Ano XXV - 24 de abril de 2024

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REMESSAS ILEGAIS DE PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS - FORMAS DE CONSTITUIÇÃO DO “CAIXA 2”

PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO INTERNACIONAL

SONEGAÇÃO FISCAL E LAVAGEM DE DINHEIRO

REMESSAS ILEGAIS DE PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS

  1. "esquentamento do caixa 2"
  2. "lavagem de dinheiro negro" (narcotráfico, seqüestros, assaltos a bancos, economia paralela, desfalque de Secretarias de Estado da Fazenda, de Fundações de Previdência Privada e de Órgãos Públicos [INSS])

FORMAS DE CONSTITUIÇÃO DO “CAIXA 2”

A principal forma de constituição de um “CAIXA 2” por uma empresa é a simples venda de produtos ou serviços sem a emissão de NOTAS FISCAIS.

A não emissão dessas notas fiscais consiste em omissão de receita prevista no RIR/99 - REGULAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA, baixado pelo Decreto nº 3000/99.

Além do imposto de renda, estão sendo automaticamente sonegados ainda:

  • PIS
  • FINSOCIAL
  • CONTRIBUIÇÃO SOCIAL
  • ICMS
  • IPI

Quando a empresa não pode deixar de emitir as notas fiscais, necessita gerar despesas para diminuir seus lucros tributáveis pelo imposto de renda e pela contribuição social. Neste caso, utiliza com recurso a compra de notas fiscais frias. Ou seja, utiliza-se de notas fiscais emitidas por empresas inidôneas, que vendem as notas fiscais geralmente de serviços prestados, mas que nunca foram prestados efetivamente.

Vejamos um exemplo:

OPERAÇÕES NO MERCADO FINANCEIRO E DE CAPITAIS

Existem outras formas de gerar “caixa 2” utilizando o mercado de capitais e até desviando recursos de entidades de previdência privada e do INSS, do orçamento da União, dos Estados e dos Municípios e também das empresas de modo geral.

Esses desvios podem ser realizados em operações lastreadas em títulos de renda fixa (realizadas no mercado de balcão) e em aplicações de renda variável (realizadas nas bolsas de valores).

Foram verificadas nos últimos anos diversas formas de operações conhecidas como “esquenta / esfria”, cujo objetivo era única e exclusivamente o desvio de recursos de diversos tipos de instituições para pessoas físicas ou jurídicas, que obviamente transferiam os recursos assim obtidos para o exterior através do Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes por intermédio das contas correntes bancárias denominadas ou vulgarmente conhecidas como “CC5”.

Posteriormente esses recursos voltam ao Brasil como investimento estrangeiro, depois da "Lavagem do Dinheiro" em paraísos Fiscais.

Vejamos os exemplos:



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