, respectivamente.

Art. 100. O registro de qualquer operação citada nos incisos dos arts. 93 a 98 requer a transmissão de comandos instruídos com valor financeiro, valor esse que deve ser idêntico para as operações mencionadas nos incisos dos arts. 93, 95 ou 97.

Art. 101. Os compromissos de revenda ou de recompra das operações de redesconto mencionadas nos arts. 93 a 98 devem ser assumidos sempre para o mesmo dia.

Liquidação de recompra/revenda em sistema diverso

Art. 102. Podem ser liquidadas em sistemas distintos, sendo um deles o Selic, a operação compromissada – prevista no inciso IV do Art. 25, com acordo de livre movimentação, não conjugada e sem intermediação – e a respectiva recompra/revenda para o mesmo dia ou dia posterior, desde que seja acordado pelas partes e conte com a prévia anuência da câmara.

Art. 103. Na hipótese de revenda/recompra a ser liquidada na câmara:

I - os comandos da operação compromissada são acatados pelo Selic somente após a câmara ter enviado mensagem manifestando sua concordância em liquidar o respectivo compromisso; e

II - o disposto no inciso II dos arts. 29 e 30 não se aplica à respectiva operação compromissada a ser registrada no Selic.

§ 1º A concordância da câmara, no tocante à operação compromissada ainda não liquidada no Selic:

I - pode ser revogada, mediante envio de mensagem ao Selic, desde que este ainda não tenha acatado nenhum comando da respectiva operação compromissada; e

II - é considerada revogada pelo Selic no momento em que expirado o horário estabelecido em normativo expedido pelo Demab.

§ 2º A revogação na forma mencionada no § 1º implica o cancelamento do(s) comando(s) da respectiva operação compromissada no Selic.

§ 3º Liquidada a operação compromissada no Selic, este envia mensagem à câmara informando todos os dados do compromisso a ser honrado em seu sistema de compensação e liquidação.

Art. 104. Relativamente à compra/venda na câmara com revenda/recompra no Selic:

I - a data do compromisso não pode coincidir com a do resgate do título correspondente; e

II - a câmara deve informar ao Selic, no próprio dia em que liquidada a operação compromissada, todos os dados relativos ao compromisso dela decorrente.

Patrimônio especial da câmara

Art. 105. Os títulos que constituam o patrimônio especial da câmara podem ser substituídos, total ou parcialmente, até o dia útil anterior ao do resgate, por meio de duas operações conjugadas de transferência de títulos associadas a duas outras operações de compra e venda, como se segue:

I - compra dos títulos substitutos e consequente transferência de conta de custódia normal de livre movimentação do vendedor para conta de custódia normal de livre movimentação da câmara;

II - transferência dos títulos substitutos da conta de custódia normal de livre movimentação da câmara para a sua conta de patrimônio especial;

III - transferência dos títulos substituídos da conta de patrimônio especial para conta de custódia normal de livre movimentação da câmara; e

IV - venda dos títulos substituídos e consequente transferência da conta de custódia normal de livre movimentação da câmara para conta de custódia normal de livre movimentação do comprador.

Parágrafo único. Para fins de liquidação pelos resultados compensados, as operações referidas nos incisos I e II são associadas, nos incisos II e III, conjugadas, e nos incisos III e IV, associadas.

Movimentação de títulos

Art. 106. No tocante a uma mesma câmara, são admitidas transferências de títulos nas seguintes hipóteses:

I – entre contas de depósito, de garantia, de liquidação e de custódia normal de livre movimentação do participante e da câmara; ou

II – entre as contas de patrimônio especial e de custódia normal de livre movimentação da câmara.

Art. 107. Entre contas de duas câmaras de uma mesma entidade podem ser transferidos títulos:

I - de conta de depósito, de garantia ou de liquidação da câmara responsável por sistema de compensação e de liquidação de operações com títulos custodiados no Selic para conta de garantia de outra câmara;

II - de conta de garantia de qualquer câmara para conta de depósito, de garantia ou de liquidação da câmara responsável por sistema mencionado no inciso I; e

III - de conta de garantia para conta de garantia de duas câmaras quaisquer.

Art. 108. As transferências de títulos referidas nos arts. 106 e 107 em que as contas cedente e cessionária sejam de depósito, de garantia ou de custódia normal de livre movimentação restringem-se àquelas relativas a um mesmo depositante/prestador de garantia.

Comandos para registro e liquidação das operações

Art. 109. As transferências de títulos entre contas de uma mesma câmara requerem a transmissão de um só comando, com exceção das seguintes, que requerem duplo comando:

I - vinculações e desvinculações de títulos na conta de patrimônio especial; e

II - transferências decorrentes de operações associadas ou conjugadas.

Art. 110. Os comandos transmitidos pela câmara que não impliquem transferências de recursos financeiros e os comandos relativos a operações associadas a resultados na câmara de que tratam os arts. 93, 95 e 97 e o inciso I dos arts. 94, 96 e 98 não estão sujeitos ao disposto no inciso II, alínea “a”, do Art. 57.

Art. 111. Os comandos de operações associadas a resultados na câmara não liquidadas até o encerramento do horário previsto no Art. 112 são cancelados pelo Selic.

Liquidação das operações

Art. 112. A liquidação física das operações cursadas em ambiente de câmara responsável por sistema de compensação e de liquidação de operações com títulos custodiados no Selic ocorre no horário previsto em seu próprio regulamento e em seus eventuais anexos, previamente aprovados pelo Banco Central do Brasil.

Art. 113. As operações de câmara cursadas no ambiente Selic têm liquidação financeira em uma das seguintes contas, de acordo com o tipo de conta ou a natureza da operação:

I - Conta de Liquidação de titularidade da câmara no STR: a) pagamento de juros, amortização e resgate dos títulos custodiados nas contas de depósito e de garantia; b) operações diretamente relacionadas aos mecanismos e salvaguardas adotados no sistema administrado pela câmara; e c) operações associadas a resultados na câmara;

II - conta administrada pelo Deban: pagamentos de juros, amortizações e resgates de títulos custodiados na conta de patrimônio especial da câmara; e

III - conta Reservas Bancárias do liquidante-padrão: demais operações da câmara. Prestação de informações ao Demab

Art. 114. Os dados relativos às operações cursadas em sistema de compensação e de liquidação de operações com títulos custodiados no Selic devem ser informados ao Demab pela respectiva câmara, de acordo com os padrões e os prazos por ele estabelecidos.



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