Ano XXV - 29 de março de 2024

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MNI 02-01-04 - Cessão e Aquisição de Créditos

MNI - MANUAL ALTERNATIVO DE NORMAS E INSTRUÇÕES - ELABORADO PELO COSIFE

MNI 2 - NORMAS OPERACIONAIS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E ASSEMELHADAS

MNI 2 -1 - DISPOSIÇÕES ESPECIAIS

MNI 2-1-4 - Cessão e Aquisição de Créditos - DIREITOS CREDITÓRIOS

MNI 02-01-04 (RevisadA em 29/02/2024)

NOTA

1 - As instituições financeiras podem ceder, a instituições da mesma natureza, créditos oriundos de operações de empréstimo, de financiamento e de arrendamento mercantil. O disposto neste item não impede a negociação de títulos de crédito, tais como cédulas de crédito bancário, certificados de cédulas de crédito bancário, cédulas hipotecárias e cédulas e notas de crédito rural, comercial, industrial e de exportação. (Res 2836 art. 1º e Parágrafo único; Res 2843 art. 5º)

2 - As sociedades de arrendamento mercantil podem ceder, a sociedades da mesma natureza e a instituições financeiras, os direitos creditórios oriundos de contratos de arrendamento mercantil. (Res 2836 art. 2º)

3 - A cessão de créditos prevista nos itens anteriores pode ser efetuada com ou sem coobrigação da instituição cedente. (Res 2836 art. 3º)

4 - A aquisição de direitos creditórios decorrentes de contratos que contenham cláusula de variação cambial somente pode ser realizada com a utilização de recursos de empréstimos obtidos no exterior. O disposto neste item não se aplica a negociação de títulos de crédito contendo cláusula de variação cambial. (Res 2836 art. 4º e Parágrafo único; Res 2309 Regulamento anexo (RA) art. 23)

5 - Não e admitida: (Res 2836 art. 5º I,II)

a) a recompra, a prazo, de créditos vincendos, anteriormente cedidos; (Res 2836 art. 5º I)

b) a aquisição de créditos com recursos originários de aceites cambiais. (Res 2836 art. 5º II)

6 - As operações de cessão e aquisição de créditos entre sociedades de crédito, financiamento e investimento, bancos comerciais e bancos múltiplos com carteira comercial e/ou de crédito, financiamento e investimento, decorrentes das modalidades operacionais permitidas, podem gerar aceite de letras de câmbio pela cessionária, desde que atendidas, cumulativamente, as seguintes condições: (Res 2836 art. 5º Parágrafo único I,II)

a) os créditos adquiridos sejam oriundos de financiamentos concedidos com base em contratos de aceites cambiais; (Res 2836 art. 5º Parágrafo único I)

b) inexista, em relação aos créditos cedidos, aceite de letras de câmbio pela cedente. (Res 2836 art. 5º Parágrafo único II)

7 - As instituições financeiras e as sociedades de arrendamento mercantil podem ceder créditos oriundos de operações de empréstimo, financiamento e arrendamento mercantil para pessoas não integrantes do Sistema Financeiro Nacional (SFN), observado que: (Res 2836 art. 6º I/III)

a) somente são admitidas as cessões de crédito realizadas sem coobrigação da instituição cedente; (Res 2836 art. 6º I)

b) não é permitida a recompra dos créditos cedidos; (Res 2836 art. 6º II)

c) a liquidação das operações deve ser efetuada a vista. (Res 2836 art. 6º III)

8 - Para efeito do disposto no item anterior deve ser observado: (Res 2836 art. 6º parágrafo 1º/4º)

a) o contrato respectivo deve conter as especificações da operação e permanecer à disposição do Banco Central do Brasil na sede da instituição cedente; (Res 2836 art. 6º parágrafo 1º)

b) qualquer transação posterior envolvendo os créditos objeto de cessão não pode acarretar retorno do risco, ainda que de forma indireta, para a instituição cedente; (Res 2836 art. 6º parágrafo 2º)

c) a instituição cedente deve incluir, no primeiro balanço publicado após a realização da cessão, nota explicativa informando os valores contábil e de cessão dos créditos, bem como os reflexos patrimoniais e no resultado decorrentes da transação; (Res 2836 art. 6º parágrafo 3º)

d) a cessão de créditos para pessoas físicas ou jurídicas controladoras, coligadas ou controladas, incluindo as empresas referidas no item 2-15-1-4, depende de prévia autorização do Banco Central do Brasil/Departamento de Organização do Sistema Financeiro (Deorf). (Res 2836 art. 6º parágrafo 4º)

9 - As instituições financeiras podem adquirir e ceder, a pessoas jurídicas integrantes ou não do SFN, créditos decorrentes de contratos de exportação negociados no mercado interno. (Res 2836 art. 7º)

10 - A cessão de direitos creditórios de contratos de arrendamento mercantil a entidades domiciliadas no exterior depende de prévia autorização do Banco Central do Brasil. (Res 2309 RA art. 25)

11 - Podem ser cedidos créditos oriundos de operações praticadas por bancos múltiplos, bancos comerciais, bancos de investimento, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades de arrendamento mercantil, companhias hipotecárias, associações de poupança e empréstimo e pela Caixa Econômica Federal (CEF) a SOCIEDADES ANÔNIMAS que tenham por objeto exclusivo a aquisição de tais créditos. (Res 2686 art. 1º; Res 2836 art. 9º)

12 - A cessão de que trata o item anterior somente pode ser realizada a SOCIEDADE ANÔNIMA que: (Res 2686 art. 1º parágrafo 1º I/III)

a) contenha em sua denominação a expressão "Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros"; (Res 2686 art. 1º parágrafo 1º I)

b) capte recursos exclusivamente: (Res 2686 art. 1º parágrafo 1º II a,b)

I - no País, por meio de emissão de ações, de debêntures não conversíveis para distribuição pública ou de debêntures não conversíveis subordinadas para distribuição pública ou privada, facultada a subscrição ou a aquisição, nessa última hipótese, exclusivamente pela própria instituição cedente; (Res 2686 art. 1º parágrafo 1º II a)

II - no exterior, por meio da emissão de títulos e valores mobiliários, observadas a legislação e a regulamentação vigentes; (Res 2686 art. 1º parágrafo 1º II b)

c) disponha, em seus estatutos e nos instrumentos de emissão de títulos e valores mobiliários, que, até o pagamento integral das obrigações representadas pelos títulos e valores mobiliários emitidos, fica vedada a prática dos seguintes atos: (Res 2686 art. 1º parágrafo 1º III a/c)

I - transferência do controle; (Res 2686 art. 1º parágrafo 1º III a)

II - redução do capital, incorporação, fusão, cisão ou dissolução; (Res 2686 art. 1º parágrafo 1º III b)

III - cessão dos créditos, ou atribuição de qualquer direito sobre os mesmos, ao controlador ou a qualquer pessoa a ele ligada, em condições distintas das previstas nos instrumentos de emissão dos títulos ou valores mobiliários. (Res 2686 art. 1º parágrafo 1º III c)

13 - Com relação ao disposto nos itens 11 e 12: (Res 2686 art. 1º parágrafo 2º/5º)

a) na hipótese de alienação de debêntures adquiridas em distribuição privada, devem ser observadas as normas estabelecidas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) para a distribuição secundaria de valores mobiliários; (Res 2686 art. 1º parágrafo 2º)

b) o disposto na alínea "c" do item 12 não se aplica caso haja prévia autorização dos detentores de 50% (cinquenta por cento) ou mais do valor nominal dos referidos títulos e valores mobiliários, excluídos de tal computo aqueles eventualmente detidos pelo controlador, sociedade coligada ou submetida a controle comum, em assembleia geral especificamente convocada e realizada segundo as normas aplicáveis a assembleias de debenturistas de companhia aberta; (Res 2686 art. 1º parágrafo 3º)

c) independentemente do contido na alínea anterior, a cessão de que trata a alínea "c" do item 12 pode ocorrer se realizada por valor igual ou superior ao valor nominal dos créditos, deduzidos os juros ainda não incorridos e os encargos financeiros incorporados em seu valor nominal sob a forma de desconto, calculados proporcionalmente ao número de dias a decorrer até a data de vencimento de tais créditos; (Res 2686 art. 1º parágrafo 4º)

d) os contratos de cessão de crédito, que ficarão a disposição do Banco Central do Brasil na instituição cedente, devem conter a relação dos créditos cedidos, seus respectivos mutuários e as características especificas da operação. (Res 2686 art. 1º parágrafo 5º)

14 - A cessão referida no item 11: (Res 2686 art. 2º I/III; Res 2836 art. 9º; Cta Circ. 2993)

a) não se sujeita as restrições previstas nos itens 1/9, abrangendo, inclusive, créditos decorrentes de operações total ou parcialmente provisionadas, em condições livremente pactuadas entre as partes; (Res 2686 art. 2º I)

b) não se sujeita as condições estabelecidas no item 8; (Cta Circ. 2993)

c) pode ser realizada com ou sem coobrigação do cedente ou de instituição ligada; (Res 2686 art. 2º II)

d) implica a transferência, a cessionária, dos contratos, títulos, instrumentos e garantias necessários a sua execução, ressalvados os casos de cessão oriunda de operações de arrendamento mercantil, nas quais os contratos e bens arrendados permanecem sob a titularidade da cedente. (Res 2686 art. 2º III; Res 2836 art. 9º)

15 - As informações a respeito de cessões de créditos a companhia securitizadora controlada ou coligada a cedente, direta ou indiretamente, e os cedidos com coobrigação ou outra forma de retenção de risco devem ser regularmente prestadas a Central de Risco de Crédito, nos termos previstos no capítulo 2-17. (Res 2686 art. 2º Parágrafo único)

16 - São vedadas: (Res 2686 art. 4º I,II)

a) a recompra a prazo de créditos anteriormente cedidos, admitindo-se a recompra a vista, bem como a substituição dos mesmos, desde que previsto nos estatutos da cessionária; (Res 2686 art. 4º I)

b) a cessão de créditos a prazo a companhia securitizadora com a qual a cedente mantenha vinculo de ligação, nos termos dos artigos 34 da Lei 4.595, de 31/12/1964, e 17 da Lei 7.492, de 16/6/1986. (Res 2686 art. 4º II)

17 - No caso de a cessão abranger créditos objeto de contingenciamento ao setor público, devem os mesmos permanecer computados, pela instituição cedente, nos limites estabelecidos na regulamentação especifica para a concessão de crédito ao setor público, até a correspondente liquidação. (Res 2686 art. 4º Parágrafo único)

18 - O pagamento de rendimentos, a amortização e o resgate dos títulos e valores mobiliários referidos na alínea "b" do item 12 condicionam-se a realização de créditos especificados no correspondente instrumento de emissão, observada a possibilidade de prestação de garantias adicionais aos mencionados títulos e valores mobiliários. O instrumento de emissão de títulos e valores mobiliários deve prever: (Res 2686 art. 5º e Parágrafo único I,II)

a) a possibilidade de o correspondente resgate ser efetuado, total ou parcialmente, mediante dação dos créditos especificados no correspondente instrumento de emissão não realizados no vencimento respectivo; (Res 2686 art. 5º Parágrafo único I)

b) o tratamento a ser dispensado no caso de créditos que vierem a ser total ou parcialmente pagos mediante dação de bens ou no caso de seus devedores terem decretada falência ou insolvência ou entrarem em liquidação. (Res 2686 art. 5º Parágrafo único II)

19 - O disposto nos itens 13, alínea "d", 14/17 aplica-se as cessões de créditos imobiliários realizadas por instituições financeiras a companhias securitizadoras de créditos imobiliários, constituídas nos termos da Lei 9.514/1997. (Res 2686 art. 6º)

20 - As operações de cessão de créditos pelas instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil ficam restritas as previstas nesta seção. O disposto neste item não impede a aquisição de direitos creditórios de pessoas não integrantes do SF (Res 2836 art. 8º e Parágrafo único)

21 - É facultado as instituições financeiras públicas estaduais a cessão, a instituições não financeiras, de direitos creditórios decorrentes de operações de crédito realizadas com órgãos ou entidades do correspondente governo, observado que: (Res 2127 art. 1º parágrafo 1º/3º)

a) a cessão deve ser obrigatoriamente a vista e sem coobrigação da instituição cedente; (Res 2127 art. 1º parágrafo 1º)

b) é admitida a cessão de direitos creditórios inscritos nas contas de créditos em liquidação; (Res 2127 art. 1º parágrafo 2º)

c) os direitos creditórios não podem ser objeto de retrovenda e/ou retrocessão. (Res 2127 art. 1º parágrafo 3º)

22 - Com relação ao disposto no item anterior deve ser observado: (Res 2127 art. 2º/4º)

a) aplicam-se aquelas cessões de direitos creditórios, no que couber, as normas contidas nos itens 1/9; (Res 2127 art. 2º)

b) as dividas decorrentes de operações realizadas naqueles termos com órgãos ou entidades dos correspondentes governos podem ser renegociadas, não admitida a novação, observadas as seguintes condições: (Res 2127 art. 3º I/IV)

I - prazo máximo de 20 (vinte) anos, contados do mês de dezembro de 1994; (Res 2127 art. 3º I)

II - remuneração mínima equivalente a taxa media de captação da instituição; (Res 2127 art. 3º II)

III - pagamentos mensais, proporcionais ao número de prestações avençado, admitido prazo de carência não superior a 3 (três) meses; (Res 2127 art. 3º III)

IV - oferecimento de garantias que, a juízo da instituição, sejam suficientes; (Res 2127 art. 3º IV)

c) as renegociações de que trata a alínea anterior não se aplicam as limitações de que tratam a seção 3-1-6 e a Resolução 2.827, de 30/3/2001, e normas complementares, que tratam do contingenciamento do crédito com o setor público. (Res 2127 art. 4º)

23 - As sociedades de crédito ao microempreendedor e a empresa de pequeno porte é permitida, exclusivamente, a aquisição de créditos concedidos em conformidade com seu objeto social e a cessão de créditos, inclusive a companhias securitizadoras de créditos financeiros, na forma da regulamentação em vigor. (Res 3567 art. 5º III,IV)



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