Ano XXV - 29 de março de 2024

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LEI COMPLEMENTAR 123/2006 - SIMPLES NACIONAL

LEI COMPLEMENTAR 123/2006 - SIMPLES NACIONAL

CAPÍTULO IX - DO ESTÍMULO AO CRÉDITO E À CAPITALIZAÇÃO (artigos 57 a 63) (Revisada em 24/03/2024)

  • Seção I - Disposições Gerais (artigos 57 a 61)
    • Subseção I - Do Pequeno Empresário
    • Subseção II - (VETADO).
  • Seção I-A - Da Sociedade de Garantia Solidária e da Sociedade de Contragarantia
  • Seção II - Das Responsabilidades do Banco Central do Brasil (artigo 62)
  • Seção III - Das Condições de Acesso aos Depósitos Especiais do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT (artigo 63)
  • Seção IV (VETADO)  (Nova Redação dada pela Lei Complementar 155/2016)
NOTA DO COSIFE:
  1. Clique no CAPÍTULO acima para ir ao correspondente texto legal no site da Presidência da República.
  2. Clique numa das SEÇÕES a seguir para ir ao correspondente texto legal no site da Presidência da República.
  3. Clique num dos artigos a seguir para ver o correspondente dispositivo legal no site da Presidência da República.

Seção I - Disposições Gerais

Art. 57. O Poder Executivo federal proporá, sempre que necessário, medidas no sentido de melhorar o acesso das microempresas e empresas de pequeno porte aos mercados de crédito e de capitais, objetivando a redução do custo de transação, a elevação da eficiência alocativa, o incentivo ao ambiente concorrencial e a qualidade do conjunto informacional, em especial o acesso e portabilidade das informações cadastrais relativas ao crédito.

Art. 58. Os bancos comerciais públicos e os bancos múltiplos públicos com carteira comercial, a Caixa Econômica Federal e o Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES manterão linhas de crédito específicas para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, vinculadas à reciprocidade social, devendo o montante disponível e suas condições de acesso ser expressos nos respectivos orçamentos e amplamente divulgados. (Nova Redação dada pela Lei Complementar 155/2016)

§ 1º As instituições mencionadas no caput deste artigo deverão publicar, juntamente com os respectivos balanços, relatório circunstanciado dos recursos alocados às linhas de crédito referidas no caput e daqueles efetivamente utilizados, consignando, obrigatoriamente,as justificativas do desempenho alcançado. (Renumerado para Parágrafo 1º)

§ 2º O acesso às linhas de crédito específicas previstas no caput deste artigo deverá ter tratamento simplificado e ágil, com divulgação ampla das respectivas condições e exigências. (Incluído pela Lei Complementar 147/2014)

Art. 58-A. Os bancos públicos e privados não poderão contabilizar, para cumprimento de metas, empréstimos realizados a pessoas físicas, ainda que sócios de empresas, como disponibilização de crédito para microempresas e empresas de pequeno porte. (Incluído pela Lei Complementar 147/2014)

Art. 59. As instituições referidas no caput do art. 58 desta Lei Complementar devem se articular com as respectivas entidades de apoio e representação das microempresas e empresas de pequeno porte, no sentido de proporcionar e desenvolver programas de treinamento, desenvolvimento gerencial e capacitação tecnológica.

Art. 60. (VETADO)

Art. 60-A. Poderá ser instituído Sistema Nacional de Garantias de Crédito pelo Poder Executivo, com o objetivo de facilitar o acesso das microempresas e empresas de pequeno porte a crédito e demais serviços das instituições financeiras, o qual, na forma de regulamento, proporcionará a elas tratamento diferenciado, favorecido e simplificado, sem prejuízo de atendimento a outros públicos-alvo. (Incluído pela Lei Complementar 127/2007)

Parágrafo único. O Sistema Nacional de Garantias de Crédito integrará o Sistema Financeiro Nacional. (Incluído pela Lei Complementar 127/2007)

NOTA DO COSIFE:

Como o Poder Executivo (CMN - Conselho Monetário Nacional, por intermédio do BACEN), desde 2007 até 2020 não regulamentou a criação do Sistema Nacional de Garantias de Crédito, que integraria o Sistema Financeiro Nacional brasileiro regulado e fiscalizado (supervisionado) pelo Banco Central do Brasil, alguns estados da federação e algumas entidades privadas manifestaram-se sobre o tema.

O site do MDIC (antigo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior) manifestou-se apenas para dizer que o Governo vai criar o referido sistema: "O secretário especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia, Carlos Da Costa, anunciou, nesta quarta-feira (20/11)". Não se sabe em que ano isto foi dito. Sabe-se que a Lei é de 2007, mas o Ministério da Economia foi criado em 2019.

Entende-se que as Sociedades Garantidoras de Créditos seriam entidades administradoras de Fundos de Aval de conformidade com texto publicado neste COSIFE em 06/07/2006.

Assim, os Fundos de Aval assemelham-se aos Fundos Garantidores de Créditos regulamentados pelo Banco Central. De conformidade com o disposto no artigo 60-A da LC 123/2006, as Sociedades Garantidoras poderiam ser constituídas como entidades do ramo segurador regulado e fiscalizado pela SUSEP - Superintendência de Seguros Privados.

Para financiamento aos micros e pequenos empreendedores o Banco Central do Brasil criou as SCM - Sociedades de Crédito ao Microempreendedor. Estas, assim como as cooperativas de crédito e as demais instituições do SFN - Sistema Financeiro Brasileiro, em tese, também podem ser administradoras de Fundos de Aval ou de Fundos Garantidores de Créditos.

Art. 60-B. Os fundos garantidores de risco de crédito empresarial que possuam participação da União na composição do seu capital atenderão, sempre que possível, as operações de crédito que envolvam microempresas e empresas de pequeno porte, definidas na forma do art. 3º desta Lei. (Incluído pela Lei Complementar 147/2014)

Art. 60-C. (VETADO). (Incluído pela Lei Complementar 147/2014)

Art. 61. Para fins de apoio creditício às operações de comércio exterior das microempresas e das empresas de pequeno porte, serão utilizados os parâmetros de enquadramento ou outros instrumentos de alta significância para as microempresas, empresas de pequeno porte exportadoras segundo o porte de empresas, aprovados pelo Mercado Comum do Sul - MERCOSUL.

Art. 61-A. Para incentivar as atividades de inovação e os investimentos produtivos, a sociedade enquadrada como microempresa ou empresa de pequeno porte, nos termos desta Lei Complementar, poderá admitir o aporte de capital, que não integrará o capital social da empresa. (Incluído pela Lei Complementar 155/2016) (Veja NOTA DO COSIFE)

§ 1º As finalidades de fomento a inovação e investimentos produtivos deverão constar do contrato de participação, com vigência não superior a sete anos. (Incluído pela Lei Complementar 155/2016)

§ 2º O aporte de capital poderá ser realizado por pessoa física, por pessoa jurídica ou por fundos de investimento, conforme regulamento da Comissão de Valores Mobiliários, que serão denominados investidores-anjos. (Nova redação dada pela Lei Complementar 182/2021 - Vigora a partir de 31/08/2021)

§ 3º A atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente por sócios regulares, em seu nome individual e sob sua exclusiva responsabilidade. (Incluído pela Lei Complementar 155/2016)

§ 4º O investidor-anjo: (Incluído pela Lei Complementar 155/2016)

  • I - não será considerado sócio nem terá qualquer direito a gerência ou a voto na administração da empresa, resguardada a possibilidade de participação nas deliberações em caráter estritamente consultivo, conforme pactuação contratual; (Nova redação dada pela Lei Complementar 182/2021 - Vigora a partir de 31/08/2021)
  • II - não responderá por qualquer dívida da empresa, inclusive em recuperação judicial, não se aplicando a ele o art. 50 da Lei 10.406, de10 de janeiro de 2002 - Código Civil;
  • III - será remunerado por seus aportes, nos termos do contrato de participação, pelo prazo máximo de 7 (sete) anos; (Nova redação dada pela Lei Complementar 182/2021 - Vigora a partir de 31/08/2021)
  • IV - poderá exigir dos administradores as contas justificadas de sua administração e, anualmente, o inventário, o balanço patrimonial e o balanço de resultado econômico; e (Incluído pela Lei Complementar 182/2021 - Vigora a partir de 31/08/2021)
  • V - poderá examinar, a qualquer momento, os livros, os documentos e o estado do caixa e da carteira da sociedade, exceto se houver pactuação contratual que determine época própria para isso. (Incluído pela Lei Complementar 182/2021 - Vigora a partir de 31/08/2021)

§ 5º Para fins de enquadramento da sociedade como microempresa ou empresa de pequeno porte, os valores de capital aportado não são considerados receitas da sociedade. (Incluído pela Lei Complementar 155/2016)

§ 6º As partes contratantes poderão: (Nova redação dada pela Lei Complementar 182/2021 - Vigora a partir de 31/08/2021)

  • I - estipular remuneração periódica, ao final de cada período, ao investidor-anjo, conforme contrato de participação; ou (Incluído pela Lei Complementar 182/2021 - Vigora a partir de 31/08/2021)
  • II - prever a possibilidade de conversão do aporte de capital em participação societária. (Incluído pela Lei Complementar 182/2021 - Vigora a partir de 31/08/2021)

§ 7º O investidor-anjo somente poderá exercer o direito de resgate depois de decorridos, no mínimo, 2 (dois) anos do aporte de capital, ou prazo superior estabelecido no contrato de participação, e seus haveres serão pagos na forma prevista no art. 1.031 da Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), não permitido ultrapassar o valor investido devidamente corrigido por índice previsto em contrato. (Nova redação dada pela Lei Complementar 182/2021 - Vigora a partir de 31/08/2021)

§ 8º O disposto no § 7º deste artigo não impede a transferência da titularidade do aporte para terceiros. (Incluído pela Lei Complementar 155/2016)

§ 9º A transferência da titularidade do aporte para terceiro alheio à sociedade dependerá do consentimento dos sócios, salvo estipulação contratual expressa em contrário. (Incluído pela Lei Complementar 155/2016)

§ 10. O Ministério da Fazenda poderá regulamentar a tributação sobre retirada do capital investido. (Incluído pela Lei Complementar 155/2016)

NOTA DO COSIFE

Veja a IN RFB 1.719/2017 - Dispõe sobre a tributação relacionada às operações de aporte de capital de que trata o art. 61-A da Lei Complementar 123/2006

Art. 61-B. A emissão e a titularidade de aportes especiais não impedem a fruição do Simples Nacional.  (Incluído pela Lei Complementar 155/2016)

Art. 61-C. Caso os sócios decidam pela venda da empresa, o investidor-anjo terá direito de preferência na aquisição, bem como direito de venda conjunta da titularidade do aporte de capital, nos mesmos termos e condições que forem ofertados aos sócios regulares. (Incluído pela Lei Complementar 155/2016)

Art. 61-D. Os fundos de investimento poderão aportar capital como investidores-anjos em microempresas e em empresas de pequeno porte, conforme regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários. (Nova redação dada pela Lei Complementar 182/2021 - Vigora a partir de 31/08/2021)

Seção I-A - Da Sociedade de Garantia Solidária e da Sociedade de Contragarantia (Incluído pela Lei Complementar 169/2019)

Art. 61-E. É autorizada a constituição de sociedade de garantia solidária (SGS), sob a forma de sociedade por ações, para a concessão de garantia a seus sócios participantes. (Incluído pela Lei Complementar 169/2019)

§ 1º (VETADO). (Incluído pela Lei Complementar 169/2019)

§ 2º (VETADO). (Incluído pela Lei Complementar 169/2019)

§ 3º Os atos da sociedade de garantia solidária serão arquivados no Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins. (Incluído pela Lei Complementar 169/2019)

§ 4º É livre a negociação, entre sócios participantes, de suas ações na respectiva sociedade de garantia solidária, respeitada a participação máxima que cada sócio pode atingir. (Incluído pela Lei Complementar 169/2019)

§ 5º Podem ser admitidos como sócios participantes os pequenos empresários, microempresários e microempreendedores e as pessoas jurídicas constituídas por esses associados. (Incluído pela Lei Complementar 169/2019)

§ 6º (VETADO). (Incluído pela Lei Complementar 169/2019)

§ 7º Sem prejuízo do disposto nesta Lei Complementar, aplicam-se à sociedade de garantia solidária as disposições da lei que rege as sociedades por ações. (Incluído pela Lei Complementar 169/2019)

Art. 61-F. O contrato de garantia solidária tem por finalidade regular a concessão da garantia pela sociedade ao sócio participante, mediante o recebimento de taxa de remuneração pelo serviço prestado, devendo fixar as cláusulas necessárias ao cumprimento das obrigações do sócio beneficiário perante a sociedade. (Incluído pela Lei Complementar 169/2019)

Parágrafo único. Para a concessão da garantia, a sociedade de garantia solidária poderá exigir contragarantia por parte do sócio participante beneficiário, respeitados os princípios que orientam a existência daquele tipo de sociedade. (Incluído pela Lei Complementar 169/2019)

Art. 61-G. A sociedade de garantia solidária pode conceder garantia sobre o montante de recebíveis de seus sócios participantes que sejam objeto de securitização. (Incluído pela Lei Complementar 169/2019)

Art. 61-H. É autorizada a constituição de sociedade de contragarantia, que tem como finalidade o oferecimento de contragarantias à sociedade de garantia solidária, nos termos a serem definidos por regulamento. (Incluído pela Lei Complementar 169/2019)

Art. 61-I. A sociedade de garantia solidária e a sociedade de contragarantia integrarão o Sistema Financeiro Nacional e terão sua constituição, organização e funcionamento disciplinados pelo Conselho Monetário Nacional, observado o disposto nesta Lei Complementar. (Incluído pela Lei Complementar 169/2019)

Seção II - Das Responsabilidades do Banco Central do Brasil

Art. 62. O Banco Central do Brasil disponibilizará dados e informações das instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional, inclusive por meio do Sistema de Informações de Crédito - SCR, de modo a ampliar o acesso ao crédito para microempresas e empresas de pequeno porte e fomentar a competição bancária. (Nova redação dada pela Lei Complementar 182/2021 - Vigora a partir de 31/08/2021)

§ 1º O disposto no caput deste artigo alcança a disponibilização de dados e informações específicas relativas ao histórico de relacionamento bancário e creditício das microempresas e das empresas de pequeno porte, apenas aos próprios titulares.

§ 2º O Banco Central do Brasil poderá garantir o acesso simplificado, favorecido e diferenciado dos dados e informações constantes no § 1º deste artigo aos seus respectivos interessados, podendo a instituição optar por realizá-lo por meio das instituições financeiras, com as quais o próprio cliente tenha relacionamento.

Seção III - Das Condições de Acesso aos Depósitos Especiais do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT

Art. 63. O CODEFAT poderá disponibilizar recursos financeiros por meio da criação de programa específico para as cooperativas de crédito de cujos quadros de cooperados participem microempreendedores, empreendedores de microempresa e empresa de pequeno porte bem como suas empresas.

Parágrafo único. Os recursos referidos no caput deste artigo deverão ser destinados exclusivamente às microempresas e empresas de pequeno porte.



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