Ano XXV - 23 de abril de 2024

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MNI 06-03-05 - TIPOS E CARACTERÍSTICAS DAS OPERAÇÕES

MNI - MANUAL ALTERNATIVO DE NORMAS E INSTRUÇÕES - ELABORADO PELO COSIFE

MNI - REGULAMENTOS E DISPOSIÇÕES ESPECIAIS - 6

Sistema Especial de Liquidação e de Custodia (Selic) - 3

Tipos e Características Específicas de Operações - 5

MNI 06-03-05 (Revisada em 29-02-2024)

NOTA

A CIRCULAR BCB 3.316/2006, que originalmente compunha esta página relativa ao MNI 6-3. foi REVOGADA pela Circular BCB 3.481/2010.

A Circular BCB 3.481/2010 foi REVOGADA pela Circular BCB 3.511/2010

A Circular BCB 3.511/2010, que foi REVOGADA pela Circular BCB 3.587/2012 que aprovou o novo Regulamento do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), cujo endereçamento está na página índice deste capítulo = MNI 6-3

REGULAMENTO ANEXO À CIRCULAR Nº 3.587, DE 26 DE MARÇO DE 2012

Disciplina o funcionamento do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic).

CAPÍTULO V - DOS TIPOS E CARACTERÍSTICAS DAS OPERAÇÕES

Art. 25. As seguintes operações podem ter curso no Selic:

I - emissão e baixa de títulos;

II - pagamento de juros, amortização e resgate de títulos;

III - compra e venda de títulos em operação definitiva;

IV - compra e venda de títulos com compromisso de revenda assumido pelo comprador conjugado com compromisso de recompra assumido pelo vendedor para liquidação em data preestabelecida;

V - compra e venda de títulos com compromisso de revenda assumido pelo comprador conjugado com compromisso de recompra assumido pelo vendedor para liquidação a qualquer tempo durante determinado prazo, a critério de qualquer das partes, conforme previamente acordado entre estas;

VI - compra e venda de títulos com compromisso de recompra assumido pelo vendedor, liquidável a critério exclusivo do comprador em data determinada ou dentro de prazo estabelecido;

VII - compra e venda de títulos com compromisso de revenda assumido pelo comprador, liquidável a critério exclusivo do vendedor em data determinada ou dentro de prazo estabelecido;

VIII - compra e venda a termo de títulos;

IX - compra e venda de títulos com registro no sistema em data posterior;

X - recompra e revenda de títulos;

XI - repasse de valor financeiro relativo a tributos, juros ou amortizações;

XII - transferência de títulos sem mudança de propriedade;

XIII - transferência de títulos em consequência de incorporação, fusão, cisão ou extinção;

XIV - transferência de títulos em decorrência de sua utilização na integralização e no resgate de cotas de fundos relativas a cotista com conta individualizada no Selic;

XV - vinculação e desvinculação de títulos;

XVI - transferência de títulos relacionada a cessão fiduciária;

XVII - desmembramento e remembramento de cupons de juros; e

XVIII - pagamento do valor mensal devido pelo participante ao Selic.

§ 1º Também é passível de registro no Selic, em data a ser fixada pelo Demab, a promessa de compra ou de venda de títulos feita pelo participante a promissário, cliente seu ou não.

§ 2º Ao administrador do Selic reserva-se o direito de efetuar transferências de títulos relativas a operações não previstas neste artigo.

Art. 26. Toda operação de compra e venda requer a participação de banco, caixa econômica, sociedade corretora de títulos e valores mobiliários ou sociedade distribuidora de títulos e valores mobiliários:

I - como parte contratante, compradora ou vendedora, na operação compromissada; ou II - como intermediária ou parte contratante na operação definitiva.

Parágrafo único. A operação definitiva ou compromissada contratada por sociedade de crédito, financiamento e investimento e a operação definitiva contratada por cooperativa de crédito dispensam a participação de qualquer outra instituição mencionada no caput.

Juros, amortizações e resgates

Art. 27. Para fins de pagamento de juros, amortização e resgate, a posição de títulos de cada conta corresponde ao saldo de fechamento do dia útil imediatamente anterior, exceto quanto aos títulos a serem resgatados no dia do evento, caso em que a esse saldo são somados os títulos relativos às recompras e deduzidos os relativos às revendas.

Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, considera-se também como:

I - o cupom de juros desmembrado do principal; e II - resgate: a amortização da última parcela do título.

Art. 28. Não é permitida qualquer movimentação de títulos no dia de seu resgate, à exceção das recompras/revendas anteriormente assumidas para aquele dia e de outras operações autorizadas pelo administrador do Selic.

Compromissos de recompra/revenda

Art. 29. A data do compromisso de recompra/revenda:

I - não pode ser posterior à data do vencimento dos títulos objeto da operação, exceto se esta recair em dia não considerado útil, hipótese em que o compromisso pode ser assumido para o dia útil subsequente, coincidindo com o do resgate dos títulos; e

II - de prazo igual ou superior a 2 (dois) dias úteis, deve ser, no mais tardar, o dia útil imediatamente anterior ao do resgate dos títulos objeto da negociação.

§ 1º Somente o compromisso previsto no inciso IV do

Art. 25 pode ser acordado para:

I - o próprio dia em que liquidada a respectiva operação compromissada; ou II - o dia útil subsequente ao da liquidação da respectiva operação compromissada.

§ 2º Admite-se a liquidação antecipada, total ou parcial, da recompra/revenda decorrente de operação compromissada sem intermediação.

Art. 30. O preço unitário da recompra/revenda é, obrigatoriamente:

I - igual ao da respectiva operação compromissada, se o compromisso de recompra/revenda for assumido para o próprio dia; e

II - o estabelecido pelo Demab, se a data do compromisso, de um dia útil, coincidir com a do resgate dos títulos objeto da operação compromissada.

Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso II, o Selic divulgará, até a sua abertura do dia útil imediatamente anterior ao do resgate dos títulos, os preços unitários das recompras/revendas a serem observados no registro das respectivas operações compromissadas.

Art. 31. Os compromissos de recompra/revenda assumidos para a mesma data podem ser consolidados, se de interesse das partes, desde que:

I - sejam do tipo referido no inciso IV do Art. 25;

II - tenham por objeto títulos com o mesmo código, vencimento e preço unitário de recompra/revenda; e

III - decorram de operações compromissadas sem intermediação, liquidadas na mesma data e com o mesmo preço unitário de venda/compra.

Art. 32. O título sob compromisso de revenda pode ter, segundo prévio acordo das partes, livre movimentação ou não, sendo que, neste último caso, não pode ser vendido ou de outra forma negociado, salvo em operação compromissada sem acordo de livre movimentação e com data de recompra igual ou anterior à da revenda compromissada.

§ 1º A restrição à negociação aplica-se a qualquer título sob compromisso de revenda, no próprio Selic, no dia anterior ao do resgate.

§ 2º Ressalvado o disposto no § 1º, o Selic não impede o registro e a liquidação de operação com títulos sob compromisso de revenda, sendo da exclusiva responsabilidade do comprador/compromissado revendedor o cumprimento da cláusula "sem livre movimentação" acordada pelas partes na respectiva operação compromissada.

Operações a termo

Art. 33. As operações a termo podem ter por objeto títulos:

I - já emitidos e em circulação, hipótese em que a data de liquidação deve ser anterior à do resgate dos títulos; ou II - originários de oferta pública já divulgada, mas ainda não liquidada, caso em que a data de liquidação deve coincidir com a da liquidação da oferta pública.

§ 1º As operações a termo restringem-se às compras e vendas definitivas e às com compromisso de revenda/recompra previsto no inciso IV do Art. 25.

§ 2º Na hipótese do inciso II, a liquidação da operação a termo está condicionada à venda, na oferta pública, de 51% (cinquenta e um por cento), no mínimo, da quantidade ofertada de títulos.

Operações com intermediação

Art. 34. As operações de compra e venda com intermediação têm por características:

I - existência de uma ou, no máximo, duas instituições intermediárias, caso em que uma se vincula à parte vendedora e a outra, à parte compradora dos títulos; e

II - atuação das instituições intermediárias com contas de corretagem e das partes compradora e vendedora com contas de custódia normal, próprias ou de clientes.

Parágrafo único. A intermediação restringe-se:

I - nas operações à vista: às compras e vendas definitivas e às com compromisso de revenda/recompra previsto no inciso IV do Art. 25; e

II - nas operações a termo: às compras e vendas definitivas.

Art. 35. O resultado financeiro da intermediação corresponde à diferença, que não pode ser negativa, entre os valores financeiros:

I - na operação definitiva, da compra e da venda; e

II - na operação compromissada, da compra e da venda e/ou da recompra e da revenda.

Parágrafo único. O disposto no inciso II do caput deste artigo não se aplica quando o vencimento do compromisso coincidir com a data do resgate dos respectivos títulos, hipótese em que:

I - o resultado financeiro da intermediação corresponde à diferença entre os valores financeiros da compra e da venda; e

II - o valor financeiro da recompra é igual ao da revenda.

Art. 36. Tratando-se de operação definitiva com apenas um intermediário, é facultada a intermediação entre um único vendedor e até cinco compradores ou entre um único comprador e até cinco vendedores.

Parágrafo único. Para o exercício da faculdade prevista no caput deste artigo, o intermediário deve efetuar o pré-registro de suas operações, de acordo com as instruções contidas no Manual do Usuário do Selic.

Art. 37. Nas operações com intermediação, o comprador não tem acesso, por meio do Selic, ao nome do vendedor e este, ao nome daquele.

Operações com registro em data posterior

Art. 38. O registro de operação em data posterior àquela em que foi realizada é permitido somente para a de compra e venda, definitiva ou com compromisso de revenda/recompra previsto no inciso IV do

Art. 25, contratada por:

I - cliente fundo com o seu administrador;

II - cliente fundo com participante liquidante; e III - administrador de fundo, se participante não liquidante, com participante liquidante para sanar eventual desequilíbrio decorrente da realização de operação referida no inciso I.

Parágrafo único. São vedados os registros em data posterior de operações que tenham por objeto títulos já resgatados, de operações com liquidação financeira pelo STR, de operações compromissadas com recompra/revenda para o mesmo dia, de operações com intermediação e de operações conjugadas ou associadas, previstas nos Art. 74 a 78.

Art. 39. Relativamente aos comandos de que trata o Capítulo VI, para o registro em data posterior de operação:

I - compromissada ou definitiva: devem ser transmitidos no dia útil subsequente àquele em que realizada a operação; e

II - compromissada, quando transmitidos no próprio dia do vencimento do compromisso: autorizam o registro e a liquidação da operação compromissada e da respectiva recompra/revenda.

Repasses de valores financeiros

Art. 40. O Selic dispõe de códigos de operações que possibilitam repasses de valores financeiros, entre seus participantes, relativos a:

I - tributos incidentes sobre operações registradas e liquidadas no sistema; e

II - juros e amortizações devidos a quem tenha vendido os respectivos títulos com o compromisso de recomprá-los.

Parágrafo único. O cálculo, a retenção e o recolhimento de tributos incidentes sobre operação liquidada no Selic são de exclusiva responsabilidade dos participantes nela envolvidos, direta ou indiretamente. Transferências especiais de títulos

Art. 41. A transferência de títulos prevista nos incisos XII, XIII ou XIV do Art. 25 é de inteira responsabilidade dos participantes que autorizaram a transmissão dos respectivos comandos, cabendo-lhes manter documentação comprobatória da admissibilidade da operação.

Parágrafo único. O participante a quem compete a entrega dos títulos fica também obrigado a fornecer, ao participante para o qual são transferidos os títulos, os elementos que possibilitem o cálculo de eventuais tributos incidentes sobre as operações posteriores à de transferência. Vinculação e desvinculação de títulos

Art. 42. Para o atendimento de disposições legais ou regulamentares, o participante do Selic pode proceder à vinculação de títulos mediante sua transferência de conta de custódia normal de livre movimentação para conta de custódia especial ou para outro tipo de conta de custódia normal.

§ 1º As vinculações referidas neste artigo e as desvinculações mediante transferências em sentido inverso são de inteira responsabilidade dos participantes que autorizaram a transmissão dos respectivos comandos.

§ 2º Não cabe ao administrador do Selic qualquer responsabilidade pela verificação da real finalidade da vinculação de títulos.

Cessão fiduciária de títulos

Art. 43. A cessão fiduciária é efetivada mediante transferência dos títulos de conta de custódia normal de livre movimentação em que se encontrem os títulos do garantidor para conta de custódia normal cessão fiduciária, individualizada, ou não, em nome do garantido.

Art. 44. A cessão fiduciária também pode ser realizada mediante a interveniência de terceiro, caso em que os títulos ficam registrados em conta de custódia especial cessão fiduciária de titularidade do interveniente, individualizada, ou não, em nome do garantido. Desmembramento e remembramento de cupons de juros

Art. 45. Os títulos em contas de custódia normal de livre movimentação podem ter seus cupons de juros desmembrados do principal, quando prevista tal faculdade na emissão desses títulos.

§ 1º É permitido o remembramento de todos os cupons de juros vincendos ao principal do título, desde que ambos, cupons e principal, encontrem-se em conta de custódia normal de livre movimentação.

§ 2º Não são admitidos desmembramentos de cupons de juros no dia útil imediatamente anterior ao do pagamento de juros ou ao do resgate do título.



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