Ano XXV - 29 de março de 2024

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DOS TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES - Do Processo Judicial

LEI COMPLEMENTAR 123/2006 - SIMPLES NACIONAL

CAPÍTULO IV - DOS TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES

Seção XIII - Do Processo Judicial (Revisada em 24/03/2024)

NOTA DO COSIFE:
  1. Clique no CAPÍTULO acima para ir ao correspondente texto legal no site da Presidência da República.
  2. Clique na SEÇÃO acima para ir ao correspondente texto legal no site da Presidência da República.
  3. Clique num dos artigos a seguir para ver o correspondente dispositivo legal no site da Presidência da República.

Art. 41. Os processos relativos a impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional serão ajuizados em face da União, que será representada em juízo pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, observado o disposto no § 5º deste artigo. (Nova Redação dada pela Lei Complementar 128/2008)

§ 1º Os Estados, Distrito Federal e Municípios prestarão auxílio à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, em relação aos tributos de sua competência, na forma a ser disciplinada por ato do Comitê Gestor.

§ 2º Os créditos tributários oriundos da aplicação desta Lei Complementar serão apurados, inscritos em Dívida Ativa da União e cobrados judicialmente pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, observado o disposto no inciso V do § 5º deste artigo. (Redação dada pela Lei Complementar 139/2011)

§ 3º Mediante convênio, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional poderá delegar aos Estados e Municípios a inscrição em dívida ativa estadual e municipal e a cobrança judicial dos tributos estaduais e municipais a que se refere esta Lei Complementar.

§ 4º Aplica-se o disposto neste artigo aos impostos e contribuições que não tenham sido recolhidos resultantes das informações prestadas: (Redação dada pela Lei Complementar 139/2011)

  • I - no sistema eletrônico de cálculo dos valores devidos no Simples Nacional de que trata o § 15 do art. 18; (Incluído pela Lei Complementar 139/2011)
  • II - na declaração a que se refere o art. 25. (Incluído pela Lei Complementar 139/2011)

§ 5º Excetuam-se do disposto no caput deste artigo: (Incluído pela Lei Complementar 128/2008)

  • I - os mandados de segurança nos quais se impugnem atos de autoridade coatora pertencente a Estado, Distrito Federal ou Município; (Incluído pela Lei Complementar 128/2008)
  • II - as ações que tratem exclusivamente de tributos de competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, as quais serão propostas em face desses entes federativos, representados em juízo por suas respectivas procuradorias; (Incluído pela Lei Complementar 128/2008)
  • III - as ações promovidas na hipótese de celebração do convênio de que trata o § 3º deste artigo. (Incluído pela Lei Complementar 128/2008)
  • IV - o crédito tributário decorrente de auto de infração lavrado exclusivamente em face de descumprimento de obrigação acessória, observado o disposto no § 1º-D do art. 33. (Incluído pela Lei Complementar 139/2011)
  • V - o crédito tributário relativo ao ICMS e ao ISS de que tratam as alíneas b e c do inciso V do § 3º do art. 18-A desta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar 147/2014)


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