Ano XXV - 28 de março de 2024

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BALANÇO DE ABERTURA 2

BALANÇO DE ABERTURA DA ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL

COMO INICIAR A CONTABILIZAÇÃO - EMPRESAS SEM CONTABILIDADE

A ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL E OS DOCUMENTOS HÁBEIS (Revisada em 08-12-2020)

1. A SUPREMACIA DAS NORMAS CONTÁBEIS SOBRE A LEGISLAÇÃO VIGENTE

No Brasil a legislação em vigor sobre contabilidade sempre teve intento de sobrepor-se às NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade expedidas pelo CFC - Conselho Federal de Contabilidade. Mas, isto não significa que a escrituração contábil deva ser efetuada em discordância dos Princípios e das Normas de Contabilidade. Técnica e cientificamente os princípios e as normas sobre escrituração contábil sobrepõem-se a quaisquer Leis. E isto acontece com todas as demais profissões regulamentadas por legislação federal.

2. LEGISLAÇÃO SOBRE OS REQUISITOS MÍNIMOS DA ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL

Por isso, no que se refere especialmente à ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL, predominam o Código Civil Brasileiro (Direito da Empresas - Escrituração), o Decreto-Lei 486/1969 (Livros Contábeis e Fiscais), o RIR/1999 - Regulamento do Imposto de Renda (/Escrituração do Contribuinte), a Lei das Sociedades por Ações (Capítulo XV - Escrituração), a Lei de Falência e Recuperação de Empresas e ainda as normas de diversos órgãos governamentais.

3. A FALTA DE CONTADORES NOS QUADROS DE FISCALIZAÇÃO CUJA BASE É A CONTABILIDADE

Porém, muitas vezes, esses órgãos citados órgãos reguladores não têm os profissionais legalmente habilitados para expedir normas contábeis, razão pela qual muitas tornam-se conflitantes com os padrões brasileiro e internacional. Nesses casos conflitantes com as normas contábeis, devem prevalecer os conceitos universalmente existentes, consolidadas pelo CFC.

4. CRIAÇÃO DO LALUR - LIVRO DE APURAÇÃO DO LUCRO REAL (TRIBUTÁVEL)

Na esfera do Imposto de Renda, por exemplo, para que fossem excluídas do Lucro Tributável as Receitas não Tributáveis foi criado o LALUR - Livro de Apuração do Lucro Real (Tributável). Nesse mesmo livro, são adicionadas ao Resultado Contábil as despesas que não forem tidas legislação como dedutíveis para cálculo do imposto a pagar.

Hoje o LALUR pode ser um Livro Eletrônico que foi chamado de e-LALUR. Será apontado no e-LALUR praticamente tudo que estiver contabilizado em AJUSTES DE AVALIAÇÃO PATRIMONIAL.

Isto também vale para efeito do cálculo da CSLL - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido. A Instrução Normativa RFB 1.700/2017 criou o e-LACS - LIVRO DE APURAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL.

5. O QUE DEVE SER CONTABILIZADO

Em tese, numa pessoa jurídica tudo pode ser contabilizado, inclusive as receitas e despesas não comprovadas pelos chamados documentos hábeis. A única diferença entre os lançamentos contábeis com ou sem comprovantes é que, para efeito do cálculo dos impostos, são tributáveis as receitas sem comprovação, que geralmente são omitidas pelo empresário, e não são dedutíveis as despesas que não sejam comprovadas pelos documentos hábeis.

Entretanto, pode ser verificado que muitos desses comprovantes despesas são emitidos "de favor", ou melhor, são emitidos por empresas fantasmas mediante o pagamento de uma comissão. Porém, essas empresas fantasmas emitem notas fiscais frias. Para possibilitar o combate a essas fraudes foi criada a NF-e - Nota Fiscal Eletrônica durante o Governo Lula. Contudo, os falsários de sempre conseguiram formas de emitir uma mesma NF-e para diversas Empresas, contabilização somente a emissão de uma delas.

Em razão de fatos dessa espécie, as autoridades fazendárias das três esferas governamentais (federal, estadual e municipal) vêm tentando implantar controles eletrônicos para evitar tais tipos de fraudes, inclusive a falsificação de NF-e emitidas por outras empresas que tem seus sistemas eletrônicos invadidos hackers.

Veja explicações complementares em Contabilidade Digital e em Crédito Fiscal do ICMS ao Consumidor.

Por sua vez. a legislação vigente estabelece pesadas punições nos casos de Omissão de Receitas. Os pagamentos sem causa efetuados por meio de documentação inidôneas também são severamente punidos, por tratar-se falsificação material e ideológica da escrituração contábil.

Mas, quase sempre as empresas emitentes desses documentos frios estão em nome de testas-de-ferro ou "laranjas" que se tornam falidos. Muitas destas empresas falidas têm como controladoras empresas fantasmas constituídas em paraísos fiscais. Então, só resta A autoridade fazendária procurar quem estão controlando o CAIXA DOIS gerado pela contabilização das Notas Fiscais Frias.

Veja também Penalidades e Acréscimos Moratórios.

6. CONTABILIZAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO INIDÔNEA

A contabilização das receitas e despesas de atividades ilegais em tese deve ser efetuada por todos os contabilistas, pois servirá de prova para aplicação das penalidades legais nas esferas administrativa e judicial. Por isso, os liquidantes e interventores nas instituições do sistema financeiro e os síndicos das massas falidas são obrigados a contabilizar também todos os atos ilícitos praticados e não contabilizados pela administração anterior à decretação do regime especial da empresa sob intervenção e administração temporária ou em processo de liquidação judicial ou extrajudicial.

Serão da mesma forma processados judicialmente aqueles que elaborarem e fornecerem programas de processamento da contabilidade que possibilite a sonegação fiscal (Lei 8.137/1990). Por isso muitas empresas passaram a controlar os recursos financeiros oriundos de sua atividade informal em empresas offshore constituídas em Paraísos Fiscais.

Podem existir outras dúvidas quanto ao que é considerado documento hábil para efeito de contabilização. Veja alguns exemplos em Baixa de Bens do Ativo Permanente.

Com os avanços da informática muitas transações são feitas por processamento eletrônico de dados e a maioria delas envolve transferências financeiras. Nestes casos serão considerados como documentos hábeis os registros do sistema escritural eletrônico. Mas, há uma condição básica para que o lançamento contábil seja dedutível para os efeitos fiscais e tributáveis em uma empresa: é preciso que a despesa dedutível numa empresa seja considerada como receita tributável em outra.

A utilização dessa documentação eletrônica já ocorre normalmente por ocasião do pagamento de juros e despesas bancárias. Os avisos expedidos pelos bancos servem de comprovação nas empresas porque devem ser contabilizados como receita tributável nas instituições do sistema financeiro. Embora os bancos escrevam que os extratos bancários são emitidos para simples conferência, isto não é verdade. Os bancos não estão expressamente obrigados a emitir notas fiscais pelos débitos efetuados nas contas correntes de seus clientes relativos à cobrança de juros e despesas por serviços prestados. Portanto, os extratos e avisos substituem a emissão das notas fiscais que seriam os documentos hábeis.

Na compra de mercadorias ou na prestação de serviços são emitidos como documentos hábeis as notas fiscais pelo vendedor da mercadoria ou serviço prestado, que as contabilizarão como receita tributável. Por conseguinte, de acordo com a destinação dos serviços ou das mercadorias, as notas fiscais podem ser contabilizadas como despesas na entidade que comprou a mercadoria ou utilizou-se do serviço prestado por terceiros.

Os agentes fazendários do imposto de renda podem considerar inábeis para comprovação como despesa os documentos que não tiverem as características previstas no SINIEF - Sistema Nacional Integrado de Informações Econômicas e Fiscais.

No passado muitas empresas tiveram suas pequenas despesas impugnadas porque eram calçadas pelos chamados ticket de caixa registradora. Mas, essa impugnação podia ser improcedente se considerarmos que a emissão de tais documentos fiscais estava regulamentada no SINIEF.



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