Ano XXV - 28 de março de 2024

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INSTRUÇÃO CVM 559/2015

CVM - COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

INSTRUÇÃO CVM DE 2015

INSTRUÇÃO CVM 559/2015 (DOU 30.03.15) (Revisada em 23-02-2024)

Dispõe sobre a aprovação de programas de Depositary Receipts para negociação no exterior.

REVOGA:

  • Instrução CVM 317/1999 - Dispunha sobre o registro na CVM de programas de "Depositary Receipts" - DR, para negociação no exterior
  • Instrução CVM 334/2000 - Dispunha sobre o registro na CVM de programas de "Depositary Receipts" - DR, para negociação no exterior
  • Instrução CVM 342/2000 - Dispunha sobre o registro na CVM de programas de "Depositary Receipts" - DR, para negociação no exterior

REVOGADA pela Instrução CVM 621/2020 a partir de 01/04/2020

Veja: ADR - American Depositary Receipts - diferente de BDR - Brazilian Depositary Receipts

VEJA:

O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada em 11 de março de 2015, e com fundamento no disposto nos arts. 1º, inciso I; 8º, inciso I; e 18, inciso II, alínea "a", da Lei no 6.385, de 7 de dezembro de 1976, e no art. 5º do Regulamento Anexo II à Resolução CMN nº 4.373, de 29 de setembro de 2014, APROVOU a seguinte Instrução:

  • CAPÍTULO I - PROGRAMAS DE DEPOSITARY RECEIPTS
    • Seção I - Definições
    • Seção II - Regras Gerais
    • Seção III - Aprovação dos programas de Depositary Receipts
  • CAPÍTULO II - PARTICIPAÇÃO EM ASSEMBLEIA
  • CAPÍTULO III - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11. O art. 8º desta Instrução entra em vigor 90 dias após a data da publicação.

Art. 12. Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.

Original assinado por LEONARDO P. GOMES PEREIRA - Presidente

CAPÍTULO I - PROGRAMAS DE DEPOSITARY RECEIPTS

Seção I - Definições

Art. 1º Para os efeitos desta Instrução, entende-se por:

I - Depositary Receipts - DR: os certificados emitidos no exterior por instituição depositária, representativos dos ativos autorizados em regulamentação específica emitida pelo Conselho Monetário Nacional - CMN, depositados em custódia específica no País;

II - instituição custodiante: a instituição autorizada pela CVM a prestar serviços de custódia;

III - instituição depositária: a instituição que, no exterior, e com base nos ativos referidos no inciso I, emite os correspondentes DR; e

IV - empresa patrocinadora: a emissora sediada no País dos ativos mencionados no inciso I objeto do programa de DR e signatária de contrato específico com instituição depositária para a emissão de DR.

Seção II - Regras Gerais

Art. 2º O programa de DR depende de aprovação pela CVM.

§1º Os programas de DR podem ser lastreados nos ativos autorizados em regulamentação específica emitida pelo CMN, observada a categoria de registro em que o emissor de valores mobiliários esteja registrado junto à CVM.

§2º A aprovação do programa de DR pode ser requerida pela:

I - instituição custodiante; ou

II - empresa patrocinadora.

Art. 3º O programa de DR pode ser:

I - patrocinado; ou

II - não patrocinado.

§ 1º Programa de DR patrocinado é aquele estabelecido por uma única instituição depositária, contratada pelo emissor dos ativos que lastreiem os certificados.

§ 2º Programa de DR não patrocinado é aquele estabelecido por iniciativa de uma ou mais instituições depositárias, com a manifestação de não objeção do emissor dos ativos que lastreiem os certificados, nos termos do §2º do art. 5º desta Instrução.

Seção III - Aprovação dos programas de Depositary Receipts

Art. 4º A aprovação de programa de DR será concedida automaticamente.

Art. 5º O pedido de aprovação automática deve ser encaminhado à Superintendência de Registro de Valores Mobiliários - SRE e instruído com os seguintes documentos:

I - contrato entre a instituição custodiante e a instituição depositária;

II - convênio celebrado entre as entidades administradoras de mercados organizados nacional e estrangeira que disponha sobre a negociação de valores mobiliários envolvidos em programa de DR, nos casos em que os recibos se destinem à negociação em mercado organizado no exterior;

III - autorização do Banco Central do Brasil em caso de programa de DR com lastro em ativos emitidos por instituição financeira com sede no País; e

IV - declaração, assinada por diretor estatutário da instituição custodiante, confirmando a validade e regularidade dos documentos referidos nos incisos I a III deste artigo.

§1º Caso o programa de DR seja patrocinado, o pedido de aprovação deve ser instruído ainda com:

I - o contrato entre a empresa patrocinadora e a instituição depositária; e

II - a declaração, assinada por diretor estatutário do emissor dos ativos que lastreiem os certificados, confirmando a validade e regularidade dos documentos referidos no inciso III do caput e no inciso I deste §1º.

§2º Caso o programa de DR seja não patrocinado, o pedido de aprovação deve ser instruído ainda com a manifestação da não objeção do emissor dos ativos que lastreiem os certificados.

§3º Os documentos redigidos em língua estrangeira devem ser apresentados juntamente com sua tradução juramentada para o idioma nacional.

Art. 6º O pedido de aprovação automática produzirá efeitos decorridos 5 (cinco) dias úteis do protocolo do pedido na CVM.

Art. 7º O pedido de modificação das condições de programa de DR deve ser encaminhado à Superintendência de Registro de Valores Mobiliários - SRE e obedecerá as condições estabelecidas nos art. 3º e 5º desta Instrução.

CAPÍTULO II - PARTICIPAÇÃO EM ASSEMBLEIA

Art. 8º O emissor de ações que sirvam de lastro para programa de DR patrocinado deve convocar assembleia geral com o prazo mínimo de 30 (trinta) dias de antecedência.

Parágrafo único. O cumprimento do disposto no caput é dispensado nos casos em que a espécie ou classe de ações que lastreiem os certificados não tenha direito a voto em qualquer das matérias constantes da ordem do dia da respectiva assembleia.

Art. 9º. O direito de voto das ações que sirvam de lastro para programa de DR deve ser exercido pelos depositários na forma instruída pelos titulares de DR sempre que os contratos relativos ao programa permitam, ou no melhor interesse dos titulares de DR, quando tais contratos impeçam o voto por eles instruído.

CAPÍTULO III - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10. É considerada infração grave, para efeito do disposto no art. 11, § 3º, da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, a inobservância do art. 8º e a apresentação de documentos para instrução do pedido de aprovação de programa de DR em desconformidade com as declarações previstas no art. 5º, IV e §1º, II, desta Instrução.

Art. 11. O art. 8º desta Instrução entra em vigor 90 dias após a data da publicação.

Art. 12. Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13. Na data em que esta Instrução entrar em vigor ficam revogadas:

I - a Instrução CVM nº 317, de 15 de outubro de 1999;

II - a Instrução CVM nº 334, de 6 de abril de 2000; e

III - a Instrução CVM nº 342, de 13 de julho de 2000.

Original assinado por LEONARDO P. GOMES PEREIRA - Presidente



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