Ano XXV - 16 de abril de 2024

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ARRENDAMENTO MERCANTIL - LEASING

LEASING - ARRENDAMENTO MERCANTIL

CONCEITOS DE ARRENDAMENTO MERCANTIL (Revisada em 07-03-2024)

SUMÁRIO:

Segundo a Lei 6.099/1974, com suas alterações, considera-se arrendamento mercantil o negócio jurídico realizado entre pessoa jurídica, na qualidade de arrendadora, e pessoa física ou jurídica, na qualidade de arrendatária, e que tenha por objeto o arrendamento de bens adquiridos pela arrendadora, segundo especificações da arrendatária e para uso próprio desta.

  1. DEFINIÇÃO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL
  2. DEFINIÇÃO DE LEASEBACK - VENDA DE IMÓVEL COM IMEDIATA LOCAÇÃO
    1. LEASEBACK COMO OBTENÇÃO DE CAPITAL DE GIRO OU DE MOVIMENTO
    2. LEASEBACK COMO FORMA DE REDUZIR A CARGA TRIBUTÁRIA
    3. NÃO DEDUTIBILIDADE DO PREJUÍZO NA VENDA DE IMÓVEL OBJETO DE LEASEBACK
  3. LEASING DE VEÍCULOS AUTOMOTORES - DÚVIDAS SOBRE COMPRA E LOCAÇÃO
  4. CONTABILIZAÇÃO DAS OPERAÇÕES
    1. NBC - NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE
    2. CONTABILIZAÇÃO NA EMPRESA ARRENDATÁRIA
    3. CONTABILIZAÇÃO NA INSTITUIÇÃO ARRENDADORA

Por Américo G Parada Fº - Contador Coordenador do COSIFE

1. DEFINIÇÃO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL

O advogado Franco Alves Sabino, em monografia publicada no site Jus Navegandi define o Contrato de Arrendamento Mercantil como um negócio jurídico em que o titular da propriedade do bem, móvel ou imóvel, cede a outrem, pessoa jurídica ou pessoa natural (chamada de arrendatária), o uso e gozo da posse direta da coisa objeto da avença, por prazo certo e determinado.

Muitas vezes, o bem objeto do leasing é comprado pelo arrendador de comum acordo com o arrendatário.

Assim, ao final do contrato, o arrendatário tem a possibilidade de exercer três alternativas:

1ª) - devolver o bem à empresa de Arrendamento Mercantil;

2ª) - renovar o contrato de arrendamento por novo prazo determinado;

3ª) - optar pela compra do bem mediante o pagamento do valor residual estipulado no contrato.

Sem que haja a possibilidade do exercício de uma dessas opções, nada mais há para falar sobre o verdadeiro leasing.

Mas, existem algumas complicações a serem abordadas de conformidade com o descrito na INTRODUÇÃO.

Além do conceito de arrendamento mercantil, em CONTABILIZAÇÃO DAS OPERAÇÕES mostraremos a seguir as definições básicas de arrendamento mercantil operacional e de arrendamento mercantil financeiro.

Nas páginas a seguir indicadas estão informações complementares:

  1. Conceito Genérico
  2. Arrendamento Financeiro
  3. Arrendamento Operacional

O MNI 2-4 - Arrendamento Mercantil, menciona que "as operações de arrendamento mercantil financeiro NÃO SÃO privativas dos bancos múltiplos com carteira de arrendamento mercantil e das sociedades de arrendamento mercantil. Somente as operações de arrendamento mercantil operacional são privativas destes".

Assim sendo, muitas entidades de Previdência Privada costumam realizar operações de arrendamento financeiro. Na maior parte dos casos trata-se de operação de leaseback. Neste caso, a fundação de previdência privada adquire o imóvel de determinada empresa e em seguida o aluga para ela mesma. Esta é uma das formas que as empresas que têm alto grau de imobilizações conseguem obter capital de giro para pagamento a longo prazo.

2. DEFINIÇÃO DE LEASEBACK (VENDA DE IMÓVEL COM IMEDIATA LOCAÇÃO)

  1. LEASEBACK COMO OBTENÇÃO DE CAPITAL DE GIRO OU DE MOVIMENTO
  2. LEASEBACK COMO FORMA DE REDUZIR A CARGA TRIBUTÁRIA
  3. NÃO DEDUTIBILIDADE DO PREJUÍZO NA VENDA DE IMÓVEL OBJETO DE LEASEBACK

2.1. LEASEBACK COMO OBTENÇÃO DE CAPITAL DE GIRO OU DE MOVIMENTO

A Operação de Leaseback é uma forma de vender imóveis próprios para conseguir capital de giro. Assim, a empresa vende seu Imóvel Próprio para uma instituição de Arrendamento Mercantil para conseguir o Capital de Giro que necessita.

Em seguida, é feita uma operação de Arrendamento Mercantil Operacional do mesmo imóvel vendido.

Dito de outra forma, na operação de leaseback uma empresa proprietária de um imóvel (que é utilizado como sede ou fábrica), o vende para um capitalista (empresa de arrendamento mercantil, instituição financeira ou fundo de pensão) e o capitalista aluga o imóvel adquirido à mesma empresa vendedora do bem.

Observe que neste caso de arrendamento mercantil financeiro (invertido) o bem é baixado no Imobilizado da Arrendatária e passa a ser contabilizado no Imobilizado da Arrendadora, que em seguida pratica o Arrendamento Mercantil Operacional.

Como foi mencionado com outras palavras, esta é uma forma de conseguir capital de giro pelas empresas que estão com elevados investimentos em imóveis. Seria como obter um empréstimo hipotecário em que o bem é antecipadamente é transferido para a Companhia Hipotecária.

2.2. LEASEBACK COMO FORMA DE REDUZIR A CARGA TRIBUTÁRIA

Trata-se também de uma forma de planejamento tributário tendo-se em vista que, no decorrer do tempo de vigência do contrato de arrendamento, o valor das prestações (aluguel) vai ser contabilizado pela arrendatária como Despesa de Arrendamento Mercantil dedutível para efeito do cálculo do IRPJ - Imposto de Renda da Pessoa Jurídica e da CSLL - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.

No final do Contrato deve pago valor Residual (Opção de Compra) para retomada da propriedade do imóvel.

Os contratos de arrendamento de imóveis geralmente são feitos por 10 (dez) anos enquanto que a depreciação é em 25 anos.

2.3. NÃO DEDUTIBILIDADE DO PREJUÍZO NA VENDA DE IMÓVEL OBJETO DE LEASEBACK

Também para a prática do Planejamento Tributário, algumas empresas vendiam um de seus imóveis com prejuízo, que seria utilizado com Prejuízo Fiscal compensável com Lucros Futuros. Porém, descoberta a trama, os prejuízos dessa espécie foram considerados como não dedutíveis.

No texto indicado também é explicado como tais operações eram efetuadas para Lavagem de Dinheiro e para geração artificial de despesas operacionais.

3. LEASING DE VEÍCULOS AUTOMOTORES - DÚVIDAS SOBRE COMPRA E LOCAÇÃO

Como base no arrendamento de um veículo automotor, vamos a um exemplo prático do que é uma operação de leasing.

Quando uma pessoa física ou jurídica "adquire" um automóvel pelo sistema de "leasing", na realidade não está adquirindo o automóvel. A pessoa está alugando ou arrendando o veículo.

O "leasing" é uma operação de arrendamento mercantil que pode ser traduzida como aluguel de um bem móvel ou imóvel, onde o arrendatário tem o direito de optar pela compra do mesmo no final do prazo de arrendamento e o arrendador tem a obrigação de vender, se o arrendatário optar pela compra.

A identificação da operação arrendamento é simples. Além do contrato de arrendamento mercantil ser diferente do contrato de financiamento, verifique que no caso de arrendamento de automóveis o Certificado de Propriedade do Veículo tem como proprietário a empresa de leasing ou o banco autorizado a operar em leasing. Se assim estiver, o carro não é do arrendatário ("adquirente"). Ele continua sendo de propriedade da empresa que o está o arrendando (arrendadora).

O arrendatário só terá a propriedade do bem depois que optar pela compra do mesmo, mediante o pagamento do valor residual estipulado no contrato de arrendamento. Isto deve ocorre somente depois de pagas todas as parcelas do contrato de arrendamento.

Sendo uma operação de leasing, depois de paga a "opção de compra", que pode ser em valor igual ao das prestações ou um percentual do valor do carro, o adquirente, de posse do recibo de de compra, pode transferir o veículo para seu nome, quando pessoas física, ou denominação social, quando pessoas jurídica.

Se o arrendatário não pagar pela opção de compra, a empresa de leasing solicitará a devolução do veículo. A arrendadora poderá requerer judicialmente a busca e apreensão do bem, se o adquirente não o quiser devolver espontaneamente.

No passado as empresas de arrendamento já cobravam o valor residual de forma parcelada, adicionado ao valor do arrendamento. Assim fazendo, como a opção de compra era feita no início do contrato, para os efeitos fiscais e tributários a operação era consideração como venda a prazo. Assim sendo, as pessoas jurídicas arrendatárias não podiam contabilizar as prestações com despesa, devendo contabilizar o bem supostamente arrendado como Imobilizado de Uso.

Quando é realizada a compra um veículo a prazo com pagamento em prestações (e não o leasing), o carro fica em nome do adquirente (o comprador). No Certificado de Propriedade do Veículo, no espaço destinado às observações, fica escrito "alienação fiduciária" e o nome da instituição financeira que financiou a operação. Neste caso, o carro é do comprador, mas ficará liberado para venda somente após a baixa da alienação fiduciária, depois de pagas todas as prestações.

4. CONTABILIZAÇÃO DAS OPERAÇÕES

  1. NBC - NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE
  2. CONTABILIZAÇÃO NA EMPRESA ARRENDATÁRIA
  3. CONTABILIZAÇÃO NA INSTITUIÇÃO ARRENDADORA

4.1. NBC - NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE

Com base na IAS 17 do IASB - Conselho das Normas Internacionais de Contabilidade o CPC - Comitê de Pronunciamentos Contábeis instituído pelo CFC - Conselho Federal de Contabilidade (brasileiro) efetuou a tradução das normas internacionais sobre as Operações de Arrendamento Mercantil (NBC-TG-06).

4.2. CONTABILIZAÇÃO NA EMPRESA ARRENDATÁRIA

No Esquema de Contabilização 17, anexado ao PADRON - Plano de Contas Padronizado elaborado pelo coordenador deste COSIFE, estão os modelos de registros contábeis de devem ser utilizados pelas empresas ARRENDATÁRIAS (Locatárias do Bem Objeto).

As ARRENDATÁRIAS tanto podem ser instituições do sistema financeiro como podem ser outros tipos de entidades juridicamente constituídas, sejam elas com ou sem fins lucrativos, públicas ou privadas.

Porém, existem pelo menos duas modalidades básicas de Arrendamento Mercantil:

  1. ARRENDAMENTO MERCANTIL FINANCEIRO
  2. ARRENDAMENTO MERCANTIL OPERACIONAL

4.2.1. ARRENDAMENTO MERCANTIL FINANCEIRO

Nessa categoria o bem objeto será contabilizado na empresa arrendatária da mesma forma como se faz na compra a prazo de um bem para o Imobilizado de Uso. Assim sendo, no decorrer do seu prazo de vida útil, o bem será depreciado.

As contas básicas são as seguintes:

D - Imobilizado de Uso - Arrendamento Mercantil Financeiro
D - Despesas Antecipadas - Despesas Financeiras a Apropriar
C - Obrigações Financeiras a Pagar

D - Depreciação (sobre o custo do bem sem as despesas financeiras)
C - Depreciações Acumuladas - Arrendamento Mercantil Financeiro

D - Obrigações Financeiras a Pagar
C - Bancos - Conta Movimento

D - Despesas Financeiras
C - Despesas Antecipadas - Despesas Financeiras a Apropriar

Veja outras explicações em Arrendamento Financeiro.

4.2.2. ARRENDAMENTO MERCANTIL OPERACIONAL

Nessa categoria, o valor do contrato de Arrendamento Mercantil será contabilizado na empresa arrendatária em Contas de Compensação. O valor das contraprestações do arrendamento será lançada como despesa de arrendamento a medida que forem pagas. Por ocasião de cada pagamento, deve ser efetuada a respectiva baixa no contrato contabilizado em Contas de Compensação.

As contas básicas são as seguintes:

D - Contratos de Arrendamento Mercantil Operacional
C - Obrigações por Contratos de Arrendamento Mercantil

D - Despesas de Arrendamento Mercantil Operacional
C - Bancos - Conta Movimento

Veja outras explicações em Arrendamento Operacional.

4.3. CONTABILIZAÇÃO NA INSTITUIÇÃO ARRENDADORA

No Esquema de Contabilização 30 relativo ao COSIF - Plano Contábil das Instituições do SFN, elaborado pelo coordenador deste COSIFE, estão os modelos de registros contábeis de devem ser utilizados pelas empresas ARRENDADORAS (Locadora do Bem Objeto).

Em tese, as ARRENDADORAS tanto podem ser instituições do sistema financeiro como podem ser outros tipos de entidades juridicamente constituídas. As entidades não autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil não contam com as benesses oferecidas pelas normas regulamentares do BACEN.

  1. ARRENDAMENTO MERCANTIL FINANCEIRO
  2. ARRENDAMENTO MERCANTIL OPERACIONAL

4.3.1. ARRENDAMENTO MERCANTIL FINANCEIRO

Como o arrendamento mercantil financeiro na realidade é uma operação de financiamento. Por esse motivo, na empresa arrendadora deve ser contabilizado no Ativo Circulante como Créditos - Arrendamentos Financeiros a Receber pelo valor de custo do bem. Assim sendo, as Receitas de Arrendamento Financeiro a Apropriar devem ser contabilizadas como redutora do valor total do contrato de arrendamento para que a conta Créditos - Arrendamentos a Receber apresente sempre o valor de custo do bem a amortizar mediante os pagamentos efetuados pelo arrendatário.

As contas básicas são as seguintes:

D - Imobilizado de Arrendamento
C - Bancos - Conta Movimento

D - Créditos - Arrendamentos Financeiros a Receber
C - Receitas de Arrendamento Financeiro a Apropriar
C - Imobilizado de Arrendamento

D - Bancos - Conta Movimento
C - Créditos - Arrendamentos Financeiros a Receber

D - Receitas de Arrendamento Financeiro a Apropriar
C - Receitas de Arrendamento Mercantil Financeiro

4.3.2. ARRENDAMENTO MERCANTIL OPERACIONAL

Os Contratos de Arrendamento Mercantil Operacional devem ser contabilizados em Contas de Compensação e os Bens Objeto do arrendamento no Ativo Imobilizado de Arrendamento, sujeito à depreciação. A cada pagamento efetuado pelo arrendatário deve ser efetuada a correspondente baixa na contabilização do Contrato de Arrendamento em Contas de Compensação.

As contas básicas são as seguintes:

D - Imobilizado de Arrendamento
C - Bancos - Conta Movimento

D - Depreciação
C - Depreciações Acumuladas

D - Direitos sobre Contratos de Arrendamento Mercantil Operacional
C - Contratos de Arrendamento Mercantil Operacional

D - Bancos - Conta Movimento
C - Receitas de Arrendamento Mercantil Operacional



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