Ano XXV - 19 de abril de 2024

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ARRENDAMENTO MERCANTIL - LEASING

LEASING - ARRENDAMENTO MERCANTIL

PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO E IRREGULARIDADES (Revisada em 07-03-2024)

SUMÁRIO:

  1. PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO
    • O Arrendamento Mercantil como Forma de Planejamento Tributário
    • Planejamento Tributário Internacional
  2. IRREGULARIDADES - FRAUDES FINANCEIRAS E TRIBUTÁRIAS
    • Constituição de Empresas de Arrendamento em Paraísos Fiscais e o "Caixa 2"
    • Operação Jatinho
    • Irregularidades - "Leaseback" Internacional
    • Operações de Leaseback Internacional e a Internacionalização do Capital Nacional
    • Planejamento Tributário que Infringe à Lei
  3. A Legislação do Imposto de Renda e o Planejamento Tributário
    1. O FALSO PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO
    2. O PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO LEGAL
    3. PREJUÍZOS NA VENDA DO BEM OBJETO DE ARRENDAMENTO
    4. DESPESAS FICTÍCIAS NO LEASEBACK INTERNACIONAL
    5. INTERNACIONALIZAÇÃO DO CAPITAL NACIONAL

Por Américo G Parada Fº - Contador Coordenador do COSIFE

1. PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO

  1. O Arrendamento Mercantil como Forma de Planejamento Tributário
  2. Planejamento Tributário Internacional

Os operações de arrendamento mercantil não são realizadas somente como forma de financiamento da compra de bens móveis e imóveis. Elas também podem ser realizadas com intuito de Planejamento Tributário e como forma de elevação de custos fixos.

Vejamos alguns exemplos:

  1. Vantagens Fiscais e Tributárias do Arrendamento Mercantil
  2. Arrendamento Mercantil Causando Aumentos de Preços e a Inflação
  3. A Antecipação do Valor Residual e a Venda de Bens por Valor Inferior ao de Mercado

Mas, também existem algumas formas de lavagem de dinheiro e até de internacionalização do capital nacional, que se constituem em verdadeiras fraudes financeiras e tributárias. Vejamos no tópico seguinte.

2. IRREGULARIDADES - FRAUDES FINANCEIRAS E TRIBUTÁRIAS

O esquentamento de recursos financeiros, a lavagem de dinheiro, a geração de despesas e custos fictícios e a internacionalização do capital nacional podem ser efetuadas por intermédio de operações de arrendamento mercantil internacionais. Vejamos alguns exemplos:

  1. Constituição de Empresas de Arrendamento em Paraísos Fiscais e o "Caixa 2"
  2. Operação Jatinho
  3. Irregularidades - "Leaseback" Internacional
  4. Operações de Leaseback Internacional e a Internacionalização do Capital Nacional
  5. Planejamento Tributário que Infringe à Lei

3. A LEGISLAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA E O PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO

  1. O FALSO PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO
  2. O PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO LEGAL
  3. PREJUÍZOS NA VENDA DO BEM OBJETO DE ARRENDAMENTO
  4. DESPESAS FICTÍCIAS NO LEASEBACK INTERNACIONAL
  5. INTERNACIONALIZAÇÃO DO CAPITAL NACIONAL

3.1. O FALSO PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO

Houve época em que os consultores em Planejamento Tributário aconselhavam às empresas arrendatárias a contratarem arrendamento mercantil em que 90% (noventa por cento) das parcelas do contrato caíssem no primeiro exercício fiscal para efeito do cálculo do imposto de renda. Assim, 90% das despesas seriam dedutíveis no primeiro exercício e as demais, insignificantes, em exercícios seguintes.

A generalização desse tipo de contrato chamou a atenção da SRF - Secretaria da Receita Federal e logo foram efetuadas diligências fiscais nas empresas de arrendamento mercantil para averiguar com quais arrendatários foram celebrados tal tipo de contrato. A intenção era a de verificar se as parcelas pagas estavam contabilizadas como despesa dedutível para efeito do cálculo do imposto de renda.

Como se tratava de evidente falsificação material e ideológica da escrituração contábil e de seus comprovantes com a finalidade de reduzir o montante do imposto a pagar, prevista como crime no art. 256 do RIR/99 - Regulamento do Imposto de Renda (§1º do artigo 7º do Decreto-lei 1.598/1977), a SRF entendeu que não se tratava de operação de arrendamento mercantil e sim de compra à prestação ou compra a prazo. Assim, o falso arrendatário deveria contabilizar o bem comprado (falsamente arrendado) no Ativo Permanente, como Imobilizado de Uso, sujeito às taxas de depreciação vigentes de 20% ao ano no caso de veículos, como era o caso, neste exemplo.

Evidentemente que a empresa arrendadora deveria proceder da mesma forma. Devia contabilizar o contrato como operação de venda a prazo e não como operação de arrendamento mercantil. Dessa forma, era obrigada a estornar o ISS - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza lançado e contabilizar a obrigação de pagamento do ICMS - Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços.

Foi assim que surgiu a Diferenciação entre Arrendamento Mercantil Financeiro = Venda a Prazo e Arrendamento Mercantil Operacional - Locação de bens por empresa de Leasing autorizadas a funcionar pelo Banco Central.

Também não se caracteriza como de arrendamento mercantil a operação em que a empresa de leasing pactua a cobrança do valor residual em parcelas, juntamente com o valor do aluguel, prestações ou parcelas do arrendamento. Isto também transforma o contrato numa transação de compra e venda a prazo ou compra e venda a prestação. Este foi o entendimento do poder judiciário.

Neste caso, o valor adicional cobrado junto das parcelas do arrendamento era tido como Valor Residual Garantido (VRG). Esta era a quantia que o arrendatário devia pagar, mesmo que não optasse pela compra do bem. Era uma garantia de pagamento dada ao arrendador, caso não conseguisse vender o bem devolvido pelo arrendatário ao final do contrato de arrendamento. Outro tipo de Valor Residual, o não garantido, pago no final do contrato, era o que o arrendatário devia pagar para exercer o direito de compra.

3.2. O PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO LEGAL

O arrendamento mercantil, tanto o financeiro como o operacional, pode ser considerado como uma das formas legais de realização do chamado de Planejamento Tributário, pois, no decorrer do contrato, o valor do bem objeto será contabilizado como despesa dedutível para efeito do cálculo do IRPJ e da CSLL (artigo 356 do RIR/99). O Planejamento Tributário acontece porque é permitido contabilizar como despesa de arrendamento determinada parcela mensal superior àquela permitida como despesa de depreciação.

Porém, muitos consultores em Planejamento Tributário visualizaram o melhor aproveitamento dessa benesse e passaram a engendrar outras formas de aumentar as despesas nas arrendatárias que, segundo eles, seriam dedutíveis para efeito do cálculo do IRPJ e da CSLL. Entre essas formas de Planejamento Tributário estão as explicada no roteiro de pesquisa e estudo sobre Arrendamento Mercantil - Leasing do site do Cosife.

No caso da contabilização de prejuízo na venda pela arrendatária à arrendadora do bem que será usado como objeto do arrendamento financeiro, a Lei 6.099/1974 com a nova redação da pela Lei 7.132/83, no parágrafo único do artigo 9º é taxativa ao mencionar que esse prejuízo apurado não é dedutível para efeito do cálculo do IRPJ e da CSLL. Mas, mediante triangulações na venda do bem (dissimulações), a dedução pode até ser possível, embora o Código Civil Brasileiro, tanto o antigo como o novo (artigo 167 e 168), estabeleça que o ato ou negócio simulado é nulo.

3.3. PREJUÍZOS NA VENDA DO BEM OBJETO DE ARRENDAMENTO

Em tese o bem objeto do arrendamento mercantil financeiro pode ser vendido por preço inferior ao contabilizado, quando este for superior ao de mercado. Também pode ser vendido por preço superior ao contabilizado, quando este for inferior ao de mercado. Mas, ainda pode existir a venda por valor notoriamente inferior a de mercado ou por valor notoriamente superior ao de mercado.

Quando o bem for vendido por valor notoriamente inferior ao de mercado o prejuízo apurado na venda não será dedutível para efeito do cálculo do IRPJ e da CSLL.

Porém, se a venda do bem objeto for feita por valor inferior ao de mercado pela arrendaria à arrendadora pode ser considerada como operação normal, conforme estabelece o parágrafo 3º do artigo 464 do RIR/99.

Contudo, o prejuízo não operacional apurado na venda do bem objeto de arrendamento não seria dedutível na data de sua venda, mas, pode ser recuperado por ocasião da recompra do bem mediante o pagamento do Valor Residual no vencimento do Contrato de Arrendamento.

Na ocorrência desse tipo de prejuízo não operacional, o seu valor seria debitado em Prejuízos Acumulados, no Patrimônio Líquido. E também seria lançado no LALUR - Livro de Apuração do Lucro Real como prejuízo não operacional compensável em exercícios futuros.

Considerando que o Valor Residual pago na Recompra do bem objeto de arrendamento mercantil é quase sempre inferior ao valor de mercado dele mesmo, parte da receita proveniente da reavaliação desse bem pode ser compensada, sem perda para o Fisco, com aquele prejuízo não operacional contabilizado no Patrimônio Líquido quando o bem foi vendido à empresa arrendadora.

A parcela de receita de reavaliação excedente ao prejuízo acumulado seria contabilizada de conformidade com as normas tributárias previstas no RIR/99 concernentes à reavaliação de bens do permanente, as quais permitem a postergação do pagamento do tributo incidente até que o bem seja alienado, baixado ou sofra redução do seu valor por depreciação.

3.4. DESPESAS FICTÍCIAS NO LEASEBACK INTERNACIONAL

Considerando que as operações de arrendamento mercantil podem ser realizadas tendo como arrendadoras instituições financeiras, no período em que vigorou o Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes, de 1989 até março de 2005, essas operações de leasing financeiro podiam ser pactuadas com instituições ditas internacionais pelos dirigentes do Banco Central do Brasil. Essas instituições financeiras internacionais seriam especialmente aquelas constituídas em paraísos fiscais como OFFSHORE.

A partir de 2003 essas instituições estrangeiras devem providenciar seu registro no CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas e, consequentemente, devem ter representante legal no Brasil.

Em grande parte dos casos de arrendamento mercantil financeiro internacional a instituições arrendadoras eram constituídas nos citados paraísos fiscais e geralmente abrigavam o "Caixa Dois" de empresas brasileiras, entre estas também incluídas as instituições financeiras. Esse "Caixa Dois" era obtido por intermédio de operações informais ou ilícita e também através da contabilização de recibos e notas fiscais frias (falsificação material e ideológica da escrituração contábil e de seus comprovantes). Em muitos caos o dinheiro do "Caixa Dois" era obtido mediante o superfaturamento das importações e subfaturamento das exportações. Para reprimir esses casos foi sancionada a legislação sobre "Preços de Transferência" e sobre a "Tributação em Bases Universais".

Com os recursos financeiros abrigados pelo "Caixa Dois" eram comprados bens móveis e imóveis no Brasil com a ocultação dos seus reais proprietários, que ainda aplicavam parte do dinheiro em operações financeiras, valores mobiliários e direitos no Brasil e no exterior.

Utilizando as operações leasing parte do dinheiro lavado através do Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes voltava ao Brasil para compra de bens que depois seriam alugados (arrendados) às empresas proprietárias daquele "Caixa Dois". Por isso, é grande o número de bens no Brasil tendo como proprietárias instituições fantasmas constituídas em paraísos fiscais. São fantasmas porque não se consegue saber quais são exatamente os seus reais proprietários, qual a origem e a destinação dos recursos financeiros que abrigam e de onde estão sendo administradas ou controladas essas empresas offshore.

Esse tipo de operação permite que o próprio dinheiro da lavado seja o gerador de despesas de arrendamento, reduzindo os impostos que seriam pagos no Brasil, cuja receita da empresa no exterior não será tributada em bases universais porque não haverá indícios de que se trata de empresa ligada a constituída no paraíso fiscal.

3.5. INTERNACIONALIZAÇÃO DO CAPITAL NACIONAL

Para completar a internacionalização do capital, depois de concluído o período de arrendamento, a arrendatária pode renovar o contrato de arrendamento e no final deste pode deixar de exercer o direito de optar pela recompra do bem, quando este ficará definitivamente como propriedade da empresa do paraíso fiscal administradora do "Caixa Dois". Depois de diversas operações desse tipo, entre outras possíveis, a instituição do paraíso fiscal acumulará recursos financeiros suficientes para adquirir o controle acionário da empresa brasileira, consubstanciando-se assim a internacionalização do capital nacional.



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