Ano XXV - 18 de abril de 2024

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Redução ao Valor Recuperável de Ativos

CONTABILIDADE BANCÁRIA

COSIF - PLANO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES DO SFN

CAPÍTULO 4: ANEXOS

ANEXO 02: Pronunciamento Técnico CPC 01 - Redução ao Valor Recuperável de Ativos - COSIF 4.2 (Revisada em 20-02-2024)

NOTA DO COSIFE: Veja também:

  1. NBC-TG-01 - Redução ao Valor Recuperável de Ativos
  2. Pronunciamentos CPC
  3. Resolução CMN 3.566/2008 - REVOGADA pela Resolução CMN 4.924/2021 - Vigora a partir de 01/01/2022.
  4. Circular BCB 3.387/2008 - REVOGADA pela Resolução BCB 120/2021 - Vigora a partir de 01/01/2022

COSIF 4.2.1. Aplicação

4.2.1.1 - As instituições financeiras, as demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e as administradoras de consórcios devem observar o Pronunciamento Técnico CPC 1, de 14 de setembro de 2007, do Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC), no reconhecimento, na mensuração e na divulgação de redução ao valor recuperável de ativos. (Res CMN 3566 art 1º, Circ 3387 art 1º)

4.2.1.2 - As instituições e administradoras de que trata o item anterior devem manter à disposição do Banco Central do Brasil, pelo prazo de cinco anos, a documentação e o detalhamento utilizados no reconhecimento, mensuração e divulgação de redução do valor recuperável de ativos. (Res CMN 3566 art 2º, Circ 3387 art 2º)

4.2.1.3 - Verificada impropriedade ou inconsistência nos processo de avaliação, divulgação e registro contábil de redução ao valor recuperável de ativos, o Banco Central do Brasil poderá determinar os ajustes necessários, com o consequente reconhecimento contábil dos efeitos nas demonstrações contábeis. (Res CMN 3566 art 3º, Circ 3387 art 3º)

4.2.1.4 - O CPC 1 está transcrito a seguir, em sua versão integral, sendo de inteira responsabilidade das instituições mencionadas no item1 proceder à sua aplicação conforme estabelecido na regulamentação em vigor.

NOTA DO COSIFE: Alerta aos Contadores

Os Pronunciamentos Técnicos CPC - Comitê de Pronunciamentos Contábeis não pode ser considerado como documento oficialmente expedido pelo CFC - Conselho Federal de Contabilidade.

O documento oficial do CFC foi expedido como NBC-TG-01 - Redução ao Valor Recuperável de Ativos (versão atualizada com alterações sofridas). Os textos publicados no DOU são os originais. Os textos atualizados estão no COSIFE  e no CFC.

A não observância dos princípios das normas de contabilidade pelos Contadores, Auditores e Peritos Contábeis pode resultar em Processo Administrativo no âmbito do CFC com base no Código de Ética Profissional do Contador - CEPC.

A Lei 12.249/2010 em seus artigos 76 e 77 alterou o Decreto-Lei 9.295/1946, estabelecendo novas regras para atuação do CFC - Conselho Federal de Contabilidade.

Veja o contido no COSIF 1.1.2.5 e no COSIF 1.1.2.8, que versam sobre a responsabilidade do Contador.

Lei 11.941/2009 (artigo 61) - A escrituração de que trata o art. 177 da Lei 6.404/1976, quando realizada por instituições financeiras e demais entidades autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, inclusive as constituídas na forma de companhia aberta, deve observar as disposições da Lei 4.595/1964, e os atos normativos dela decorrentes.

Veja texto sobre a inconstitucionalidade do artigo 61 da Lei 11.941/2009.



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