Ano XXV - 29 de março de 2024

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MNI 02-02-03 - PATRIMÔNIO DE REFERÊNCIA (PR)

MNI - MANUAL ALTERNATIVO DE NORMAS E INSTRUÇÕES

MNI 2 - NORMAS OPERACIONAIS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E ASSEMELHADAS

MNI 2-2 - LIMITES OPERACIONAIS

MNI 2-2-3 - REGULAÇÃO PRUDENCIAL - PATRIMÔNIO DE REFERÊNCIA (PR)

MNI 02-02-03 (Revisada em 29-02-2024)

  1. ESTRUTURA DE CAPITAL
  2. DEFINIÇÃO DE PATRIMÔNIO DE REFERÊNCIA
  3. REGISTRO DOS AJUSTES AO PATRIMÔNIO DE REFERÊNCIA
  4. REQUERIMENTOS MÍNIMOS DE CAPITAL E BASE DE APURAÇÃO (CONGLOMERADO PRUDENCIAL)
  5. ATIVOS PONDERADOS PELO RISCO NO REGIME PRUDENCIAL SIMPLIFICADO (RWARPS)
  6. GERENCIAMENTOS DE RISCOS DIVERSOS
    1. Carta Circular BCB 3.870/2018 - 19/03/2018 - Altera a redação da Carta Circular BCB 3.853/2017, que detalha rubricas contábeis a serem utilizadas no cálculo da parcela dos ativos ponderados pelo risco na forma simplificada (RWAS5) no que se refere ao risco de crédito.

1. ESTRUTURA DE CAPITAL

  1. Resolução CMN 4.553/2017 - 30/01/2017 - Estabelece a segmentação do conjunto das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil para fins de aplicação proporcional da regulação prudencial. Veja também o COSIF 1.36
  2. Resolução CMN 4.557/2017 - Dispõe sobre a estrutura de gerenciamento de riscos e a estrutura de gerenciamento de capital.

Veja também o contido no MNI 2-1-40 - Estrutura de Gerenciamento de Riscos e Estrutura de Gerenciamento do Capital. Nessa mesma página existe um resumo de normativos correlacionados.

2. DEFINIÇÃO DE PATRIMÔNIO DE REFERÊNCIA

  1. PATRIMÔNIO DE REFERÊNCIA VERSUS PATRIMÔNIO LÍQUIDO
  2. LEGISLAÇÃO
  3. RESOLUÇÕES DO CMN
  4. CIRCULARES DO BCB

2.1. PATRIMÔNIO DE REFERÊNCIA VERSUS PATRIMÔNIO LÍQUIDO

Segundo as NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade convergidas às Normas Internacionais de Contabilidade expedidas pelo IASB - Conselho das Normas Internacionais de Contabilidade, o grupamento do Patrimônio Líquido contém as contas que nos indicam qual seria verdadeira situação líquida patrimonial das entidades jurídicas de modo geral, sejam elas públicas ou privadas, com ou sem fins lucrativos.

Essa apuração do Patrimônio Líquido pode acontecer num determinado momento que é chamado de data-base das Demonstrações Contábeis que geralmente abrange um período que pode ser mensal, trimestral, semestral ou anual. Mas, para algumas finalidades específicas como nos casos de fusão, incorporação ou cisão, também podem ser levantados balancetes e balanços intermediários.

Assim sendo, no Brasil, por meio daquelas demonstrações contábeis, é apurado o Patrimônio Líquido ou a situação líquida patrimonial com base nas NBC e também com base na Lei 6.404/1976 (Lei das S/A - Capítulo XV) que foi alterada para que se adaptasse às NBC. Esse mesmo tipo de alteração foi feito na Legislação Tributária pela Lei 12.983/2014 para adaptação do IRPJ - Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas e da CSLL - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido às NBC.

Assim foi feito porque a Legislação Tributária Brasileira sempre teve algumas divergências quanto ao contido nas NBC para efeito do cálculo do Lucro Tributável que passou a ser chamado de Lucro Real pelos servidores da Receita Federal que não tinham formação de nível superior em contabilidade (Ciências Contábeis). Em razão dessas divergências, o Decreto-Lei 1.598/1977 criou o LALUR - Livro de Apuração do Lucro Real, substituído pelo e-LALUR. A Lei 12.983/2014 também criou o e-LACS - Livro Eletrônico de Apuração da Base de Cálculo da CSLL. Veja no artigo 310 da Instrução Normativa RFB 1.700/2017.

Então, partindo-se do Lucro Contábil, a este são adicionadas as despesas consideradas como não dedutíveis para efeito do cálculo do imposto de renda (IRPJ) e da contribuição social (CSLL) e ainda são deduzidas as receitas não tributáveis como por exemplo os dividendos recebidos de participações societárias. Desse modo, chega-se ao dito Lucro Real que é o Lucro Tributável. Entretanto, esse mencionado LALUR era escriturado fora da contabilidade (era um livro extracontábil).

Para que a coisa ficasse bem mais oficializada, numa das alterações da Lei das S/A foi criada no Patrimônio Líquido a conta de Ajustes de Avaliação Patrimonial que deve conter na contabilidade tudo aquilo que era escriturado de forma extracontábil no LALUR. Então, o e-LALUR em tese será uma cópia do contabilizado em Ajustes de Avaliação Patrimonial. Idêntico procedimento deve ser adotado no e-LACS.

Depois de todos esses problemas resolvidos, surgiu mais um porque os dirigentes do Banco Central (ou dos Bancos Centrais), adeptos das inócuas regras estabelecidas pelo Comitê de Supervisão Bancária da Basileia (Suíça = Paraísos Fiscal), por se acharem excêntricos ou mais importantes que os demais segmentos produtivos, resolveram NÃO ADOTAR a padronização contábil internacional que é praticada por todas as demais empresas no mundo inteiro consideradas como sérias (e os bancos e demais instituições do sistema financeiro também são empresas). As instituições não consideradas séries estão em paraísos fiscais que se utilização do SHADOW BANKING SYSTEM (Sistema Bancário Fantasma de Paraísos Fiscais).

Dessa forma, demonstrando o extremo poderio de seus lobistas, tais dirigentes das políticas econômica e monetária conseguiram aprovar legislação em que ficou estabelecido que as instituições do sistema financeiro não devem adotar as Normas Brasileiras e Internacionais de Contabilidade (artigo 61 da Lei 11.941/2009). Esse artigo é totalmente institucional. Seria o mesmo que impedir um médico cirurgião a usar anestesia em seus pacientes.

Por isso, no sistema financeiro foi criado o chamada de Patrimônio de Referência (PR) que nada mais é que o Patrimônio Líquido acima explicado, ajustado pelas inócuas regras estipuladas pelo Comitê de Supervisão Bancária que está sediado num Paraíso Fiscal.

Porém, os demais Paraísos Fiscais, diante da Teoria Neoliberal da Autorregulação dos Mercados (financeiros) também NÃO SEGUEM as inócuas regras estabelecidas pelo citado "COMITÊ", porque os Bancos Offshores operam no citado Shadow Banking System = Sistema Bancário Fantasma., em que não existem regras a serem seguidas.

O mais grave de tudo isto é que as citadas regras do Comitê de Supervisão Bancária NÃO TÊM EVITADO a quebra das instituições financeiras em todo o mundo porque os problemas criados não são de ordem contábil e nem mesmo de má administração das instituições do sistema financeiro. As perdas impingidas geralmente são geradas pela insana especulação, o que gerou a quebra de FUNDOS DE HEDGE sediados em paraísos fiscais que resultaram na quebra de Fundos de Pensão de metade dos Estados norte-americanos.

Veja os textos Os Dilemas da Supervisão Bancária e A Crise de Credibilidade da Governança Corporativa.

Os problemas enfrentados pelas instituições do sistema financeiro, principalmente no Brasil, sempre foram causadas pelas Políticas Econômicas e Monetárias desastrosas como as utilizadas pelos inimigos dos trabalhadores durante o Desgoverno Temer. O desemprego gerado por tais políticas criou milhões de inadimplentes e a consequente falta de consumidores que quebrou grande parte dos micros, pequenos e médios empresários.

Obviamente, todos estes prejudicados tinham dívidas bancárias e assim muitas instituições do sistema financeiro também enfrentaram a insolvência reconhecida com a expedição da Resolução CMN 4.502/2016 (Plano de Recuperação das Instituições do sistema financeiro) e pela Lei 13.606/2018 (Bloqueio de bens dos devedores do Fisco). E se o Fisco de fato bloquear os bens dos inscritos na Dívida Ativa, parece óbvio que as instituições financeiras também serão prejudicadas.

Veja ainda o MNI 5-1 - Ação Fiscalizadora do BACEN que também versa sobre o Processo Administrativo Sancionador.

2.2. LEGISLAÇÃO

  1. Lei 12.249/2010 - (...) dispõe sobre a Letra Financeira e o Certificado de Operações Estruturadas (...) e dá outras providências.
  2. Lei 12.838/2013 - Dispõe sobre crédito presumido apurado com base em créditos decorrentes de diferenças temporárias oriundos de provisões para créditos de liquidação duvidosa nas condições que estabelece e dispõe sobre os títulos de crédito e instrumentos emitidos por instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, para composição de seu patrimônio de referência, e altera a Lei 12.249/2010.

2.3. RESOLUÇÕES DO CMN

  1. Resolução CMN 4.192/2013 - Dispõe sobre a metodologia para apuração do Patrimônio de Referência (PR).
  2. Resolução CMN 4.123/2012 - Altera e consolida as normas sobre emissão de Letra Financeira por parte das instituições financeiras que especifica.
  3. Resolução CMN 4.277/2013 - Estabelece requisitos mínimos e ajustes prudenciais a serem observados no processo de apreçamento de instrumentos financeiros avaliados pelo valor de mercado.
  4. Resolução CMN 4.279/2013 - Dispõe sobre critérios para a extinção do saldo devedor de instrumentos autorizados a compor o Capital Complementar e o Nível II do Patrimônio de Referência (PR) das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e para a conversão desses instrumentos em ações da instituição emitente, bem como altera as disposições da Resolução CMN 4.122/2012.

2.4. CIRCULARES DO BCB

  1. Circular BCB 2.572/1995 - Regulamenta o art. 3º da Resolução CMN 2.099/94, que trata do depósito em conta vinculada, e dá outras providências.
  2. Circular BCB 3.343/2007 - Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados na solicitação para que instrumentos de captação integrem o Nível I e o Nível II do Patrimônio de Referência (PR), de que trata a Resolução CMN 3.444/2007, e demais autorizações estabelecidas naquela norma.
  3. Circular BCB 3.692/2013 - Dispõe sobre procedimentos relativos à conversão em ações e à extinção do saldo devedor de instrumentos de captação elegíveis a compor o Patrimônio de Referência (PR).

3. REGISTRO DOS AJUSTES AO PATRIMÔNIO DE REFERÊNCIA

O registro dos ajustes que devem ser efetuados no Patrimônio Líquido, para efeito de apuração do Patrimônio de Referência, devem ser contabilizados nas seguintes Contas de Compensação:

Diante da existência dessas Contas de Compensação não se justifica o Levantamento das Demonstrações Contábeis de modo diferente do indicado pelas NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade, conforme foi permitido pelo artigo 61 da Lei 11.941/2009.

4. REQUERIMENTOS MÍNIMOS DE CAPITAL E BASE DE APURAÇÃO (CONGLOMERADO PRUDENCIAL)

  1. Resolução CMN 4.193/2013 - Dispõe sobre apuração dos requerimentos mínimos de Patrimônio de Referência (PR), de Nível I e de Capital Principal e institui o Adicional de Capital Principal.
  2. Circular BCB 3.429/2009 - Estabelece procedimentos para a remessa de informações relativas às exposições ao risco de mercado e à apuração das respectivas parcelas no cálculo dos requerimentos mínimos de Patrimônio de Referência (PR), de Nível I e de Capital Principal.
  3. Circular BCB 3.634/2013 - Estabelece os procedimentos para o cálculo da parcela dos ativos ponderados pelo risco (RWA) referente às exposições sujeitas à variação de taxas de juros prefixadas denominadas em real cujo requerimento de capital é calculado mediante abordagem padronizada (RWAJUR1), de que trata a Resolução CMN 4.193/2013.
  4. Circular BCB 3.635/2013 - Estabelece os procedimentos para o cálculo da parcela dos ativos ponderados pelo risco (RWA) referente às exposições sujeitas à variação da taxa dos cupons de moedas estrangeiras cujo requerimento de capital é calculado mediante abordagem padronizada (RWAJUR2), de que trata a Resolução CMN 4.193/2013.
  5. Circular BCB 3.636/2013 - Estabelece os procedimentos para o cálculo da parcela dos ativos ponderados pelo risco (RWA) referente às exposições sujeitas à variação da taxa dos cupons de índices de preços cujo requerimento de capital é calculado mediante abordagem padronizada (RWAJUR3), de que trata a Resolução CMN 4.193/2013.
  6. Circular BCB 3.637/2013 - Estabelece os procedimentos para o cálculo da parcela dos ativos ponderados pelo risco (RWA) referente às exposições sujeitas à variação da taxa dos cupons de taxa de juros cujo requerimento de capital é calculado mediante abordagem padronizada (RWAJUR4), de que trata a Resolução CMN 4.193/2013.
  7. Circular BCB 3.638/2013 - Estabelece os procedimentos para o cálculo da parcela dos ativos ponderados pelo risco (RWA) referente às exposições sujeitas à variação do preço de ações cujo requerimento de capital é calculado mediante abordagem padronizada (RWAACS), de que trata a Resolução nº 4.193, de 1º de março 2013.
  8. Circular BCB 3.639/2013 - Estabelece os procedimentos para o cálculo da parcela dos ativos ponderados pelo risco (RWA), referente às exposições sujeitas à variação dos preços de mercadorias (commodities) cujo requerimento de capital é calculado mediante abordagem padronizada (RWACOM), de que trata a Resolução CMN 4.193/2013.
  9. Circular BCB 3.640/2013 - Estabelece os procedimentos para o cálculo da parcela dos ativos ponderados pelo risco (RWA), relativa ao cálculo do capital requerido para o risco operacional mediante abordagem padronizada (RWAOPAD), de que trata a Resolução CVM 4.193/2013.
  10. Circular BCB 3.641/2013 - Estabelece os procedimentos para o cálculo da parcela dos ativos ponderados pelo risco (RWA) referente às exposições em ouro, em moeda estrangeira e em ativos sujeitos à variação cambial cujo requerimento de capital é calculado mediante abordagem padronizada (RWACAM), de que trata a Resolução CMN 4.193/2013.
  11. Circular BCB 3.644/2013 - Estabelece os procedimentos para o cálculo da parcela dos ativos ponderados pelo risco (RWA) referente às exposições ao risco de crédito sujeitas ao cálculo do requerimento de capital mediante abordagem padronizada (RWACPAD), de que trata a Resolução CMN 4.193/2013.
  12. Circular BCB 3.645/2013 - Dispõe sobre os valores dos parâmetros a serem utilizados pelas instituições financeiras no cálculo das parcelas RWAJUR1, RWAJUR2, RWAJUR3 e RWAJUR4 dos ativos ponderados pelo risco (RWA), de que tratam as Circular BCB 3.634/2013, Circular BCB 3.635/2013, Circular BCB 3.636/2013 e Circular BCB 3.637/2013.
  13. Circular BCB 3.646/2013 - Estabelece os requisitos mínimos e os procedimentos para o cálculo, por meio de modelos internos de risco de mercado, do valor diário referente à parcela RWAMINT dos ativos ponderados pelo risco (RWA), de que trata a Resolução CMN 4.193/2013 e dispõe sobre a autorização para uso dos referidos modelos.
  14. Circular BCB 3.647/2013 - Estabelece os requisitos mínimos para a utilização de abordagem avançada, baseada em modelo interno, no cálculo da parcela relativa ao risco operacional (RWAOAMA), dos ativos ponderados pelo risco (RWA), de que trata a Resolução CMN 4.193/2013.
  15. Circular BCB 3.648/2013 - Estabelece os requisitos mínimos para o cálculo da parcela relativa às exposições ao risco de crédito sujeitas ao cálculo do requerimento de capital mediante sistemas internos de classificação do risco de crédito (abordagens IRB) (RWACIRB), de que trata a Resolução CMN 4.193/2013.

5. ATIVOS PONDERADOS PELO RISCO NO REGIME PRUDENCIAL SIMPLIFICADO (RWARPS)

  • Resolução CMN 4.194/2013 - Dispõe sobre a metodologia facultativa para apuração dos requerimentos mínimos de Patrimônio de Referência (PR), de Nível I e de Capital Principal para as cooperativas de crédito que optarem pela apuração do montante dos ativos ponderados pelo risco na forma simplificada (RWARPS) e institui o Adicional de Capital Principal para essas cooperativas.
  • Circular BCB 3.642/2013 - Altera a Circular BCB 3.354/2007, a Circular BCB 3.398/2008 e a Circular BCB 3.429/2009, que dispõem sobre classificação de operações na carteira de negociação e remessa de informações para as cooperativas que apuram o montante dos ativos ponderados pelo risco na forma simplificada (RWARPS), conforme estabelecido na Resolução CMN 4.194/2013
  • Circular BCB 3.643/2013 - Estabelece os procedimentos para o cálculo do montante dos ativos ponderados pelo risco na forma simplificada (RWARPS), de que trata a Resolução CMN 4.194/2013
  • Circular BCB 3.699/2014 - Prorroga o prazo para a remessa de informações relativas ao atendimento a limites e padrões mínimos regulamentares que devem ser observados pelas cooperativas de crédito que optarem pela apuração do montante dos ativos ponderados pelo risco na forma simplificada (RWARPS), de que trata a Resolução CMN 4.194/2013.
  • Carta Circular BCB 3.479/2011 - Dispõe sobre procedimentos para apresentação, pelas cooperativas de crédito, dos pleitos relativos às autorizações de que trata o art. 7º da Circular BCB 3.508/2010.
  • Carta Circular BCB 3.850/2017 - 19/12/2017 - Detalha rubricas contábeis a serem utilizadas na apuração do Patrimônio de Referência Simplificado (PRS5).

6. GERENCIAMENTOS DE RISCOS DIVERSOS

Veja também em Compliance Officer



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