Ano XXV - 18 de abril de 2024

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CTN - LIVRO I - TÍTULO VI - CAPÍTULO III - FUNDOS DE PARTICIPAÇÃO DOS ESTADOS E MUNICÍPIOS

CTN - CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL - Lei 5.172/1966
LIVRO I - SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
TÍTULO VI
- DISTRIBUIÇÕES DE RECEITAS TRIBUTÁRIAS (art. 83 ao 95)

CAPÍTULO III - Fundos de Participação dos Estados e dos Municípios (art. 86 ao 94)

Seção I - Constituição dos fundos

Art. 86 (REVOGADO pela Lei Complementar 143/2013)

Art. 87 (REVOGADO pela Lei Complementar 143/2013)

Seção II - Critério de distribuição do fundo de participação dos estados

Art. 88 (REVOGADO pela Lei Complementar 143/2013)

Art. 89 (REVOGADO pela Lei Complementar 143/2013)

Art. 90 - O fator representativo do inverso da renda per capita a que se refere o inciso II do artigo. 18, será estabelecido da seguinte forma:

Inverso do índice relativo à renda per capita da entidade participante: Fator
Até 0,0045 0,4
Acima de 0,0045 até 0,0055 0,5
Acima de 0,0055 até 0,0065 0,6
Acima de 0,0065 até 0,0075 0,7
Acima de 0,0075 até 0,0085 0,8
Acima de 0,0085 até 0,0095 0,9
Acima de 0,0095 até 0,0110 1,0
Acima de 0,0110 até 0,0130 1,2
Acima de 0,0130 até 0,0150 1,4
Acima de 0,0150 até 0,0170 1,6
Acima de 0,0170 até 0,0190 1,8
Acima de 0,0190 até 0,0220 2,0
Acima de 0,0220 2,5

Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, determina-se o índice relativo à renda per capita de cada entidade participante, tomando-se como 100 (cem) a renda per capita média do País.

Seção III - Critério de distribuição do fundo de participação dos municípios

Art. 91 - Do Fundo de Participação dos Municípios a que se refere o artigo 86, serão atribuídos: (Redação dada pelo Ato Complementar 35/1967)

I - 10% (dez por cento) aos Municípios das capitais dos Estados;

II - 90% (noventa por cento) aos demais Municípios do País.

§ 1º - A parcela de que trata o inciso I será distribuída proporcionalmente a um coeficiente individual de participação, resultante do produto dos seguintes fatores: (Redação dada pelo Ato Complementar 35/1967)

a) fator representativo da população, assim estabelecido:

Percentual da População de cada Município em relação à do Conjunto das Capitais: Fator
Até 2% 0,2
Mais de 2% até 5%  
Pelos primeiros 2% 0,2
Cada 0,5% ou fração excedente, mais 0,5
Mais de 5%. 0,5

b) fator representativo do inverso da renda per capita do respectivo Estado, de conformidade com o disposto no artigo. 90.

§ 2º - A distribuição da parcela a que se refere o item II deste artigo, deduzido o percentual referido no artigo 3º do Decreto-lei que estabelece a redação deste parágrafo, far-se-á atribuindo-se a cada Município um coeficiente individual de participação determinado na forma seguinte: (Redação dada pelo Decreto-Lei 1.881/1981) (Ver a Lei Complementar 91/1997)

Categoria do Município, segundo seu número de habitantes Coeficiente
a) Até 16.980  
Pelos primeiros 10.188 0,6
Para cada 3.396 ou fração excedente, mais.0,2
b) Acima de 16.980 até 50.940  
Pelos primeiros 16.980 0,1
Para cada 6.792 ou fração excedente, mais 0,2
c) Acima de 50.940 até 101.880  
Pelos primeiros 50.940 2,0
Para cada 10.188 ou fração excedente, mais 0,2
d) Acima de 101.880 até 156.216  
Pelos primeiros 101.880 3,0
Para cada 13.584 ou fração excedente, mais 0,2
e) Acima de 156.216. 4,0

§ 3º - Para os efeitos deste artigo, consideram-se os Municípios regularmente instalados, fazendo-se a revisão das quotas anualmente, a partir de 1989, com base em dados oficiais de população produzidos pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. (Redação dada pela Lei Complementar 59/1988)

§ 4º - (REVOGADO pela Lei Complementar 91/1997)

§ 5º - (REVOGADO pela Lei Complementar 91/1997)

Seção IV - Cálculo e pagamentos das quotas estaduais e municipais

Art. 92 - O Tribunal de Contas da União comunicará ao Banco do Brasil S.A., conforme os prazos a seguir especificados, os coeficientes individuais de participação nos fundos previstos no art. 159, inciso I, alíneas “a”, “b” e “d”, da Constituição Federal que prevalecerão no exercício subsequente: (Nova Redação dada pela Lei Complementar 143/2013)

I - até o último dia útil do mês de março de cada exercício financeiro, para cada Estado e para o Distrito Federal; (Nova Redação dada pela Lei Complementar 143/2013)

II - até o último dia útil de cada exercício financeiro, para cada Município. (Nova Redação dada pela Lei Complementar 143/2013)

Parágrafo único.  Far-se-á nova comunicação sempre que houver, transcorrido o prazo fixado no inciso I do caput, a criação de novo Estado a ser implantado no exercício subsequente. (Nova Redação dada pela Lei Complementar 143/2013)

Art. 93 (REVOGADO pela Lei Complementar 143/2013)

Seção V - Comprovação da aplicação das quotas estaduais e municipais

Art. 94  (REVOGADO pela Lei Complementar 143/2013)



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