Ano XXV - 28 de março de 2024

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CTN - LIVRO I - TÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

CTN - CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL - Lei 5.172/1966
LIVRO I - SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL

TÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2º - O sistema tributário nacional é regido pelo disposto na Emenda Constitucional número 18, de 1 de dezembro de 1965, em leis complementares, em resoluções do Senado Federal e, nos limites das respectivas competências, em leis federais, nas Constituições e em leis estaduais, e em leis municipais.

NOTA DO COSIFE:

Veja os artigos 145 a 162 da Constituição Federal de 1988:

Art. 3º - Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

Art. 4º - A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la:

I - a denominação e demais características formais adotadas pela lei;

II - a destinação legal do produto da sua arrecadação.

Art. 5º - Os tributos são impostos, taxas e contribuições de melhoria.



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