Ano XXV - 28 de março de 2024

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AGÊNCIAS E SUBSIDIÁRIAS NO EXTERIOR

PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO NAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS

AGÊNCIAS E SUBSIDIÁRIAS NO EXTERIOR (Revisada em 07/03/2024)

  1. ECONOMIA DE IMPOSTOS E DE CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS
  2. ECONOMIA DE IPMF E CPMF
  3. AGÊNCIA OU SUBSIDIÁRIA VIRTUAL (HOME BANKING)
  4. OPERAÇÕES DOS “NÃO RESIDENTES”
  5. TRIBUTAÇÃO DOS RESULTADOS NO EXTERIOR

Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE

1. ECONOMIA DE IMPOSTOS E DE CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS

Além da abertura de agências e dependências no exterior (COSIF 1.11.1 e MNI 1-4-2), o Banco Central do Brasil tem autorizado principalmente a participação em subsidiárias integrais (COSIF 1.11.1) constituídas em paraísos fiscais, o que facilita enormemente o "PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO".

Tais normas reguladoras do Banco Central do Brasil podem facilitar, além da economia de impostos, a economia de depósitos compulsórios incidente sobre depósitos à vista e a prazo.

Num paraíso fiscal, os grandes clientes das instituições financeiras podem fazer seus depósitos e aplicações diretamente na subsidiária de banco brasileiro. Isso pode ser feito em diversos paraísos fiscais espalhados pelo mundo, assim como na Ilha da Madeira (Portugal) ou em Luxemburgo, sendo que, com esses dois Estados, o Brasil possui convenção para evitar bitributação.

Da mesma forma, as operações de empréstimo também podem ser pactuadas diretamente no exterior, sem a obrigação de se efetuar o pertinente depósito compulsório sobre empréstimos, quando a operação era feita no Brasil (se voltar a ser cobrado).

Por outro lado, os controles da subsidiária no exterior podem ser efetuados no Brasil por funcionários contratados pela subsidiária estrangeira.

2. ECONOMIA DE IPMF E CPMF

Na época em que vigorava o IPMF (Imposto Provisório Sobre Movimentações Financeiras), os depósitos no exterior também economizavam esse imposto, porque ele somente era cobrado nas movimentações efetuadas no Brasil. A mesma economia pode ser obtida em relação à CPMF (Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira) em vigor com algumas pequenas interrupções a partir de 23 de janeiro de 1997.

Durante o Governo Bolsonaro (em 2019) alguns de seus assessores queriam o retorno de um sistema de tributação semelhante ao da CPMF, que obviamente seria burlado pelo mais ricos, enquanto os 99% mais pobres só deixariam de pagar se não mais tivessem contas bancárias.

3. AGÊNCIA OU SUBSIDIÁRIA VIRTUAL (HOME BANKING)

Caso a instituição financeira instale um serviço de “HOME BANKING”, a agência ou subsidiária virtual pode ser instalada num paraíso fiscal, captando recursos no território brasileiro nos termos da Circular BCB nº 2677, de abril de 1996, utilizando-se das normas relativas às Transferências Internacionais de Moeda Nacional e do Mercado de Taxas Flutuantes, devidamente regulamentados na RMCCI - Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Estrangeiros.

Todos os serviços de operacionalização das atividades da subsidiária no exterior podem ser terceirizados com empresas ligadas ou não ao grupo no brasileiro controlador.

A subsidiária integral registrada no paraíso fiscal estaria livre da legislação tributária brasileira e das normas emanadas do CMN e do Banco Central do Brasil.

4. OPERAÇÕES DOS “NÃO RESIDENTES”

Os negócios realizados pelas instituições financeiras constituídas em paraísos fiscais e a captação de depósitos no exterior sem qualquer controle tem dificultado a ação dos Bancos Centrais, inclusive o do Brasil, no controle monetário. E todos esses negócios podem ser controlados do Brasil ou de qualquer outra parte do mundo sem interferência da legislação de qualquer país. Basta que, por exemplo, no Brasil seja aberta uma conta corrente bancária de "não residente" para abrigar o dinheiro, visto que todas as demais transações podem ser escriturais.

Nessa ciranda financeira, os depósitos de brasileiros no exterior, autorizados pelo Banco Central do Brasil, podem voltar como empréstimos externos e novamente serem depositados no exterior, e assim sucessivamente, sem que o banco estrangeiro (o "CC5") tenha a obrigação de efetuar o recolhimento do encaixe bancário (depósito compulsório).

Além do depósito compulsório, a tal instituição financeira internacional fica livre de todos os impostos e contribuições e também fica livre de qualquer tipo de fiscalização.

5. TRIBUTAÇÃO DOS RESULTADOS NO EXTERIOR

Ainda em relação ao Planejamento Tributário, as subsidiárias no exterior não tinham seus lucros tributados no Brasil até o advento da Lei 9.249/1995, que começou a vigorar em 01/01/96. Até o dia 31/12/95, os lucros obtidos no exterior não eram tributados no Brasil. Atualmente, entende-se que o simples aumento do patrimônio líquido da instituição brasileira por equivalência patrimonial não é motivo ou fato gerador para tributação. A tributação somente se dará quando os recursos efetivamente entrarem no Brasil, o que o bom planejador tributário nunca deixará ocorrer. É importante dizer que o verdadeiro teor da lei foi modificado por uma Instrução Normativo do Secretário da Receita Federal para permitir esse tipo de Planejamento tributário.

A Lei 9.249/1996 (artigos 25 a 27) mudou radicalmente o tratamento tributário dos resultados obtidos no Exterior. Porem, esses resultados continuam isentos de tributação quando os investimentos brasileiros no exterior foram efetuados na Ilha da Madeira (Portugal) ou em Luxemburgo, tendo em vista que o Brasil tem acordos com esses dois países para evitar bi-tributação. A Lei 9.430/1996 (artigos 15 a 17) estabeleceu normas complementares sobre os resultados obtidos no exterior. Vejamos o texto:

Lei 9.249/1995:

Art. 25. Os lucros, rendimentos e ganhos de capital auferidos no exterior serão computados na determinação do lucro real das pessoas jurídicas correspondente ao balanço levantado em 31 de dezembro de cada ano.

§ 1º - Os rendimentos e ganhos de capital auferidos no exterior serão computados na apuração do lucro líquido das pessoas jurídicas com observância do seguinte:

I - os rendimentos e ganhos serão convertidos em Reais de acordo com a taxa de câmbio, para venda, na data em que forem contabilizados no Brasil;

II - caso a moeda em que for auferido o rendimento ou ganho de capital não tiver cotação no Brasil, será ela convertida em dólares norte-americanos e, em seguida, em Reais.

§ 2º - Os lucros auferidos por filiais, sucursais ou controladas, no exterior, de pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil serão computados na apuração do lucro real com observância do seguinte:

I - as filiais, sucursais e controladas deverão demonstrar a apuração dos lucros que auferirem em cada um de seus exercícios fiscais, segundo as normas da legislação brasileira;

II - os lucros a que se refere o inciso I serão adicionados ao lucro líquido da matriz ou controladora, na proporção de sua participação acionária, para apuração do lucro real;

III - se a pessoa jurídica se extinguir no curso do exercício deverá adicionar ao seu lucro líquido os lucros auferidos por filiais, sucursais ou controladas, até a data do balanço de encerramento;

IV - as demonstrações financeiras das filiais, sucursais e controladas que embasarem as demonstrações em Reais deverão ser mantidas no Brasil pelo prazo previsto no art. 173 da Lei nº 5172, de 25 de outubro de 1966.

NOTA DO COSIFE:

Lei 5.172/1966 (CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL):

Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vívio formal, o lançamento anteriormente efetuado.

§ único O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.

§ 3º - Os lucros auferidos no exterior por coligadas de pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil serão computados na apuração do lucro real com observância do seguinte:

I - os lucros realizados pela coligada serão adicionados ao lucro líquido, na proporção da participação da pessoa jurídica no capital da coligada;

II - os lucros a serem computados na apuração do lucro real são os apurados no balanço ou balanços levantados pela coligada no curso do período-base da pessoa jurídica;

III - se a pessoa jurídica se extinguir no curso do exercício, deverá adicionar ao seu lucro líquido, para apuração do lucro real, sua participação nos lucros da coligada apurados por esta em balanços levantados até a data do balanço de encerramento da pessoa jurídica;

IV - a pessoa jurídica deverá conservar em seu poder cópias das demonstrações financeiras da coligada.

§ 4º - Os lucros a que se referem os §§ 2º e 3º serão convertidos em Reais pela taxa de câmbio, para venda, do dia das demonstrações financeiras em que tenham sido apurados os lucros da filial, sucursal, controlada ou coligada.

§ 5º - Os prejuízos e perdas decorrentes das operações referidas neste artigo não serão compensados com lucros auferidos no Brasil.

§ 6º - Os resultados da avaliação dos investimentos no exterior, pelo método da equivalência patrimonial, continuarão a ter tratamento previsto na legislação vigente, sem prejuízo do disposto nos §§ 1º, 2º e 3º.

Art. 26 - A pessoa jurídica poderá compensar o imposto de renda incidente, no exterior, sobre os lucros, rendimentos e ganhos de capital computados no lucro real, até o limite do imposto de renda incidente, no Brasil, sobre os referidos lucros, rendimentos ou ganhos de capital.

§ 1º - Para efeito de determinação do limite fixado no caput, o imposto incidente, no Brasil, correspondente aos lucros, rendimentos ou ganhos de capital auferidos no exterior, será proporcional ao total do imposto e adicional devidos pela pessoa jurídica no Brasil.

§ 2º - Para fins de compensação, o documento relativo ao imposto de renda incidente no exterior deverá ser reconhecido pelo respectivo órgão arrecadador e pelo Consulado da Embaixada Brasileira no País em que for devido o imposto.

§ 3º - O imposto de renda a ser compensado será convertido em quantidade de Reais, de acordo com a taxa de câmbio, para venda, na data em que o imposto foi pago; caso a moeda em que o imposto foi pago não tiver cotação no Brasil, será ela convertida em dólares norte-americanos, e em seguida, em Reais.

Art. 27 - As pessoas jurídicas que tiverem lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior estão obrigadas ao regime de tributação com base no lucro real.

LEI 9.430/1996:

Seção IV - Rendimentos do Exterior

Compensação de Imposto Pago

Art. 15 - A pessoa jurídica domiciliada no Brasil que auferir, de fonte no exterior, receita decorrente de prestação de serviços efetuada diretamente, também poderá compensar o imposto pago no país de domicílio da pessoa física ou jurídica contratante, observado o disposto no art. 26 da Lei nº 9249, de 26 de dezembro de 1995.

Lucros e Rendimentos

Art. 16 -Sem prejuízo do disposto nos arts. 25, 26 e 27 da Lei nº 9249, de 26 de dezembro de 1995, os lucros auferidos por filiais, sucursais, controladas e coligadas no exterior, serão:

I - considerados de forma individualizada, por filial, sucursal, controlada ou coligada;

II - arbitrados os lucros das filiais, sucursais e controladas quando não for possível a determinação de seus resultados, com observância das mesmas normas aplicáveis às pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil e computados na determinação do lucro real.

§ 1º - Os resultados decorrentes de aplicações financeiras de renda variável no exterior, em um mesmo país, poderão ser consolidados para efeito de cômputo do ganho, na determinação do lucro real.

§ 2º -Para efeito da compensação de imposto pago no exterior, a pessoa jurídica:

I - com relação aos lucros deverá apresentar as demonstrações financeiras correspondentes, exceto na hipótese do inciso II do caput deste artigo;

II - fica dispensada da obrigação a que se refere o § 2º do art. 26, da Lei nº 9249, de 26 de dezembro de 1995, quando comprovar que a legislação do país de origem do lucro, rendimento ou ganho de capital prevê a incidência do imposto de renda que houver sido pago por meio do documento de arrecadação apresentado.

§ 3º - Na hipótese de arbitramento do lucro da pessoa jurídica domiciliada no Brasil, os lucros, rendimentos e ganhos de capital oriundos do exterior serão adicionados ao lucro arbitrado para determinação da base de cálculo do imposto.

§ 4º - Do imposto devido correspondente a lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior não será admitida qualquer destinação ou dedução a título de incentivo fiscal.

Operações de Cobertura em Bolsa do Exterior

Art. 17 - Serão computados na determinação do lucro real os resultados líquidos, positivos ou negativos, obtidos em operações de cobertura hedge realizadas em mercados de liquidação futura, diretamente pela empresa brasileira, em bolsas do exterior.



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