Ano XXV - 19 de abril de 2024

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CAPÍTULO XII - Conselho de Administração e Diretoria

LEI 6.404/1976 - LEI DAS SOCIEDADES POR AÇÕES

CAPÍTULO XII - Conselho de Administração e Diretoria - artigos 138 a 160 (Revisada em 02-12-2022)

  • Administração da Companhia - artigos 138 e 139
  • SEÇÃO I - Conselho de Administração
    • Composição - artigo 140
    • Voto Múltiplo - artigo 141
    • Competência - artigo 142
  • SEÇÃO II - Diretoria
    • Composição - artigo 143
    • Representação - artigo 144
  • SEÇÃO III - Administradores
    • Normas Comuns - artigo 145
    • Requisitos e Impedimentos - artigos 146 e 147
    • Garantia da Gestão - artigo 148
    • Investidura - artigo 149
    • Substituição e Término da Gestão - artigo 150
    • Renúncia - artigo 151
    • Remuneração - artigo 152
  • SEÇÃO IV - Deveres e Responsabilidades
    • Dever de Diligência - artigo 153
    • Finalidade das Atribuições e Desvio de Poder - artigo 154
    • Dever de Lealdade - artigo 155
    • Conflito de Interesses - artigo 156
    • Dever de Informar - artigo 157
    • Responsabilidade dos Administradores - artigo 158
    • Ação de Responsabilidade - artigo 159
    • Órgãos Técnicos e Consultivos - artigo 160

NOTA DO COSIFE:

Veja o texto sobre GOVERNANÇA CORPORATIVA em que se discorre sobre o Conselho Fiscal, Conselho de Administração e Comitê de Auditoria.

Veja ainda: Responsabilidades dos Contabilistas, Auditores, Dirigentes, Controladores e Outros

Administração da Companhia

Art. 138 - A administração da companhia competirá, conforme dispuser o estatuto, ao conselho de administração e à diretoria, ou somente à diretoria.

§ 1º. O conselho de administração é órgão de deliberação colegiada, sendo a representação da companhia privativa dos diretores.

§ 2º. As companhias abertas e as de capital autorizado terão obrigatoriamente conselho de administração.

Art. 139 - As atribuições e poderes conferidos por lei aos órgãos de administração não podem ser outorgados a outro órgão, criado por lei ou pelo estatuto.



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