Ano XXV - 28 de março de 2024

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LEI 6.099/1974 - Arrendamento Mercantil - Leasing

Lei 6.099/1974 - DOU 13/09/1974 - retificado em 20/09/1974 (Revisada em 18-10-2021)

Dispõe sobre o tratamento tributário das operações de arrendamento mercantil e dá outras providências

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Brasília, 12 de setembro de 1974; 153º da Independência e 86º da República.
ERNESTO GEISEL, Mário Henrique Simonsen, João Paulo dos Reis Velloso

1. ALTERAÇÕES DA LEI 6.099/1974

Veja as ALTERAÇÕES no site da Presidência da República.

  1. Decreto-Lei 2.018/1983: ISENÇÕES OU REDUÇÕES DE TRIBUTOS
  2. Lei 7.132/1983: ALTERA art. 1º § único; art. 5º; art. 9º; art. 16; art. 17; art. 18; art. 23, "A"; art. 24.
  3. Decreto-Lei 2.413/1988 (artigo 1º §1º f): ALTERA o art. 19 e art. 20.
  4. Lei 9.532/1997 (artigo 82 I d): REVOGA § 1º DO art. 18
  5. Medida Provisória 442/2008 - Convertida na Lei 11.882/2008
  6. Medida Provisória 449/2008: ACRESCE o art. 1°-A
  7. Lei 11.882/2008: ALTERA o art. 8° e cria a LAM - Letra de Arrendamento Mercantil
  8. Lei 12.024/2009: ALTERA o § 2° do art. 20
  9. Medida Provisória 627/2013 - Revoga a partir de 01/01/2015 o artigo 15 - convertida na Lei 12.973/2014
  10. Lei 12.973/2014 - Revoga a partir de 01/01/2015 o artigo 15

2. LEGISLAÇÃO CORRELACIONADA

  1. Lei 7.565/1986, art. 137: Código Brasileiro de Aeronáutica - o arrendamento mercantil deve ser inscrito no registro aeronáutico brasileiro, mediante instrumento público ou particular
  2. Lei 8.212/1991 (art.  22, § 1º): No caso de Bancos Comerciais, Bancos de Investimentos, Bancos de Desenvolvimento (Agências de Fomento), Caixas Econômicas, Sociedades de Crédito, Financiamento e Investimento, Sociedades de Crédito Imobiliário, Sociedades Corretoras e  Distribuidoras de Títulos e Valores Mobiliários, Empresas de Arrendamento Mercantil, Cooperativas de Crédito, Empresas de Seguros Privados e de Capitalização, Agentes Autônomos de  Seguros Privados e de Crédito e Entidades de Previdência Privada Abertas e Fechadas, além das contribuições referidas nos artigos 22 e 23, é devida a contribuição adicional 2,5% sobre a base de cálculo  definida nos incisos I e III deste artigo 22.
  3. Lei 9.430/1996, art. 86: nos casos de pagamento de contraprestação de arrendamento mercantil, do tipo financeiro, a beneficiária pessoa jurídica domiciliada no exterior, a secretaria da receita federal expedirá normas para excluir da base de cálculo do imposto de renda incidente na fonte a parcela remetida que corresponder ao valor do bem arrendado
  4. Decreto 92.698/1986 art. 3º - § 1º: Para fins do previsto neste artigo, equiparam-se a instituições financeiras as sociedades corretores e distribuidoras de títulos e valores mobiliários, as sociedades de arrendamento mercantil, as sociedades de investimentos de que trata o art. 49 da Lei 4.728/1965, e os agentes do Sistema Financeiro de Habitação, inclusive as companhias habitacionais constituídas por pessoas jurídicas de direito público. Aprova o Regulamento da Contribuição para o Fundo de Investimento Social - FINSOCIAL (RECOFIS)
  5. Resolição CMN 1.969/1992: Estabelece critérios a serem observados nas operações de arrendamento mercantil externo ("LEASING")
  6. Decreto 2.078/1996: Dispõe sobre a centralização obrigatória de recolhimento de tributos e contribuições federais.
  7. Decreto 7.212/2010, artigo 193: (Regulamento do IPI) Na saída de produtos do estabelecimento do importador, em arrendamento mercantil, nos termos da Lei 6.099/1974, o valor tributável será...

3. NORMAS DO BANCO CENTRAL DO BRASIL

  1. COSIF 1.7 - Arrendamento Mercantil
  2. MNI 2-4 - Arrendamento Mercantil
  3. MNI 1-1-2 - Característica, Objetivos e Classificação das Instituições do SFN
  4. LAM - Letra de Arrendamento Mercantil

4. NBC- NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE

  1. NBC-TG-06 - Arrendamentos
  2. NBC-ITG-03 - Aspectos Complementares das Operações de Arrendamento

5. TEXTOS ELUCIDATIVOS

  1. Constituição de Empresa de Arrendamento Mercantil
  2. LAM - Letra de Arrendamento Mercantil - Operações de Crédito
  3. Textos sobre Arrendamento Mercantil

6. LEI 6.099/1974 - TEXTO LEGAL COM ALTERAÇÕES - Apenas para efeitos didáticos

Art. 1º O tratamento tributário das operações de arrendamento mercantil reger-se-á pelas disposições desta Lei.

Parágrafo único - Considera-se arrendamento mercantil, para os efeitos desta Lei, o negócio jurídico realizado entre pessoa jurídica, na qualidade de arrendadora, e pessoa física ou jurídica, na qualidade de arrendatária, e que tenha por objeto o arrendamento de bens adquiridos pela arrendadora, segundo especificações da arrendatária e para uso próprio desta. (Parágrafo com Nova Redação dada pela Lei 7.132/1983)

Art. 1º-A. Considera-se operação de crédito, independentemente da nomenclatura que lhes for atribuída, as operações de arrendamento cujo somatório das contraprestações perfaz mais de setenta e cinco por cento do custo do bem. (NR - Artigo acrescido pelo artigo 40 da Medida Provisória 449/2008)

Parágrafo único. No porcentual do caput inclui-se o valor residual garantido que tenha sido antecipado. (NR - Parágrafo acrescido pelo artigo 40 da Medida Provisória 449/2008)

NOTA DO COSIFE:

Vigência do artigo 1º-A acima, acrescido pelo artigo 40 da MP 449/2008:

No artigo 66 Medida Provisória 449/2008 lê-se:

Art. 66.  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, exceto quanto ao disposto nos arts. 40 a 42, que passam a vigorar a partir da publicação do regulamento a ser editado pelo Poder Executivo.

As disposições contidas no artigo 1º-A não vigoraram porque já se encontravam no artigo 1º da Resolução CMN 2.465/2004 (MNI 2-4-2).

Diferença básica entre arrendamento operacional e financeiro:

  1. Arrendamento Mercantil Operacional = Quando não há VRG - Valor Residual Garantido
  2. Arrendamento Mercantil Financeiro = Quando VRG - Valor Residual Garantido
  3. Arrendamento Mercantil Financeiro = Compra / Venda a Prazo com pagamento em prestações - sem valor residual

De acordo com o disposto nesta Lei 6.099/1974, nos seus artigos 7º e 8º, o órgão incumbido de regulamentar é o CMN - Conselho Monetário Nacional, que tem expedido as normas sobre arrendamento mercantil.

Art. 2º Não terá o tratamento previsto nesta Lei o arrendamento de bens contratado entre pessoas jurídicas direta ou indiretamente coligadas ou interdependentes, assim como o contratado com o próprio fabricante.

§ 1º O Conselho Monetário Nacional especificará em regulamento os casos de coligação e interdependência.

§ 2º Somente farão jus ao tratamento previsto nesta Lei as operações realizadas ou por empresas arrendadoras que fizerem dessa operação o objeto principal de sua atividade ou que centralizarem tais operações em um departamento especializado com escrituração própria.

Art. 3º Serão escriturados em conta especial do ativo imobilizado da arrendadora os bens destinados a arrendamento mercantil.

Art. 4º A pessoa jurídica arrendadora manterá registro individualizado que permita a verificação do fator determinante da receita e do tempo efetivo de arrendamento.

Art. 5º Os contratos de arrendamento mercantil conterão as seguintes disposições:

  • a) prazo do contrato;
  • b) valor de cada contraprestação por períodos determinados, não superiores a um semestre;
  • c) opção de compra ou renovação de contrato, como faculdade do arrendatário;
  • d) preço para opção de compra ou critério para sua fixação, quando for estipulada esta cláusula.

Parágrafo único - Poderá o Conselho Monetário Nacional, nas operações que venha a definir, estabelecer que as contraprestações sejam estipuladas por períodos superiores aos previstos na alínea b deste artigo. (Parágrafo Único  acrescentado pela Lei 7.132/1983

Art. 6º O Conselho Monetário Nacional poderá estabelecer índices máximos para a soma das contraprestações, acrescida do preço para exercício da opção da compra nas operações de arrendamento mercantil.

§ 1º Ficam sujeitas à regra deste artigo as prorrogações do arrendamento nele referido.

§ 2º Os índices de que trata este artigo serão fixados: considerando o custo do arrendamento em relação ao do funcionamento da compra e venda.

Art. 7º Todas as operações de arrendamento mercantil subordinam-se ao controle e fiscalização do Banco Central do Brasil, segundo normas estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, a elas se aplicando, no que couber, as disposições da Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e legislação posterior relativa ao Sistema Financeiro Nacional.

Art. 8º O Conselho Monetário Nacional poderá baixar resolução disciplinando as condições segundo as quais as instituições financeiras poderão financiar suas controladas, coligadas ou interdependentes que se especializarem em operações de arrendamento mercantil. (Nova Redação dada pela Lei 11.882/2008)

Parágrafo único. A aquisição de debêntures emitidas por sociedades de arrendamento mercantil, em mercado primário ou secundário, constitui obrigação de natureza cambial, não caracterizando operação de empréstimo ou adiantamento. (NR - Parágrafo acrescido pela Lei 11.882/2008)

Art. 9º As operações de arrendamento mercantil contratadas com o próprio vendedor do bem ou com pessoas jurídicas a ele vinculadas, mediante quaisquer das relações previstas no art. 2º desta Lei, poderão também ser realizadas por instituições financeiras expressamente autorizadas pelo Conselho Monetário Nacional, que estabelecerá as condições para a realização das operações previstas neste artigo. (Nova Redação dada pela Lei 7.132/1983)

Parágrafo único - Nos casos deste artigo, o prejuízo decorrente da venda do bem não será dedutível na determinação do lucro real. (Nova Redação dada pela Lei 7.132/1983)

Art. 10. Somente poderão ser objeto de arrendamento mercantil os bens de produção estrangeira que forem enumerados pelo Conselho Monetário Nacional, que poderá, também, estabelecer condições para seu arrendamento a empresas cujo controle acionário pertencer a pessoas residentes no exterior.

Art. 11. Serão consideradas como custo ou despesa operacional da pessoa jurídica arrendatária as contraprestações pagas ou creditadas por força do contrato de arrendamento mercantil.

§ 1º A aquisição pelo arrendatário de bens arrendados em desacordo com as disposições desta Lei, será considerada operação de compra e venda a prestação.

§ 2º O preço de compra e venda, no caso do parágrafo anterior, será o total das contraprestações pagas durante a vigência do arrendamento, acrescido da parcela paga a título de preço de aquisição.

§ 3º Na hipótese prevista no parágrafo primeiro deste artigo, as importâncias já deduzidas, como custo ou despesa operacional pela adquirente, acrescerão ao lucro tributável pelo imposto de renda, no exercício correspondente à respectiva dedução.

§ 4º O imposto não recolhido na hipótese do parágrafo anterior, será devido com acréscimo de juros e correção monetária, multa e demais penalidades legais.

Art. 12. Serão admitidas como custos das pessoas jurídicas arrendadoras as cotas de depreciação do preço de aquisição de bem arrendado, calculadas de acordo com a vida útil do bem.

§ 1º Entende-se por vida útil do bem o prazo durante o qual se possa esperar a sua efetiva utilização econômica.

§ 2º A Secretaria da Receita Federal publicará periodicamente o prazo de vida útil admissível, em condições normais, para cada espécie de bem.

§ 3º Enquanto não forem publicados os prazos de vida útil de que trata o parágrafo anterior, a sua determinação se fará segundo as normas previstas pela legislação do imposto de renda para fixação da taxa de depreciação.

Art. 13. Nos casos de operações de vendas de bens que tenham sido objeto de arrendamento mercantil, o saldo não depreciado será admitido como custo para efeito de apuração do lucro tributável pelo imposto de renda.

Art. 14. Não será dedutível, para fins de apuração do lucro tributável pelo imposto de renda, a diferença a menor entre o valor contábil residual do bem arrendado e o seu preço de venda, quando do exercício da opção de compra.

Art. 15. (Caput Revogado pelo art. 117 da Lei 12.973/2014)

Parágrafo único. Entende-se como custo de aquisição para os fins deste artigo, o preço pago pelo arrendatário ao arrendador pelo exercício da opção de compra.

Art. 16. Os contratos de arrendamento mercantil celebrado com entidades domiciliadas no exterior serão submetidos a registro no Banco Central do Brasil. (Artigo alterado pela Lei 7.132/1983)

§1º O Conselho Monetário Nacional estabelecerá as normas para a concessão do registro a que se refere este artigo, observando as seguintes condições: (Parágrafo alterado pela Lei 7.132/1983)

  • a) razoabilidade da contraprestação e de sua composição;
  • b) critérios para fixação do prazo de vida útil do bem;
  • c) compatibilidade do prazo de arrendamento do bem com a sua vida útil;
  • d) relação entre o preço internacional do bem o custo total do arrendamento;
  • e) cláusula de opção de compra ou renovação do contrato;
  • f) outras cautelas ditadas pela política econômico-financeira nacional.

§2º - Mediante prévia autorização do Banco Central do Brasil, segundo normas para este fim expedidas pelo Conselho Monetário Nacional, os bens objeto das operações de que trata este artigo poderão ser arrendados a sociedades arrendadoras domiciliadas no País, para o fim de subarrendamento. (Parágrafo alterado pela Lei 7.132/1983)

§3º - Estender-se-ão ao subarrendamento as normas aplicáveis aos contratos de arrendamento mercantil celebrados com entidades domiciliadas no exterior. (Parágrafo acrescidos pela Lei 7.132/1983)

§4º - No subarrendamento poderá haver vínculo de coligação ou de interdependência entre a entidade domiciliada no exterior e a sociedade arrendatária sub-arrendadora, domiciliada no País. (Parágrafo acrescidos pela Lei 7.132/1983)

§5º - Mediante as condições que estabelecer, o Conselho Monetário Nacional poderá autorizar o registro de contratos sem cláusula de opção de compra bem como fixar prazos mínimos para as operações previstas neste artigo. (P(P(Parágrafo acrescidos pela Lei 7.132/1983)

Art. 17. A entrada no território nacional dos bens objeto de arrendamento mercantil, contratado com entidades arrendadoras domiciliadas no exterior, não se confunde com o regime de admissão temporária de que trata o Decreto-Lei 37, de 18 de novembro de 1966, e se sujeitará a todas as normas legais que regem a importação. (Nova Redação dada pela Lei 7.132/1983)

Art. 18. A base de cálculo, para efeito do imposto sobre Produtos Industrializados, do fato gerador que acorrer por ocasião da remessa de bens importados ao estabelecimento da empresa arrendatária, corresponderá ao preço atacado desse bem na praça em que a empresa arrendadora estiver domiciliada. (Nova redação dada pela Lei 7.132/1983)

§ 1º (Parágrafo Revogado a partir de 01/10/98 pelo art. 82, item I, alínea "d" da Lei 9.532/1997)

§ 2º Nas hipóteses em que o preço dos bens importados para o fim de arrendamento for igual ou superior ao que seria pago pelo arrendatário se os importasse diretamente, a base de cálculo mencionado no caput deste artigo será o valor que servir de base para o recolhimento do Imposto Sobre Produtos Industrializados, por ocasião do desembaraço alfandegário desses bens.

Art. 19. Fica equiparada à exportação a compra e venda de bens no mercado interno, para o fim específico de arrendamento pelo comprador a arrendatário domiciliado no exterior.

NOTA DO COSIFE:

Decreto-Lei 2.413/1988:

Art. 1º O lucro decorrente de exportações incentivadas será tributado, pelo imposto de renda, à alíquota de 3% (três por cento) no exercício financeiro de 1989 e à alíquota de 6% (seis por cento) a partir do exercício financeiro de 1990.

§ 1º A tributação por alíquota especial referida neste artigo aplica-se ao lucro decorrente das exportações de que tratam:

f) os artigos 19 e 20 da Lei 6.099, de 12 de setembro de 1974 (fornecimento para arrendamento no exterior);

Art. 20. São assegurados ao vendedor dos bens de que trata o artigo anterior todos os benefícios fiscais concedidos por lei para incentivo a exportação, observadas as condições de qualidade da pessoa do vendedor e outras exigidas para os casos de exportação direta ou indireta.

§ 1º Os benefícios fiscais de que trata este artigo serão concedidos sobre o equivalente em moeda nacional de garantia irrevogável do pagamento das contraprestações do arrendamento contratado, limitada a base de cálculo ao preço da compra e venda.

§ 2º  Para os fins do disposto no § 1º, a equivalência em moeda nacional será determinada pela maior taxa de câmbio do dia da utilização dos benefícios fiscais, quando o pagamento das contraprestações do arrendamento contratado for efetivado em moeda estrangeira de livre conversibilidade. (NR - Nova Redação dada pela Lei 12.024/2009)

NOTA DO COSIFE:

Decreto-Lei 2.413/1988:

Art. 1º O lucro decorrente de exportações incentivadas será tributado, pelo imposto de renda, à alíquota de 3% (três por cento) no exercício financeiro de 1989 e à alíquota de 6% (seis por cento) a partir do exercício financeiro de 1990.

§ 1º A tributação por alíquota especial referida neste artigo aplica-se ao lucro decorrente das exportações de que tratam:

f) os artigos 19 e 20 da Lei 6.099, de 12 de setembro de 1974 (fornecimento para arrendamento no exterior);

Art. 21. O Ministro da Fazenda poderá estender aos arrendatários de máquinas, aparelhos e equipamentos de produção nacional, objeto de arrendamento mercantil, os benefícios de que trata o Decreto-Lei 1.136, de 7 de dezembro de 1970.

Art. 22. As pessoas jurídicas que estiverem operando com arrendamento de bens, e que se ajustarem as disposições desta lei dentro de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da sua vigência, terão as suas operações regidas por este diploma legal, desde que ajustem convenientemente os seus contratos, mediante instrumentos de aditamento.

Art. 23. Fica o Conselho Monetário Nacional autorizado a:

  • a) expedir normas que visem a estabelecer mecanismos reguladores das atividades previstas nesta Lei, inclusive excluir modalidades de operações do tratamento nela previsto e limitar ou proibir sua prática por determinadas categorias de pessoas físicas ou jurídicas; (Alínea "a" com Nova redação dada pela Lei 7.132/1983)
  • b) enumerar restritivamente os bens que não poderão ser objeto de arrendamento mercantil, tendo em vista a política econômica-financeira do País.

Art. 24. A cessão do contrato de arrendamento mercantil a entidade domiciliada no exterior reger-se-á pelo disposto nesta Lei e dependerá de prévia autorização do Banco Central do Brasil, conforme normas expedidas pelo Conselho Monetário Nacional. (Artigo acrescentado pela Lei 7.132/1983)

Parágrafo único - Observado o disposto neste artigo, poderão ser transferidos, exclusiva e independentemente da cessão do contrato, os direitos de crédito relativos às contraprestações devidas. (Parágrafo acrescentado pela Lei 7.132/1983)

Art. 25. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Artigo renumerado de 24 para 25 pela Lei 7.132/1983)



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