Ano XXV - 29 de março de 2024

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DA SOCIEDADE PERSONIFICADA - DA SOCIEDADE COOPERATIVA

CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO - LEI 10.406/2002

PARTE ESPECIAL - LIVRO II - DO DIREITO DE EMPRESA

TÍTULO II - DA SOCIEDADE (art. 981 ao art. 1141)

SUBTÍTULO II - DA SOCIEDADE PERSONIFICADA (art. 997 ao art. 1038)

CAPÍTULO VII - DA SOCIEDADE COOPERATIVA (art. 1093 ao art. 1096)

.. A sociedade cooperativa reger-se-á pelo disposto no presente Capítulo, ressalvada a legislação especial.

NOTA DO COSIFE:  Veja a Lei 5.764/1971, que define a Política Nacional de Cooperativismo, institui o regime jurídico das sociedades cooperativas.

Art. 1.094. São características da sociedade cooperativa:

  • I - variabilidade, ou dispensa do capital social;
  • II - concurso de sócios em número mínimo necessário a compor a administração da sociedade, sem limitação de número máximo;
  • III - limitação do valor da soma de quotas do capital social que cada sócio poderá tomar;
  • IV - intransferibilidade das quotas do capital a terceiros estranhos à sociedade, ainda que por herança;
  • V - quorum, para a assembléia geral funcionar e deliberar, fundado no número de sócios presentes à reunião, e não no capital social representado;
  • VI - direito de cada sócio a um só voto nas deliberações, tenha ou não capital a sociedade, e qualquer que seja o valor de sua participação;
  • VII - distribuição dos resultados, proporcionalmente ao valor das operações efetuadas pelo sócio com a sociedade, podendo ser atribuído juro fixo ao capital realizado;
  • VIII - indivisibilidade do fundo de reserva entre os sócios, ainda que em caso de dissolução da sociedade.

Art. 1.095. Na sociedade cooperativa, a responsabilidade dos sócios pode ser limitada ou ilimitada.

§ 1º É limitada a responsabilidade na cooperativa em que o sócio responde somente pelo valor de suas quotas e pelo prejuízo verificado nas operações sociais, guardada a proporção de sua participação nas mesmas operações.

§ 2º É ilimitada a responsabilidade na cooperativa em que o sócio responde solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais.

Art. 1.096. No que a lei for omissa, aplicam-se as disposições referentes à sociedade simples, resguardadas as características estabelecidas no art. 1.094.



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