Ano XXV - 24 de abril de 2024

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MNI 02-12-05 - Registro em Sistemas de Registro e de Liquidação Financeira

MNI - MANUAL ALTERNATIVO DE NORMAS E INSTRUÇÕES - ELABORADO PELO COSIFE

NORMAS OPERACIONAIS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E ASSEMELHADAS - 2

TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS - 12

REGISTRO EM SISTEMAS DE CUSTÓDIA E LIQUIDAÇÃO FINANCEIRA - 5

MNI 02-12-05 (Revisada em 29-02-2024)

NOTAS DO COSIFE:

  1. Veja a Lei 10.214/2001 que dispõe sobre a atuação das câmaras e dos prestadores de serviços de compensação e de liquidação, no âmbito do sistema de pagamentos brasileiro
  2. Veja os Sistemas de Registro, liquidação financeira e custódia de Títulos e Valores Mobiliários, Derivativos e Câmbio

As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil só podem admitir em suas respectivas carteiras, e naquelas relativas aos fundos por elas administrados, títulos públicos e privados, devidamente registrados, conforme o caso, no Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic) ou em sistema de registro e de liquidação financeira administrado pela CETIP ou, ainda, em qualquer outro sistema de custódia e de liquidação que venha a ser autorizado pelo Banco Central do Brasil (Resolução CMN 1.779/1990), observado que:

Os Títulos da Dívida Agrária (TDA) e as Cédulas e Notas de Crédito Industrial, Comercial e Rural estão dispensados dos registros em sistemas de liquidação e custódia (§ 2º do artigo 1º da Resolução CMN 1.779/1990).

Os direitos creditórios vinculados a contratos de exportação (export notes) só podem ser negociados no âmbito do mercado financeiro, podendo integrar as carteiras dos fundos mútuos de investimento e as carteiras de investidores institucionais (MNI 4), desde que registrados em sistema de registro e de liquidação financeira administrado por entidade autorizada a funcionar pelo Banco Central ou pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) (Artigo 5º da Circular BCB 2511/1994)

As instituições devem registrar os títulos e os valores mobiliários - inclusive cotas de fundos de investimento - de sua propriedade em contas próprias e individualizadas mantidas em sistemas de registro e de liquidação financeira de ativos autorizados pelo Banco Central do Brasil ou pela CVM, explicitando a condição dos títulos e valores mobiliários classificados na categoria mantidos até o vencimento, na forma da regulamentação estabelecida pelo Banco Central do Brasil. (Artigo 1º da Resolução CMN .3307/2005 e seu parágrafo único; Carta Circular BCB 3.243/2006 - esclarecimentos complementares)

As instituições devem registrar os títulos e valores mobiliários de sua emissão, aceite ou garantia, exceto ações, em sistemas de registro e de liquidação financeira autorizados pelo Banco Central do Brasil ou pela CVM. Devem também ser registradas as condições relativas a prazos e valores de resgate antecipado dos títulos e valores mobiliários. (Artigo 1º e § único da Resolução CMN 3.272/2005)



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