Ano XXV - 20 de abril de 2024

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MERCADO DE OURO - ATIVO FINANCEIRO - LEI 7.766/1989

FUNCIONAMENTO DO MERCADO DE OURO

FASES DO MERCADO DE OURO - ATIVO FINANCEIRO - LEI 7.766/1989 (Revisada em 20/02/2024)

SUMÁRIO:

O ouro é negociado nos seguintes mercados:

  1. MERCADOS DE OURO
    1. Operações no Mercado de Balcão
    2. Operações nas Bolsas de Mercantis e de Futuros
    3. PCO - Posto de Compra de Ouro
  2. EXTRAÇÃO DO OURO
    1. Compra do Ouro Bruto em Moeda Nacional
    2. Transformação em Ativo Financeiro (Lei 7.766/1989)
    3. Apuração do Índice de Pureza em cada região de garimpo
    4. Fundidoras
    5. Resíduos não Contabilizados
      1. FALTA DE CONTABILIZAÇÃO DOS RESÍDUOS DEPOIS DA PURIFICAÇÃO DO OURO
      2. CRIME DE SONEGAÇÃO FISCAL
  3. CONTRATO DE MÚTUO LASTREADOS EM OURO
    1. Operações de Empréstimo de Ouro
    2. Falta de apropriação de receitas e despesas
    3. Equiparação com Renda Fixa
    4. Falta de Retenção dos Impostos
  4. OPERAÇÕES DE ARBITRAGEM - EM MOEDA ESTRANGEIRA
    1. Troca de ouro por dólar no mercado de taxas flutuantes (de 1989 a 2004)
    2. Captação de recursos para encobrir passivo a descoberto
    3. Captações e Financiamentos - "over gold"
    4. Tributação na fonte - obrigação das fontes pagadoras
    5. Resultados das operações das instituições do SFN
    6. Resultados das operações das demais empresas
  5. TRIBUTAÇÃO DO OURO
    1. TRIBUTAÇÃO PELO IOF -IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS NO PCO
    2. TRIBUTAÇÃO DO GARIMPEIRO

Veja também:

  1. MNI 2-14 - Operações Compromissadas
    1. Operações Compromissadas com Lastro em Ouro - Over GOLD
    2. Operações Compromissadas com lastro em Dólares - Over DÓLAR
  2. Instrução Normativa SRF 49/2001 - Institui documentos fiscais para controle de operações com ouro, ativo financeiro ou instrumento cambial.
  3. RIOF - Regulamento do IOF
    1. Operações com Ouro - Lei 8.033/1990 (artigo 12)
    2. Instrução Normativa BACEN/DPRF 64/1990 - Dispõe sobre a incidência do IOF nas operações com ouro ou seu título representativo.
  4. Mútuos de Ouro
  5. Ilegalidade das Operações com Ouro SEM Autorização Governamental - Contrabando

1. MERCADOS DE OURO

  1. Operações no Mercado de Balcão
  2. Operações nas Bolsas de Mercantis e de Futuros
    1. SPOT - Mercado à Vista
    2. Mercado Futuro
    3. Mercado de Opções
  3. PCO - Posto de Compra de Ouro
    1. Compra de Ouro em Moeda Nacional

1.1. OPERAÇÕES NO MERCADO DE BALCÃO

O Mercado de Balcão sempre foi o mais ativo. Essas  negociações não transitam pelas Bolsas de Valores. São realizadas por telefone entre as instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e seus clientes. O próprio BANCO CENTRAL DO BRASIL em suas arbitragens de ouro por “dólar-turismo” utiliza-se do mercado de balcão.

1.2. OPERAÇÕES NAS BOLSAS DE MERCANTIS E DE FUTUROS

Nas bolsas de mercadorias e de futuros, o ouro é negociado nos seguintes mercados:

  1. mercado à vista - onde é negociado ouro físico ("SPOT") para entrega imediata;
  2. mercado futuro - onde são negociados contratos de ouro físico para entrega futura por preço previamente acertado; e
  3. mercado de opções - onde são negociados direitos de compra ou de venda em data futura por "preço de exercício" previamente estipulado, mediante o pagamento de um "prêmio".

1.3. PCO - POSTO DE COMPRA DE OURO

A existência do PCO - Posto de Compra de Ouro - em regiões de GARIMPO - estava prevista no artigo 6º da Circular BCB 2.501/1994.

Porém, os artigos 4º a 20 dessa Circular BCB 2.501/1994 foram REVOGADOS a partir de 01/03/2021 pela Resolução CMN 003/2020 que dispõe sobre informações e procedimentos para autorização para instalação de agências no País e sobre o fornecimento de informações de dependências das instituições ... autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

Segundo o artigo 15 da Resolução CMN 4.072/2012, os Postos de Atendimento Bancário (PAB), Postos Avançados de Atendimento (PAA), Postos de Atendimento Transitório (PAT), Postos de Compra de Ouro (PCO), Postos de Atendimento Cooperativo (PAC), Postos de Atendimento de Microcrédito (PAM), Postos Bancários de Arrecadação e Pagamento (PAP) e os Postos de Câmbio atualmente em funcionamento serão considerados PA - Postos de Atendimento.

O grande problema a ser enfrentado, principalmente neste século XXI, é que, diante do mostrado pelos meios de comunicação falados, escritos e televisados, são tantas as áreas de GARIMPO ILEGAL que torna impossível a legal instalação de PA - Posto de Atendimento (antigo PCO - Posto de Compra de Ouro) nas regiões de GARIMPO.

Veja o texto denominado A Ilegalidade das Operações com Ouro SEM Autorização Governamental - Contrabando e Garimpo Clandestino.

Isto significa que o nosso ouro agora está sendo roubado tal como era roubado na época do Brasil Colônia. Isto transformou os países europeus em ricos e desenvolvidos e nós, apesar das nossas enormes e cobiçadas reservas naturais, continuamos pobres e subdesenvolvidos.

Compra de Ouro em Moeda Nacional

As instituições do sistema financeiro quando compram o ouro através dos Postos de Compra de Ouro (PCO), que mantém próximo aos garimpos, imediatamente remetem o metal para uma Fundidora para purificação e moldagem em lingotes-padrão para serem depositados nas Bolsas de Mercadorias e Futuros (veja no quadro ao lado, na parte superior esquerda).

Os investidores que têm em seu poder ouro físico, ao venderem o metal para instituições do sistema financeiro, esta também remete o ouro para uma fundidora para apuração do grau de pureza e a confecção do lingote-padrão aceito pelo Bolsa de Mercadoria e Futuros para custódia (veja no quadro ao lado, na parte inferior esquerda).

Os investidores ao comprarem e venderem ouro por intermédio das corretoras de valores e de mercadorias, que operam nos pregões das bolsas ou no mercado de balcão, apenas recebem ou entregam certificados de custódia, porque a retirada física do ouro significa maior custo. Ou seja, toda vez que o ouro retornar para custódia, deve passar por uma fundidora credenciada pela Bolsa para apuração do seu teor de pureza e confecção do lingote-padrão (veja no gráfico acima, na parte superior direita).

O Banco Central ao comprar o vender ouro também apenas recebe ou entrega certificados de custódia emitidos pela Bolsa (veja no gráfico acima, na parte inferior direita). Isto não significa que todo o ouro esteja depositado na Bolsa de Mercadoria. Ela pode ter esse ouro negociado depositado em instituições financeiras e até no Banco Central do Brasil ou no exterior.

2. EXTRAÇÃO DO OURO

  1. Compra do Ouro Bruto em Moeda Nacional
  2. Transformação em Ativo Financeiro (Lei 7.766/1989)
  3. Apuração do Índice de Pureza em cada região de garimpo
  4. Fundidoras
  5. RESÍDUOS NÃO CONTABILIZADOS - CAIXA DOIS
    1. FALTA DE CONTABILIZAÇÃO DOS RESÍDUOS DEPOIS DA PURIFICAÇÃO DO OURO
    2. CRIME DE SONEGAÇÃO FISCAL

2.1. Compra do Ouro Bruto em Moeda Nacional

Como foi mencionado acima, as instituições do sistema financeiro adquirem ouro através de Postos de Compra de Ouro (PCO).

2.2. Transformação em Ativo Financeiro (Lei 7.766/1989)

O ouro depois de extraído nos garimpos, de conformidade com os termos da Lei 7.766/1989, pode ser transformado em ativo financeiro, mediante o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras (“IOF”). O pagamento do imposto citado é efetuado no momento em que o garimpeiro ou minerador efetua a venda do minério para uma instituição autorizada pelo BANCO CENTRAL DO BRASIL.

O Decreto 6.306/2007 - RIOF/2007 - Baixou a regulamentação sobre a cobrança do IOF- Imposto sobre Operações Financeiras.

2.3. Apuração do Índice de Pureza em cada região de garimpo

A notas de negociação ou de remessa devem ser emitidas por séries (uma série para cada região de garimpo) em razão do grau de pureza de cada região e para que se possa apurar os limites de perda no refino do ouro e também dos demais minérios que o compõem.

A contabilização do ouro, antes do seu refino, também deve ser efetuada por grau de pureza, ou seja por região de extração. Após o refino, deve ser contabilizado somente pela quantidade de ouro contido, tendo em vista que o metal utilizado como liga não tem valor de negociação.

2.4. FUNDIDORAS

As Fundidoras, credenciadas pelas Bolsas de Valores e de Mercadorias e Futuros, fazem o refino do ouro para obtenção do grau de pureza e a confecção dos lingotes de conformidade com os padrões estipulados pela própria Bolsa.

2.5. RESÍDUOS NÃO CONTABILIZADOS - CAIXA DOIS

  1. FALTA DE CONTABILIZAÇÃO DOS RESÍDUOS DEPOIS DA PURIFICAÇÃO DO OURO
  2. CRIME DE SONEGAÇÃO FISCAL

2.5.1. FALTA DE CONTABILIZAÇÃO DOS RESÍDUOS DEPOIS DA PURIFICAÇÃO DO OURO

Como foi mencionado no item anterior, o ouro tem diversos graus de pureza, em bruto, de conformidade com a região ou filão de onde foi extraído. Vimos também que o ouro, em bruto, possui em sua composição outros minérios, que são separados durante o refino.

O BANCO CENTRAL DO BRASIL, ao formular o COSIF - Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional, colocou no grupo das DISPONIBILIDADES a conta “APLICAÇÕES TEMPORÁRIAS EM OURO”, mas, não colocou conta destinada aos resíduos, tais como, prata, estanho, cobre, etc...

Diante desse fato, presume-se que os resíduos devam, neste caso, ser contabilizados na conta “MERCADORIAS - CONTA PRÓPRIA”, que fica no grupo “OUTROS VALORES E BENS”.

As distribuidoras de valores autorizadas a funcionar pelo BANCO CENTRAL DO BRASIL, exploradoras de “Postos de Compra de Ouro (PCO)”, deveriam ter os resíduos contabilizados, porém, alegam que os entregam às Fundidoras como parte do pagamento pelo refino do ouro.

Mesmo assim, a Nota de Negociação deveria ser emitida e contabilizada a pertinente Receita pela Venda dos Resíduos e contabilizada a respectiva Despesa pelo Pagamento do Serviço Prestado pela Empresa Fundidora.

A Instrução Normativa SRF 49/2001 instituiu os documentos fiscais para controle de operações com ouro, ativo financeiro ou instrumento cambial.

2.5.2. CRIME DE SONEGAÇÃO FISCAL

Considerando que as Fundidoras refinam ouro de diversas procedências, mesmo com a emissão das notas de remessa pelo PCO, fica difícil apurar a real quantidade de resíduos que deve ter em seus estoques e qual o verdadeiro resultado apurado na venda desses estoques de resíduos (prata, estanho, cobre, etc).

Considerando-se que as distribuidoras de valores detentora dos Postos de Compra de Ouro (PCO) não emitem as notas de negociação dos metais residuais do ouro, obviamente a fundidora não deve contabilizá-los, constituindo-se, portanto, em falsificação material e ideológica da escrituração e de seus comprovantes (§ 1º do artigo 7º do Decreto-Lei 1.598/1977), visando a formação de um CAIXA DOIS que tem como intuito a sonegação de impostos (Sonegação Fiscal - Lei 4.729/1965 e Crime Contra a Ordem Econômica e Tributária - Lei 8.137/1990).

3. CONTRATOS DE MÚTUO LASTREADOS EM OURO

  1. Operações de Empréstimo de Ouro
  2. Falta de apropriação de receitas e despesas
  3. Equiparação com Renda Fixa
  4. Falta de Retenção dos Impostos

3.1. Operações de Empréstimo de Ouro

Os contratos de mútuo de ouro foram autorizados no passado pelo BANCO CENTRAL como forma de permitir que as distribuidoras e corretoras de valores pudessem obterem capital de giro para suas operações nos Garimpos e nas Bolsas Mercantis e de Futuros. Entretanto, essa faculdade foi desvirtuada, tornando-se genérica a captação de recursos por esses meios. Atualmente as distribuidoras e corretoras de valores não podem firmar mútuo de ouro.

Até as instituições financeiras não residentes, constituídas em paraísos fiscais, têm-se utilizado dos contratos de mútuo para operar como banco no Brasil, embora não estejam autorizadas pelo poder Executivo, como determina a Lei 4.595/1964.

3.2. Falta de apropriação de receitas e despesas

A falta de apropriação de receitas pelo REGIME DE COMPETÊNCIA é encarada por alguns como forma de “PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO”, mas, não é. A falta de apropriação é mera irregularidade contábil e fiscal, que pode ser punida pela autoridade fiscalizadora.

3.3. Equiparação com Renda Fixa

As transações efetuadas com lastro em ouro que tenham características de operações de renda fixa, tanto no pregão das Bolsas (“BOX DE CAPTAÇÃO” ou “BOX DE APLICAÇÃO”) como no Mercado de Balcão (“OVER GOLD”) devem ter seus rendimentos tributados na fonte por ocasião da liquidação do negócio (recompra/revenda).

Embora o RIR/1999, mencione que as Bolsas podem ser autorizadas a fazer essa retenção, na realidade isto torna-se impossível por somente as corretora de valore intervenientes têm as informações necessária (Notas de Negociação). Portanto, o tributo deveria ser retido pela instituição financeira (ou assemelhada) interveniente, tal como acontece com as operações lastreadas por títulos de renda fixa públicos ou privados.

Mas, essa retenção do IR-Fonte não acontece, ficando sob a responsabilidade da pessoa física investidora o eventual pagamento do tributo por meio do CARNÊ LEÃO. Estas são as única pessoas físicas que estão dispensadas da retenção pela fonte pagadora quando esta for pessoa jurídica. Considerando-se que grande parte das operações no mercado de capitais é meramente especulativa, obviamente esses especuladores são bastante privilegiados por nossa legislação tributária que também os isentou do pagamento da CPMF (Contribuição sobre Movimentações Financeiras) quando ela existia.

3.4. Falta de Retenção dos Impostos

A retenção do imposto é de responsabilidade da fonte pagadora, que deverá recolhê-lo aos cofres públicos mesmo que não o tenha retido. Caso não tenha sido retido o imposto, a importância paga é considerada como líquida de imposto, devendo, neste caso, ser recalculado o rendimento total, de conformidade com os termos do RIR/1999 e da Instrução Normativa SRF 4/80.

4. OPERAÇÕES DE ARBITRAGEM - EM MOEDA ESTRANGEIRA

  1. Troca de ouro por dólar no mercado de taxas flutuantes (de 1989 a 2004)
  2. Captação de recursos para encobrir passivo a descoberto
  3. Captações e Financiamentos - "over gold"
  4. Tributação na fonte - obrigação das fontes pagadoras
  5. Resultados das operações das instituições do SFN
  6. Resultados das operações das demais empresas

4.1. Troca de ouro por dólar no mercado de taxas flutuantes (de 1989 a 2004)

A operação no gráfico a seguir, mostra como e porque eram feitas algumas transações de troca de ouro por dólares.

4.2. Captação de recursos para encobrir passivo a descoberto

As operações de arbitragem serviram como forma de captação de recursos de instituições intermediárias que se encontravam com Passivo a Descoberto. A operação consistia em comprar ouro nas Bolsas de Futuros (para pagamento no dia útil seguinte [D1]), vendendo-o para o Banco Central do Brasil, que pagava essa compra em dólares pelo Mercado de Taxas Flutuantes. Os dólares eram entregues à instituição vendedora do ouro no dia útil seguinte (D1). Porém, essa instituição vendia os dólares para outras, recebendo em moeda nacional no dia da venda do ouro ao Banco Central (D0). Dessa forma, a instituição compradora do ouro na Bolsa pagava a sua compra em D1 e recebia do comprador dos dólares os recursos em moeda nacional em D0.

4.3. Captações e Financiamentos - "over gold"

No passado o ouro vinha sendo utilizado como lastro na captação de recursos financeiros pelas instituições do mercado de capitais em substituição aos títulos públicos (emitidos pela União, pelos Estados e Municípios) e privados (emitidos pelas instituições financeiras e sociedades de capital aberto).

Essa substituição foi feita em razão de estudos dos consultores especializados em planejamento tributário que, entendendo ser o ouro valor mobiliário de renda variável, concluíram serem os rendimentos do ouro tributados na fonte, não pela instituição financeira interveniente (como agente arrecadador), mas, pelo sistema do “carnê leão”, cujo recolhimento do tributo aos cofres públicos fica sob a responsabilidade do investidor (contribuinte).

Os planejadores tributários concluíram que sendo o ouro tributado pelo IOF na sua transformação de mercadoria (minério) por ativo financeiro (Lei 7.766), não haveria nova incidência do IOF e de qualquer outro imposto por ocasião das transações de curto prazo.

Os planejadores tributários enganaram-se duplamente:

1) - No que se refere ao IOF, o BANCO CENTRAL DO BRASIL expediu a Circular BCB 1915 em que se lê:

Art. 1º. Esclarecer que as operações ... (realizadas) ... pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar por este órgão, de operações de compra e venda de quaisquer ativos, as quais configurem aplicações financeiras de renda fixa, sujeitam-se ao imposto sobre operações de crédito, cambio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários - IOF, às alíquotas constantes da tabela II anexa à Portaria 120/1991, do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, conforme o número de dias úteis decorridos entre a aquisição e a cessão ou venda respectivas, observado o disposto no art. 3º do Decreto 99.374/1990.

2) - No que concerne ao imposto de renda sobre o ganho de capital nas operações com lastro em ouro, ratificando o entendimento do BANCO CENTRAL DO BRASIL, foi sancionada a Lei 8.383/1991, cujo texto foi incorporado ao Regulamento do Imposto de Renda, com as alterações introduzidas pela Lei 8.981/1995, artigos 65 e de 70 a 77.

No art. 23 da Lei 8.383/1991, lê-se:

Art. 23. A operação de mútuo e a operação de compra vinculada à revenda, no mercado secundário, tendo por objeto ouro, ativo financeiro, ..., ficam equiparadas à operação de renda fixa para fins de incidência do imposto de renda na fonte.

§ 1º. Constitui fato gerador do imposto a liquidação da operação de mútuo ou a revenda de ouro, ativo financeiro.

Para dirimir dúvidas, a partir de 01/01/1995, a Lei 8.981/1995, em seu art. 70, ratificou o entendimento da Lei anterior, estabelecendo os seguintes fatos geradores:

  • a) - na operação de mútuo, o pagamento ou crédito do rendimento ao mutuante;
  • b) - na operação de compra vinculada à revenda, a operação de revenda do ouro.

Evidentemente há uma pequena impropriedade nas duas Leis supra citadas. É que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL - CMN, anteriormente às atribuições que lhe foram conferidas pelo RIR/1999, não permitia a venda de ouro com compromisso de recompra e, em contrapartida, também não permitia a compra do metal com compromisso de revenda no mercado de balcão (mercado vulgarmente conhecido como “over gold”). Na realidade, esses compromissos de recompra / revenda eram firmados informalmente (“acordos de cavalheiros”), visto que, as operações com ouro realizadas fora dos mercados futuros das Bolsas somente podem ser realizadas em definitivo.

NOTA: Os compromissos de recompra e de revenda lastreados por títulos públicos e privados, únicos permitidos no mercado de balcão, foram inicialmente regulamentados pela Resolução CMN 1.088/1986, que, de lá para cá, teve inúmeras alterações. Depois, aquela Resolução  foi revogada e substituída por sucessivas resoluções do CMN. O texto atualizado pode ser encontrado no MNI 2-14 Operações Compromissadas (Manual ALTERNATIVO de Normas de Instruções). O MNI ORIGINAL foi EXTINTO pelo BANCO CENTRAL DO BRASIL.

Veja ainda as operações com ouro para evitar o depósito compulsório.

4.4. Tributação na fonte - obrigação das fontes pagadoras

Como já mencionamos, nessas operações equiparadas a renda fixa, a instituição captadora (ou a intermediária) fica obrigada ao recolhimento do tributo, mesmo que não tenha sido retido na fonte.

4.5. Resultados das operações das instituições do SFN

O das operações financeiras das instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil sempre integraram o Lucro Real (Circular BCB 3.129/2002):

4.6. Resultados das operações das demais empresas

Nos anos de 1993 e 1994 (Lei 8.541/1992) os resultados financeiros (ganhos de capital = rendimento total menos a correção monetária) eram tributados exclusivamente na fonte, mas, a correção monetária integrava o LUCRO REAL.

Contudo, a partir da Lei 8.981/1995 (artigo 25), os ganhos de capital passaram novamente a integrar o LUCRO REAL de todas as pessoas jurídicas.

5. TRIBUTAÇÃO DO OURO

  1. TRIBUTAÇÃO PELO IOF -IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS NO PCO
  2. TRIBUTAÇÃO DO GARIMPEIRO

5.1. TRIBUTAÇÃO PELO IOF - IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS NO PCO

O Ouro é transformado de mercadoria (sujeita ao ICMS - Imposto sobre a Circulação de Mercadorias) em Ativo Financeiro (Lei 7.766/1989) mediante o recolhimento do IOF- Imposto Sobre Operações Financeiras  pelo PCO - Posto de Compra de Ouro (atual PA - Posto  de Atendimentos) no momento em que é emitida a Nota de Negociação (Nota de Compra de Ouro) regulamentada por Instrução Normativa da Receita Federal.

A Instrução Normativa SRF 49/2001 instituiu os documentos fiscais para controle de operações com ouro, ativo financeiro ou instrumento cambial.

5.2. TRIBUTAÇÃO DO GARIMPEIRO

Essa Nota de Compra de Ouro (do PCO) é emitida em favor do Garimpeiro que a vende o ouro que é produto de seus trabalho. Nessa Nota de Compra do Ouro também é destacado o IRPF retido pela fonte pagadora do rendimento.

O RIR/2018 em seu artigo 40 lê-se:

Portanto, o rendimento do Garimpeiro é fixado em 10% do Valor Total na Nota de Compra de Ouro



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