Ano XXV - 28 de março de 2024

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DESVIRTUAMENTO DAS OPERAÇÕES NO SELIC

SISTEMA DE REGISTRO, LIQUIDAÇÃO E CUSTÓDIA

SELIC - SISTEMA ESPECIAL DE LIQUIDAÇÃO E CUSTÓDIA - TÍTULOS PÚBLICOS

DESVIRTUAMENTO DO SELIC - OPERAÇÕES COM LASTRO EM TÍTULOS PÚBLICOS

DESVIO DE RECURSOS FINANCEIROS DE FUNDAÇÕES DE PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADAS (DESFALQUES) 

Desvirtuando as razões da existência do Sistema SELIC, algumas instituições utilizaram-no com finalidades diversas, entre elas:

a) - postergar de receitas ou lucros de um exercício para outro com a finalidade de evitar ou postergar o pagamento do imposto de renda. Prática de Sonegação Fiscal que era chamada de "Planejamento Tributário" ou "Engenharia Fiscal";

b) - desviar recursos de Fundações de Previdência Privada e de Institutos de Seguridade Social e de outros investidores institucionais, tais como: Seguradoras, Fundos e Clubes de Investimentos, Secretarias de Estado da Fazenda, Pecúlios e Montepios, que eram verdadeiros crimes de desfalque (fraude operacional); e

c) - embutir lucros ou rendimentos nos títulos do estoque (Investimentos no Ativo Circulante) com a finalidade de postergar a tributação para a ocasião do resgate, quando se dava em outro exercício.

No caso em questão é necessário que os dirigentes das Fundações Alpha e Beta participem do esquema de desfalque. Note que o título vendido pela Fundação Alpha por 8,00 tem o valor de mercado de 10,00 e foi comprado pela Fundação Beta por 12,00. Ou seja, a Fundação Alpha vendeu barato e a Fundação Beta comprou caro. A diferença entre a compra e a venda no valor de 4,00 foi distribuída entre as instituições do sistema financeiro intervenientes, sendo que a maior parte foi absorvida pela uma "Empresa Fantasma", que retornará o valor obtido aos mentores do desfalque.

OPERAÇÃO ESQUENTA/ESFRIA COMBINADA COM EMPRÉSTIMO ENTRE EMPRESAS

Nesta operação de esquenta/esfria realizada no final do ano a Empresa "A" tem Prejuízos a Compensar para efeito de tributação e a Empresa "B" tem Lucros a Tributar

Então, resolvem efetuar uma operação quadrangular com a do exemplo a seguir para transferência de resultados de "A" para "B".

Indiretamente (através de diversas instituições do SFN) a Empresa A vende determinado título por $ 1.000 à Empresa "B".

Imediatamente, também de forma indireta, a Empresa "B" vende o mesmo título por $800 à empresa "A".

Assim sendo, a Empresa "A contabiliza $200 de lucro que pode ser abatido com os Prejuízos a Compensar que possui. Por suas vez a Empresa "B" contabiliza $200 de prejuízo diminuído o seu imposto de renda a pagar.

Como a operação realizada é do tipo "day-trade" a liquidação financeira na prática é feita pela diferença entre as duas operações. Assim, a Empresa "A" tem $ 200 a receber e a Empresa "B" tem $ 200 a pagar. Como a Empresa "B" não dispõe desse dinheiro celebra com a Empresa "A" um Contrato de Mútuo em que aquela lhe empresta $200 com juros de 1% pelo período de um mês.

No início do ano seguinte é feita a operação inversa.

Então, a Empresa "A" compra indiretamente os mesmo títulos ou outros da Empresa "B" por $1004 e imediatamente a Empresa "A" os vende à empresa "B" por $802. Assim, a Empresa "A" contabiliza prejuízo de $202 e a Empresa "B" contabiliza lucro de $202. como o lucro obtido a Empresa "B" liquida o Contrato de Mútuo celebrado com a Empresa "A".

Conclusão: Com a realização dessas operações houve transferência de resultados entre as empresas com a finalidade de postergação do Imposto de Renda - Pessoa Jurídica e CSLL - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, porém, na prática, não houve movimentação financeira. Apenas a Empresa "B" pagou $2 (na qualidade de juros) pelos "serviços prestados" pela Empresa "A".

DESVIRTUAMENTO DA FINALIDADE DO SELIC

OPERAÇÕES SIMULADAS - MANIPULAÇÃO DE RESULTADOS - "ESQUENTA /ESFRIA"

As operações com a finalidade de desviar recursos eram feitas das seguintes formas:

a) - Operações "DAY-TRADE" (iniciadas e terminadas no mesmo dia e liquidadas financeiramente pela diferença entre o preço de compra e de venda)

b) - Operações "com recompra em dia imediato" (iniciadas em um dia e terminadas em outro)

Desde 1983 essas operações foram em grande parte denunciadas a SRF - Secretaria da Receita Federal que averiguou os crimes de sonegação fiscal

Dessas averiguações resultou a CPI das Fundações e ainda os desvios de recursos de Bancos Estaduais, razão pela qual a maior parte deles foi liquidada mediante intervenção do Banco Central do Brasil.

Vejamos outro exemplo a seguir em que o desfalque foi praticado em Secretaria de Estado da Fazenda.

DESVIRTUAMENTO DA FINALIDADE DO SELIC

OPERAÇÕES SIMULADAS - DESFALQUE EM SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA

Para melhor compreensão do esquema acima faz-se necessário informar que o título público objeto da operação saiu do "BANCO DE OUTRO ESTADO" passando pela DTVM "A" LTDA e pela DTVM "B" LTDA e chegando na SEC.ESTADO DA FAZENDA em um mesmo dia.

Uma semana depois a SEC.ESTADO FAZENDA revende o título público objeto da operação à DTVM "B" LTDA, que o tinha vendido.

Em seguida, a DTVM "B" LTDA vende o título público objeto da operação com prejuízo à DTVM "D" LTDA. É importante salientar que a DTVM "B" LTDA estava desembolsando "proprina" a ser paga ao Chefe do Cerimonial do Palácio do Governamental.

Por sua vez, a DTVM "D" vende o título ao Chefe do Cerimonial que o revende com lucro à mesma DTVM "D" LTDA. Na verdade, no lugar da recompra efetuada pela DTVM "D" LTA devia estar a DTVM "Y" LTDA que se recusou a participar do esquema.

Para finalizar a rodada operacional, a DTVM "D" LTDA vende o título à DTVM "A" LTDA, que o revende ao BANCO DO OUTRO ESTADO.

Note que a SEC ESTADO DA FAZENDA recebeu pelo investimento pouco mais de $ 35 mil quando devia ter recebido mais de $ 413 mil.

O valor do desfalque na SEC ESTADO DA FAZENDA foi depositado pelo Chefe do Cerimonial numa "conta CC5" de Banco Não-Residente constituído num paraíso fiscal (o mesmo banco que recebeu o dinheiro do famoso desfalque no INSS), que aplicou o dinheiro no Mercado de Capitais brasileiro.

Veja outro texto sobre esses fatos apurados - Crimes Contra Investidores e Sonegação Fiscal



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