Ano XXV - 28 de março de 2024

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CRIME DE SONEGAÇÃO FISCAL

FORMAS DE PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO QUE INFRINGEM À LEI

SONEGAÇÃO FISCAL (Revisada em 07/03/2024)

A Lei 8.137/1992 define Crimes contra a Ordem Tributária, Econômica e contra as Relações de Consumo, e dá outras providências.

Outra Lei, de nº 4729/65, ("Lei de Sonegação Fiscal") define os crimes de sonegação, estabelecendo responsabilidades e penalidades.

  1. OMISSÃO DE RECEITAS
  2. FALSIFICAÇÃO MATERIAL OU IDEOLÓGICA DA ESCRITURAÇÃO
  3. OPERAÇÕES NO MERCADO DE CAPITAIS (em construção)
  4. DISTRIBUIÇÃO DISFARÇADA DE LUCROS
  5. IRREGULARIDADES CONTÁBEIS
  6. FALTA DE RECONHECIMENTO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO
  7. OPERAÇÕES SIMULADAS PARA REDUZIR TRIBUTAÇÃO

1. OMISSÃO DE RECEITAS

A omissão de receitas está entre os crimes de sonegação fiscal e se caracteriza pela realização de operações paralelas não contabilizadas, como é o caso das vendas sem nota fiscal. Outra forma de omissão de receitas é a realização de operações simuladas ou dissimuladas (operações fictícias) para justificar a contabilização de prejuízos, que irão reduzir o lucro tributável.

Algumas empresas deixam de contabilizar suas receitas pelo "Regime de Competência", para fazê-la pelo "Regime de Caixa". Outro meio é a postergação de receitas para exercícios futuros.

As empresas que não têm como vender sem a emissão de notas fiscais ou que não têm como efetuar operações simuladas para gerar despesas ou prejuízos, utilizam-se da contabilização de documentos inidôneos, ou seja, contabilizam despesas calcadas em "notas frias", falsificadas material ou ideologicamente. A maior parte dessas notas fiscais consideradas "frias" são emitidas por empresas legalmente constituídas e registradas nas Juntas Comerciais ou Cartórios de Registros das Pessoas Jurídicas e no Ministério da Fazenda. Porém, são geralmente "legalizadas" com esse intuito. Funcionam por períodos curtos de tempo (um ano), para em seguida desaparecerem repentinamente, aproveitando-se da escassez de fiscais. Na constituição dessas empresas são geralmente utilizados "testas de ferro" (pessoas sem nenhuma importância econômica para o "FISCO", tais como mendigos, favelados ou "boias-frias", que vendem ou "emprestam" seu nome para serem utilizados pelos inescrupulosos).

Entre as formas mais primitivas de omissão de receitas estão aquelas previstas nos artigos 228 a 230 do RIR/94, onde se destacam o saldo credor na conta "caixa", a falta de contabilização de ativos encontrados nas dependências da empresas, tais como: mercadorias, títulos e valores mobiliários ou bens do permanente, e a existência de passivos contabilizados, contudo, já liquidados financeiramente com recursos paralelos (Passivos Fictícios). Existe também a contabilização de ativos fictícios ou super avaliados cujos recursos foram entregues aos controladores da empresa. A existência de ativos (ou créditos) e de passivos (ou débitos) sem identificação dos seus titulares, constitui-se em distribuição disfarçada de lucros aos dirigentes e controladores e em omissão de receitas, respectivamente.

Deixar de contabilizar correções e atualizações monetárias de Ativos é forma bastante utilizada para evitar a contabilização de receitas ou ganhos. Era o que acontecia com as ações de companhias abertas, contabilizadas nos ativos de empresas investidoras, que ficavam lançadas pelo preço de custo ou mercado, o que fosse menor.

A Lei nº 7799/89 estabeleceu que diversos ativos, que normalmente não corrigidos, passassem a ser atualizados monetariamente. A lei nº 8541/92 tornou obrigatória a contabilização da correção monetária dos investimentos em ações. Outros tipos de investimentos registrados no Ativo Circulante não são atualizados pelo precursores do "Planejamento Tributário". A legislação e os princípios fundamentais de contabilidade exigem que seus rendimentos sejam apropriados "pro rata temporis". Realizáveis a Longo Prazo também devem ser atualizados monetariamente, tais como os Bens Não de Uso, Depósitos Judiciais, Empréstimos e Depósitos Compulsórios, Créditos em Sociedades Ligadas, Adiantamentos para Fornecimento de Bens do Permanente, entre outros. O Banco Central, através do COSIF - Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional, determina que as atualizações monetárias dos créditos de difícil recuperação, conhecidos nos meios financeiros como "créditos em liquidação" sejam registrados como redutores das contas corrigidas, contrariando frontalmente a legislação tributária e a "Lei das S/A", que determinam o lançamento das receitas em contas de resultado independentemente do seu recebimento.

A falta de contabilização da correção monetária das participações em coligadas e controladas antes da equivalência patrimonial também é tida como forma de "Planejamento Tributário", porque a atualização monetária deve ser lançada a crédito de Conta de Receita, enquanto que o resultado da equivalência, seja ele positivo ou negativo, não integra o lucro real para efeito do cálculo do imposto de renda.

Segundo a legislação do imposto de renda (artigos 739 e 892 do RIR/94), o valor da receita omitida é considerada como distribuída aos sócios ou dirigentes da pessoa jurídica e tributado exclusivamente na fonte sem direito do abatimento de quaisquer despesas, custos ou prejuízos. A receita omitida será ainda tributada na pessoa jurídica tributada com base no lucro real, ficando sujeita ao adicional sobre os excedentes e à contribuição social.

A receita omitida também será tributada quando houver opção pelo lucro presumido ou arbitrado. No de lucro arbitrado, a tributação incidirá sobre 50% da receita omitida (art. 892 do RIR/94). A Lei nº 8981/95 alterou a alíquota incidente, que era de 25% e foi elevada para 35%.

O RIR/99 - Regulamento do Imposto de Renda, baixado pelo Decreto nº 3000/99, regulamenta os principais casos de OMISSÃO DE RECEITAS:

  1. Operações Paralelas - vendas sem nota fiscal
  2. Operações Simuladas ou Dissimuladas para gerar prejuízos
  3. Falta de contabilização de receitas pelo Regime de Competência
  4. Contabilização de Ativos Fictícios para esconder retiradas dos sócios
  5. Contabilização de Passivos Fictícios para evitar o lançamento de receitas
  6. Postergação de Receitas para Exercícios Futuros
  7. Falta do Lançamentos dos rendimentos de Aplicações Financeiras
  8. Manutenção de contas sem identificação dos seus titulares

2. FALSIFICAÇÃO MATERIAL OU IDEOLÓGICA DA ESCRITURAÇÃO

  1. Introdução de documentação inidônea na escrituração contábil ou fiscal
  2. Utilização de "laranjas" ou "testas de ferro" para justificar operações "ao portador"
  3. Custódia "ao portador" - utilização de nomes fictícios - falta de contabilização
  4. Operações Fictícias para gerar prejuízos ou postergar o pagamento de impostos
  5. Efetuar operações de compra e venda de bens móveis ou imóveis, emitindo documentos por preços inferiores ao de mercado

É considerada falsificação material ou ideológica da escrituração contábil ou fiscal a introdução de documentação inidônea, falsa ou falsificada com o intuito de postergar, diminuir ou evitar o pagamento de tributos. É considerada, ainda, falsificação da escrituração o registro de atos e fatos sem a devida comprovação, sem o efetivo recebimento ou entrega da mercadoria ou bem e sem a prestação efetiva dos serviços pelo contratante ou contratado.

Depois de sancionadas as Lei nºs 8021/90 e 8088/90, ficou proibida a negociação de títulos e valores mobiliários "ao portador", assim como a emissão de cheques e quotas de fundos de investimentos sem a identificação de seus beneficiários ou titulares. Foi revogado o dispositivo da "Lei das S/A" (Lei nº 6404/76) que permitia a emissão de ações ao portador. Ainda em razão dessas Leis, ficaram proibidas as emissões de quaisquer títulos ou certificados de valores mobiliários sem a identificação de seus titulares.

Dada a impossibilidade da existência de operações no mercado de capitais sem a identificação das pessoas envolvidas, começaram a surgir as contas bancárias e em instituições não bancárias com a utilização de nomes fictícios ("contas frias") ou de pessoas que emprestavam seus documentos para tal finalidade. Essas pessoas ficaram conhecidas como "laranjas" ou "testas de ferro" e eram recrutadas geralmente nas classes mais baixas da população.

As contas bancárias dos depositantes "NÃO RESIDENTES" ("CC5"), quase sempre empresas fantasmas constituídas em paraísos fiscais, também foram e ainda são utilizadas para evitar a identificação dos titulares de transações realizadas no mercado financeiro e de capitais.

A custódia de ações ou valores mobiliários nas Bolsas de Valores e de Mercadorias e Futuros também eram feitas com nomes fictícios, presume-se que, sem o conhecimento de seus dirigentes. A própria captação de recursos externos por intermédio de fundos de investimentos de capital estrangeiro ou a administração de carteiras de investimentos de estrangeiros foram a forma encontrada para não identificar os verdadeiros titulares das operações e deixá-los livres dos impostos que pagariam como cidadãos brasileiros.

Pessoas físicas e jurídicas realizaram operações fictícias ou simuladas para contabilizar prejuízos e efetuar a distribuição disfarçada de lucros. Essas transações, como já mencionamos podem ser consideradas nulas, segundo os artigos 102 a 105 do Código Civil Brasileiro. Sobre a contabilização de recibos ou notas fiscais frias e sobre a simulação de operações para gerar prejuízos, onerar custos ou despesas, inúmeras empresas autuadas têm recorrido em vão ao Conselho de Contribuintes, que, por sua vez, tem firmado vasta jurisprudência sobre o assunto.

3. OPERAÇÕES OU "PRODUTOS" DO MERCADO FINANCEIRO

  1. Compra e Venda de Ações no Mercado à Vista - Dividendos não tributáveis e prejuízos dedutíveis
  2. Operações com Opções - lucros para pessoas físicas e prejuízos para pessoas jurídicas
  3. Responsabilidade pela Retenção e pelo Recolhimento dos Impostos
  4. Empresas Isentas de Tributação na Fonte
  5. Instituições Financeiras - Operações "DAY-TRADE" - dedutibilidade dos prejuízos até o montante dos ganhos
  6. Operações "SWAP" - Operações normais - Operações anormais - não dedução dos prejuízos
  7. Operações de "OVER GOLD"- Tributação na fonte - obrigação das fontes pagadoras

4. Distribuição disfarçada de lucros

  1. Operações com pessoas ligadas por valor notoriamente diferentes dos de mercado em prejuízo da empresa com vantagens para aquelas
  2. Adiantamentos a Pessoas Ligadas sem Atualização Monetária
  3. Operações Simuladas para Desviar Recursos Financeiros
  4. Benfeitorias em Imóveis de Pessoas Ligadas
  5. Contabilização de Ativos Fictícios para esconder retiradas dos sócios

A distribuição disfarçada de lucros fica caracterizada pela ocorrência dos seguintes fatos:

  1. Realização de operações com pessoas ligadas por valor notoriamente diferentes dos de mercado em prejuízo da empresa e com nítidas vantagens para seus controladores, dirigentes ou seus parentes até terceiro grau, ou seja, realização de operações com vantagens que não seriam dadas a terceiros ou realização de negócios por preços diferentes das condições de mercado. Conceitos Estabelecidos pela Legislação - ver o art. 60 do Decreto-Lei 1.598/1977 com alterações introduzidas pelo art. 20 do Decreto-lei nº 2065/83;
  2. Concessão de adiantamentos de numerário a pessoas ligadas em condições favorecidas, que a empresa ou os beneficiários não conseguiriam no mercado financeiro e de capitais, ou seja, concessão de empréstimos a sócio, controlador, dirigente ou seus parentes até terceiro grau com juros e correção monetária inferiores aos que a empresa pudesse obter no mercado;
  3. Realização de operações simuladas, geralmente no mercado de capitais, com o intuito de desviar recursos financeiros da empresa para pessoas ligadas;
  4. Realização de benfeitorias em imóveis de pessoas ligadas sem que os mesmos sejam ou estejam sendo comprovadamente utilizados pela empresa para obtenção dos resultados constantes de seu objeto social.
  5. Contabilização de Ativos Fictícios para esconder retiradas dos sócios

5. Irregularidades contábeis

  1. REGIME DE COMPETÊNCIA - inobservância
  2. falta de contabilização
  3. Contas do Ativo Permanente
  4. Contas do Ativo Circulante e Realizável a Longo Prazo
  5. Devedores por Depósitos em Garantia (Depósitos Judiciais)
  6. Aplicações Alternativas por Incentivos Fiscais
  7. Imposto de Renda a Compensar e a Restituir
  8. Devedores Duvidosos - Créditos em Liquidação
  9. Depósitos e Empréstimos Compulsórios
  10. Adiantamentos a Fornecedores de Bens do Permanente
  11. Arrendamento Mercantil - Antecipação do Valor Residual
  12. Depósitos para Aquisições de Telefones
  13. Créditos Junto a Pessoas e Sociedades Ligadas
  14. Imóveis e Outros Bens Não de Uso
  15. Depósitos em Moedas Estrangeiras
  16. Aplicações Em Ouro
  17. .Ações, Quotas ou Quinhões de Capital
  18. Certificados de Privatização
  19. Títulos de Renda Fixa
  20. Aplicações de Renda Variável
  21. Valores a Receber em Moedas Estrangeiras ou com cláusulas de Correção Monetária

Entre as irregularidades contábeis se apresentam, além dos fatos citados, a inobservância de princípios contábeis e fiscais:

a) - Na Composição do Ativo das Pessoas Jurídicas:

  1. aquisição de bens, títulos ou valores mobiliários, por preços notoriamente superiores aos de mercado, de pessoas direta ou indiretamente ligadas, ou de terceiros, que, de conformidade com as características da transação, também possa ser considerado como distribuição disfarçada de lucros;
  2. contabilização de Ativos Fictícios (não existentes) para justificar a saída de recursos para pessoas ligadas, que se caracteriza como distribuição disfarçada de lucros;
  3. falta de contabilização, pelo regime de competência, dos rendimentos e da atualização monetária das Aplicações Financeiras em ouro, títulos e outros valores mobiliários, inclusive ações, cotas ou quinhões de capital;
  4. falta de contabilização da correção monetária dos Investimentos em Coligadas e Controladas, antes do lançamento da equivalência patrimonial;
  5. falta de contabilização da correção monetária dos Bens do Permanente.
  6. não atualização monetária dos Créditos de Liquidação Duvidosa;
  7. falta de atualização monetária dos Ativos Circulante e Realizáveis de Longo Prazo, tais como:
    1. - Contas do Ativo Permanente
    2. - Devedores por Depósitos em Garantia (Depósitos Judiciais)
    3. - Aplicações Alternativas por Incentivos Fiscais
    4. - Imposto de Renda a Compensar e a Restituir
    5. - Devedores de Curso Anormal ou Duvidosos - Créditos em Liquidação
    6. - Depósitos e Empréstimos Compulsórios
    7. - Adiantamentos a Fornecedores de Bens do Permanente
    8. - Arrendamento Mercantil - Antecipação do Valor Residual
    9. - Depósitos para Aquisições de Telefones
    10. - Créditos Junto a Pessoas e/ou Sociedades Ligadas
    11. - Imóveis e Outros Bens Não de Uso
    12. - Depósitos em Moedas Estrangeiras
    13. - Aplicações Em Ouro
    14. - Ações, Quotas ou Quinhões de Capital
    15. - Certificados de Privatização
    16. - Títulos de Renda Fixa
    17. - Aplicações de Renda Variável
    18. - Valores a Receber em Moedas Estrangeiras ou com cláusulas de Correção Monetária
  8. falta de Conciliação de Saldos, que se constitui em falta de clareza nos registros contábeis e que permite o arbitramento do imposto por parte da autoridade fiscalizadora;
  9. manutenção de contas sem identificação dos titulares (contas "ao portador" ou com a falsa da real identificação), que se constitui em falta de individuação e clareza dos registros contábeis, também permitindo o arbitramento do imposto por parte da autoridade fiscalizadora e o lançamento dos valores como distribuídos aos sócios ou dirigentes da empresa; e
  10. movimentação de elevados recursos sem a identificação de seus titulares e sem a emissão de documentos de compra ou de venda, que justifiquem as movimentações financeiras realizadas.

OBSERVAÇÃO: A correção monetária deixou de ser obrigatória a partir de 01/01/96, conforme estabeleceu a Lei nº 9249/95. Porém, as atualizações previstas em contratos devem ser calculadas e contabilizadas. A Lei não proibiu a Reavaliação de Bens, porque havendo inflação, mesmo que pequena, poderia ao longo dos anos deixar defasados os valores constantes das demonstrações financeiras.

b) - Na Composição de Passivos:

  1. contabilização de Passivos Fictícios para evitar o lançamento de receitas;
  2. contabilização de Provisões para Pagamento de Despesas em valor superior aos documentos comprobatórios com o intuito de elevar as despesas e reduzir a base de cálculo do imposto de renda e da contribuição social;
  3. registro, a maior, de Provisões para Riscos Fiscais e Provisões para Contingências, quando dedutíveis, para reduzir a base de cálculo do imposto de renda e da contribuição social;
  4. Lançamento de receitas do exercício atual como Resultados de Exercícios Futuros (Postergação de Receitas)

c) - Na contabilização de Receitas e Custos e Despesas:

  1. deixar de deduzir como despesas os impostos e contribuições em discussão judicial, para lançá-los em exercícios seguintes, com inobservância do regime de competência, o que acarreta a perda de dedutibilidade dos mesmos e o seu acréscimo ao lucro real, tais como:
    1. do PIS/PASEP;
    2. do FINSOCIAL/COFINS;
    3. da taxa de fiscalização da CVM;
    4. do ISS sobre comissões e Corretagens e da Contribuição Social;
  2. deixar de lançar pelo regime de competência a correção monetária, os juros de mora e as multas compensatórias incidentes sobre os impostos e contribuições em discussão judicial supra citados;
  3. deixar de registrar a CORREÇÃO MONETÁRIA incidente sobre as contas do Ativo Circulante e do Realizável a Longo Prazo, já citados;

NOTAS:

A) - Obrigatoriedade de contabilização da correção monetária (Decreto nº 332/91, que regulamentou as Leis nºs 7799/89 e 8200/91, NBC T.1.15, inciso XI do art. 67 do Decreto-lei nº 1.598/77, combinado com o inciso I do art. 183 da Lei nº 6404/76 e Lei nº 8541/92).

B) - Depois de contabilizadas as variações monetárias, caso haja saldo credor no balanceamento das variações ativas e passivas, o lucro inflacionário poderá ser postergado e imposto pago quando da realização (art. 20 a 26 do Decreto nº 332/91, art. 30 a 35 da Lei nº 8541/92)

d) - Nas Contas de Compensação:

Nas contas de compensação, de pouca importância no exterior, podem estar escondidos grande parte dos dados fictícios e dos recursos paralelos de sonegadores, principalmente nas instituições do mercado financeiro e de capitais, tais como:

  1. Custódia de ouro e de títulos ou outros valores mobiliários "ao portador" com a utilização de nomes fictícios ("nomes frios", de "laranjas" ou "testas de ferro");
  2. Fundos de Investimentos em que estejam registrados quotistas com nomes fictícios;
  3. Fundos de Investimentos que movimentam elevadas quantias em dinheiro sem a emissão das respectivas cotas.

6. Falta de reconhecimento do débito tributário

Provisão para Contingências

Alguns empresários e seus consultores jurídicos alegam a contabilização de contingências fiscais, como por exemplo os autos-de-infração, constituem o reconhecimento do débito tributário. Segundo os princípios e as regras contábeis, inclusive previstas no art. 183 da Lei n° 6404/76, a contabilização da contingência em conta apropriada NÃO SIGNIFICA CONCORDÂNCIA COM O DÉBITO.

Contabilistas alegam que a contabilização não foi efetuada por desconhecimento do exato valor das causas judiciais, trabalhistas ou tributárias. Os princípios fundamentais de contabilidade e a Lei das S/A, no artigo supra citado, menciona que devem ser escriturados todos os débitos conhecidos ou calculáveis, o que significa a contabilização por valor aproximado.

Obrigações a Pagar X Provisão para Contingências

A contabilização da contingência não significa a concordância com o débito, desde que realizada em Provisão para Contingências (Decreto-lei nº 486/69, Normas Brasileiras de Contabilidade, inciso I do art. 184 da Lei nº 6.404/76). Evidentemente que realizado o lançamento contábil em conta de "OBRIGAÇÕES A PAGAR", ou equivalente, o débito pode ser tido como reconhecido.

7. OPERAÇÕES SIMULADAS PARA REDUZIR TRIBUTAÇÃO

A REFORMA TRIBUTÁRIA E O ICMS NAS EXPORTAÇÕES

Segundo as correntes econômicas é necessário diminuir o “CUSTO BRASIL” para que os investimentos no país se tornem viáveis e para que o Brasil possa competir em preços nos mercado internacional.

Baseados nessa premissa, dando andamento à Reforma Tributária, foi sancionada Lei Complementar para reformar a Constituição. Mais uma ”das barbaridades jurídicas dos três poderes” (frase escrita por Saulo Ramos em artigo de mesmo título publico pelo jornal FOLHA DE SÃO PAULO), porque a Constituição só pode ser reforma por Emenda e não por Lei Complementar.

A Constituição Federal prevê o seguinte:

SEÇÃO IV - DOS IMPOSTOS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL

Art.155 - Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (2)

II - operações relativas a circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior (3)

XII - cabe a lei complementar:

a) definir seus contribuintes

b) dispor sobre substituição tributaria

c) disciplinar o regime de compensação do imposto

d) fixar, para efeito de sua cobrança e definição do estabelecimento responsável, o local das operações relativas a circulação de mercadorias e das prestações de serviços

e) excluir da incidência do imposto, nas exportações para o exterior, serviços e outros produtos além dos mencionados no inciso X, "a"

f) prever casos de manutenção de crédito, relativamente a remessa para outro Estado e exportação para o exterior, de serviços e de mercadorias

g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.

ATUALIZAÇÃO:

(2) - Redação dada pela EC 3/93 DOU 18/03/1993 pag 3209.

(3) - Lei Complementar 87/96 DOU 16/09/1996 pag 18261 - regulamentação: item II.

A Lei Complementar Nº 87/96 extingue o ICMS sobre as exportações de produtos primários e semielaborados.

Art.32. A partir da data de publicação desta Lei Complementar:

I - o imposto não incidirá sobre operações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semielaborados, bem como sobre prestações de serviços para o exterior;

II - darão direito de crédito, que não será objeto de estorno as mercadorias entradas no estabelecimento para integração ou consumo em processo de produção de mercadorias industrializadas, inclusive semielaboradas, destinadas ao exterior;

III - ....

Dessa forma, os nossos produtos primários e alimentícios serão exportados sem a incidência do ICMS, porém, os produtos da “CESTA BÁSICA”, consumidos pelo classe mais podre de nossa população, continuará sendo tributada pelo ICMS. O mesmo aconteceu quando o governo reduziu o imposto de importação de diversos produtos, na maioria dos casos supérfluos, consumidos apenas pelas classes mais endinheiradas, enquanto manteve os impostos sobre a “CESTA BÁSICA” e de outros produtos consumidos pelas classes mais pobres. Então perguntamos:

É JUSTO QUE BRASILEIROS, MAIS POBRES, PAGUEM ICMS E IPI SOBRE OS PRODUTOS QUE LHES FALTAM À MESA, ENQUANTO QUE ESTRANGEIROS, MAIS RICOS, POSSAM COMER BEM (NÃO AS SOBRAS) SEM O PAGAMENTO DESSES MESMOS IMPOSTOS?

É uma barbaridade que nosso povo miserável pague imposto sobre seus alimentos, enquanto que os estrangeiros, mais ricos, não pagam.

Além disso, o governo tem reduzido os impostos para importação de produtos que somente a minoria, mais endinheirada, pode comprar e, ainda, subsidia essas importações mantendo a nossa moeda supervalorizada em relação ao dólar, o que também prejudica nossa exportações, que não conseguem competir em preços no exterior, apesar de nossa mão-de-obra ser muito mais barata do que nos países ditos desenvolvidos, que não conseguem sobreviver sem explorar os subdesenvolvidos ou emergentes.

Tal tática vem sendo utilizada desde o governo Collor, sendo seguida por Itamar e FHC.

ICMS - BENS GRAVADOS POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA

Segundo jurisprudência, os bens patrimoniais podem ser gravados por alienação fiduciária somente em favor de instituição financeira. Porém, como forma de planejamento tributário é possível que duas empresas firmem contrato de mútuo em que a credora dos valores em moeda corrente ou em ouro (paridade ao dólar) obtenha em garantia, bens gravados por cláusula de alienação fiduciária. Assim, se o contrato for apenas uma operação de venda de bens ou mercadorias com a finalidade de evitar a incidência do ICMS, basta que a devedora não efetue o pagamento no vencimento para que a credora fique com os produtos gravados.

Algumas empresas de “FACTORING” vinham efetuando empréstimos dessa forma, mas, correndo o risco de serem consideradas instituições financeiras, autuadas pelo Banco Central do Brasil, que as denunciaria ao Ministério Público Federal, com base na “Lei do Colarinho Branco” e nos art. 17 e 18 da Lei nº 4595/64, por exercício ilegal de objeto social próprio de instituição que depende de autorização prévia do Banco Central para funcionar.

ICMS - DRAWBACK E CONTRABANDO

Diante da nova isenção de ICMS nas operações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semielaborados, surgiu uma nova forma de Planejamento Tributário, que é idêntica a efetuada com o IPI, acima demonstrada. Ou seja, os produtos alimentícios primários brasileiros podem ser “exportados” para um paraíso fiscal (subavaliados) e imediatamente “importados” para industrialização no regime de “DRAWBACK”, quando também não incidem impostos (ICMS, IPI e imposto de importação). Depois de industrializados, os produtos podem, de forma irregular, ser vendidos no Brasil sem a emissão de notas fiscais, como se verifica nas vendas fantasmas para a Zona Franca de Manaus e nas importações paraguaias, cujas mercadorias não chegam ao seu destino, sendo vendidas no sul do país.

Depois de industrializados por encomenda, podem voltar ao Brasil na qualidade de produtos estrangeiros, competindo com os produtores brasileiros que não podem se utilizar do mesmo processo de isenção. Se não houver barreira fiscal para importação desses produtos, os pequenos produtores brasileiros estarão fadados à falência por não conseguirem competir em preços com esses falsos produtos estrangeiros, visto que os produtos brasileiros para venda no território nacional estariam sendo mais tributados e, consequentemente, teriam preços superiores aos “importados”.

ICMS - TELEVENDAS

As empresas de TELEVENDAS vêm utilizando um artifício para tributar menos suas operações de venda e de intermediação de venda de produtos. O artifício é inicialmente transferir sua sede para um município em que a alíquota do ISS seja baixa. Então, emitir uma nota fiscal de venda pelo valor de 50% do preço cobrado do consumidor e outra pela intermediação da venda, que pagará apenas o ISS, geralmente à alíquota de apenas 0,5%, quando sobre o valor dessa nota incidiria, em média, 18% de ICM. Na verdade, com essa sistemática, as empresas intermediárias deixam de recolher o ICM porque simplesmente emitem a nota fiscal de venda pelo preço de custo e a outra parcela, que seria o lucro, com a incidência do ISS. Supondo-se uma mercadoria com o preço ao consumidor de R$ 100,00, que custou para a intermediária R$ 50,00, teríamos, nesse modelo de “Planejamento Tributário”, uma economia de R$ 8,75 de impostos, visto que deixaram de pagar R$ 9,00 de ICM para pagar R$ 0,25 de ISS.

ICMS - VENDAS DE COSMÉTICOS A DOMICÍLIO

Sobre os perfumes (incluídos os cosméticos), as bebidas e o fumo incidem altas alíquotas de IPI (que tem nesses segmentos as mais altas) e mais o ICMS. Para reduzir o montante tanto do IPI como do ICM as indústrias de cosméticos, principalmente, passaram a efetuar as suas vendas de porta em porta por vendedoras autônomas. Esse sistema foi iniciado nos Estados Unidos com a finalidade de promoção ao uso de cosméticos. Aqui no Brasil, além da promoção ao uso, o sistema visou também a economia de impostos e contribuições sociais, como passaremos a demonstrar.

As vendedoras ou promotoras de vendas não têm registro em carteira de trabalho, isto é, não têm quaisquer vínculos ou direitos trabalhistas, o que também reduz sensivelmente os custos operacionais da indústria produtora. Os produtos saem da fábrica para “gerentes regionais” (uma espécie de atacadista autônoma - pessoa física - não estabelecida como pessoa jurídica) por 25% do preço de venda ao consumidor, sobre o qual incidem os impostos (IPI e ICM sobre os valores da nota fiscal, PIS e COFINS sobre a receita bruta, Contribuição Social sobre o lucro líquido e Imposto de Renda sobre o lucro real, presumido ou arbitrado).

A “gerente regional”, por sua vez, distribui os produtos para “gerentes”, que são auxiliadas por diversas “distribuidoras”. As “gerentes” recebem o produto por 50% do seu preço de venda ao consumidor e pode vender diretamente a este. Caso se utilize das “distribuidoras”, a parcela da “gerente” será de 20%, porque a “distribuidora” ficará com 30% do preço de venda ao consumidor. Para reduzir mais ainda os custos da indústria, as “gerentes” e as “distribuidoras” devem pagar pelos artigos recebidos para demonstração ou como mostruário.

As “distribuidoras” tornam-se automaticamente “gerentes” quando conseguem outras distribuidoras para trabalhar para elas, quando, então, também passam a comprar diretamente da “gerente regional”. Quando isso ocorre sua “antiga gerente” passa a ganhar somente 2% de todas as vendas realizadas pelas “ex-distribuidoras”, somadas às vendas de suas novas “distribuidoras” e assim sucessivamente. Quando o leque de “novas gerentes” (“ex-distribuidoras”) aumenta sensivelmente, a “antiga gerente” pode passar a “gerente regional”. Como vimos é uma hierarquia bastante organizada e que se desenvolve como uma “corrente da felicidade” (corrente de dinheiro).

O interessante é que as notas fiscais com a tributação prevista na legislação é emitida apenas da fábrica para a “gerente regional” e a partir daí, com raras exceções, as operações são efetuadas sem a emissão de notas fiscais. Com isso, além de perder todos os impostos citados sobre 75% do valor de venda ao consumidor, o governo perde também eventual imposto sobre a renda sobre os ganhos das vendedoras (gerentes regionais, gerentes e distribuidoras) que podem deixar de declará-los a autoridade fazendária.

RECEITAS FINANCEIRAS COM IMPOSTOS

Muitas indústrias, como a do fumo, estão sujeitas ao recolhimento de elevados impostos incidentes sobre seus produtos (o IPI e o ICM pago pelos consumidores, dos quais são agentes arrecadadores). Quando os produtos são vendidos diretamente a pequenos comerciantes, que efetuam o pagamento à vista, as indústrias têm grande vantagem financeira ao aplicarem os recursos em títulos públicos, no período entre a data da venda e a data do recolhimento dos impostos aos cofres públicos, principalmente em épocas de alta inflação.

Durante algum tempo o governo vem reduzindo os prazos de recolhimento de impostos e contribuições justamente para evitar a sangria dos cofres públicos, visto que paga ou pagava juros e correção monetária sobre o dinheiro que já era seu, mas que somente lhe seria transferido dias depois. Isso acontecia no tempo da tal “ciranda financeira”. Os bancos, como agentes arrecadadores do Estado em substituição às Coletorias Públicas, também se beneficiavam porque o dinheiro do governo federal, estadual ou municipal ficava em seus cofres por algum tempo. Bancos chegavam a remunerar contribuintes para que recolhessem os impostos em suas agências.

Até os liquidantes, nomeados pelo Banco Central do Brasil para o exercício de administração de instituições financeiras ou assemelhadas liquidadas extrajudicialmente, aplicavam recursos eventualmente recebidos do Banco Central ou do Tesouro Nacional em títulos públicos. Ou seja, além dos liquidados estarem se beneficiando do dinheiro público, o governo ainda pagava juros e correção monetária sobre o seu próprio dinheiro.

ICM E IPI NOS ESTOQUES

O inverso acontecia com o ICM e o IPI nos estoques especulativos das empresas nos períodos de alta inflação. Alguns negociantes, principalmente nas áreas de não perecíveis costumavam especular com estoques elevados, que se valorizariam com a inflação. Porém, sem uma assessoria contábil e econômica adequada acabavam por ter prejuízos com essa especulação. É que os créditos do ICM e do IPI não eram corrigidos monetariamente. Dessa forma, se houve uma valorização do estoque da ordem de 100% em determinado período e o imposto não se corrigia automática e proporcionalmente, ao vender o produto, pagaria o ICM e o IPI em dobro, este último quando a mercadoria era vendida de um atacadista para outro ou na saída da fábrica. Atualmente, muitos desses empresários reclamam na justiça o crédito da correção monetária dos impostos dos seus estoques especulativos ou não, tendo em vista que depois de determinada ocasião o governo passou a admitir essa atualização, que se extinguiu novamente a partir do “PLANO REAL”.



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