Ano XXV - 28 de março de 2024

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CAPÍTULO XIX - Sociedades de Economia Mista

LEI 6.404/1976 - LEI DAS SOCIEDADES POR AÇÕES

CAPÍTULO XIX - Sociedades de Economia Mista - artigos 235 a 242 (Revisada em 02-12-2022)

Legislação Aplicável

Art. 235 - As sociedades anônimas de economia mista estão sujeitas a esta lei, sem prejuízo das disposições especiais de lei federal.

§ 1º. As companhias abertas de economia mista estão também sujeitas às normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários.

§ 2º. As companhias de que participarem, majoritária ou minoritariamente, as sociedades de economia mista, estão sujeitas ao disposto nesta lei, sem as exceções previstas neste capítulo.

NOTA DO COSIFE:

As SOCIEDADES DE CAPITAL ABERTO necessitam de registro na Comissão de Valores Mobiliários. Ver o Art. 4º desta Lei 6.404/1976, a Lei 6.385/1976, especialmente o seu Capítulo IV, e as normas regulamentares no site da CVM - Comissão de Valores Mobiliários

Sobre a denominação SOCIEDADE ANÔNIMA, veja a observação contida no Código Civil de 2002 - Sociedade Anônima.

Constituição e Aquisição de Controle

Art. 236 - A constituição de companhia de economia mista depende de prévia autorização legislativa.

§ único. Sempre que pessoa jurídica de direito público adquirir, por desapropriação, o controle de companhia em funcionamento, os acionistas terão direito de pedir, dentro de 60 (sessenta) dias da publicação da primeira ata da assembléia geral, realizada após a aquisição do controle, o reembolso das suas ações, salvo se a companhia já se achava sob o controle, direto ou indireto, de outra pessoa jurídica de direito público, ou no caso de concessionária de serviço público.

OBJETO

Art. 237 - A companhia de economia mista somente poderá explorar os empreendimentos ou exercer as atividades previstas na lei que autorizou a sua constituição.

§ 1º. A companhia de economia mista somente poderá participar de outras sociedades quando autorizada por lei ou no exercício de opção legal para aplicar imposto de renda em investimentos para o desenvolvimento regional ou setorial.

§ 2º. As instituições financeiras de economia mista poderão participar de outras sociedades, observadas as normas estabelecidas pelo Banco Central do Brasil.

Acionista Controlador

Art. 238 - A pessoa jurídica que controla a companhia de economia mista tem os deveres e responsabilidades do acionista controlador (artigos 116 e 117), mas poderá orientar as atividades da companhia de modo a atender ao interesse público que justificou a sua criação.

Administração

Art. 239 - As companhias de economia mista terão obrigatoriamente conselho de administração, assegurado à minoria o direito de eleger um do conselheiros, se maior número não lhes couber pelo processo de voto múltiplo.

§ único. Os deveres e responsabilidades dos administradores das companhias de economia mista são os mesmos dos administradores das companhias abertas.

Conselho Fiscal

Art. 240 - O funcionamento do conselho fiscal será permanente nas companhias de economia mista; um dos seus membros, e respectivo suplente, será eleito pelas ações ordinárias minoritárias e outro pelas ações preferenciais, se houver.

Correção Monetária

Art. 241. (Revogado pelo Decreto-Lei 2.287/1986)

NOTA DO COSIFE:

Veja na página deste COSIFE relativa à antiga NBC-T-5 - Atualização Monetária as informações sobre as atuais regras instituídas pelas NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade sobre a Reavaliação de Bens de modo geral, que resultam  nos Ajustes de Avaliação Patrimonial necessários à obtenção da mais perfeita Situação Líquida Patrimonial das entidades jurídicas públicas e privadas, com ou sem fins lucrativos.

Falência e Responsabilidade Subsidiária

Art. 242 - (Revogado pela Lei 10.303/2001)

NOTA DO COSIFE:

Veja a Lei de Falências no caso de entidades jurídicas de modo geral e ainda a normas vigentes para instituições do sistema financeiro.



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