Ano XXV - 19 de abril de 2024

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O BRASIL E AS NORMAS INTERNACIONAIS - A SORTE DOS AUDITORES INDEPENDENTES

HISTÓRIA DA LEGISLAÇÃO SOBRE CONTABILIDADE NO BRASIL

A ATUAÇÃO DOS AUDITORES INDEPENDENTES

São Paulo, 01/04/2007 (Revisado em 20-02-2024)

O BRASIL E AS NORMAS INTERNACIONAIS - A SORTE DOS AUDITORES INDEPENDENTES

1. TEORIA DA CONSPIRAÇÃO NEOLIBERAL

Em razão da globalização dos mercados financeiros e de commodities, o Brasil tem se adaptado às NIC - Normas Internacionais de Contabilidade, baixadas pelo IASB - Conselho das Normas Internacionais de Contabilidade, que não são exatamente iguais às antigas normas norte-americanas que permitiam todo tipo de falcatruas, porque eram feitas (mediante autorregulação) pelos agentes dos detentores do poderio econômico.

As NIC ou IAS - International Accounting Standards já estão sendo utilizadas não somente pelos países da União Europeia como também no mundo inteiro.

Do outro lado do mundo desenvolvido, algumas empresas brasileiras que captam recursos financeiros nos EUA, lá estão publicando suas Demonstrações Contábeis de conformidade com os US-GAAP - “Princípios Geralmente Aceitos de Contabilidade”, porque são mais brandos, mais fáceis de serem contornadas (burladas) pelos inescrupulosos, conforme pode ser observado nas notícias sobre as constantes falências fraudulentas acontecidas nos Estados Unidos desde a década de 1970 e mais numerosas na década de 1990 e neste Século XXI.

Veja o texto SOX - Sarbannes-Oxley Act Mantém Brechas para Fraudes Menores.

Tais falcatruas engendradas pelos neoliberais antes da expedição do SOX são retratados no texto denominado Poços Sem Fundo ou Volta Keynes, Estás Perdoado, escrito e publicado em Portugal. Veja também o texto denominado O Capitalismo Bandido dos Barões Ladrões.

2. AS INÓCUAS REGRAS DOS ACORDOS DA BALEIA

Por sua vez, o Banco Central do Brasil tem participado do Comitê de Supervisão Bancária sediado na Basileia - Suíça, que visa a padronização do gerenciamento dos controles internos para evitar os riscos de crédito e de liquidez nas atividades bancárias internacionais.

Porém, os Acordos da Basileia têm-se mostrado ineficientes porque deixam livres de suas regras as instituições offshore, que são empresas ou instituições financeiras fantasmas ou clandestinas registradas em paraísos fiscais. Assim sendo, os bancos existentes no mundo todo têm pelo menos uma dessas offshore em nome de testas de ferro para que possam livremente descumprir o estabelecido nos Acordos de Basileia.

Veja informações complementares no texto As Inócuas Regras do Comitê de Supervisão Bancária.

Veja ainda o texto O Responsabilidade Social dos Bancos Offshore - Causadores do Fracasso da Globalização Neoliberal.

3. AS MULTINACIONAIS SEDIADAS NAS ILHAS DO INCONFESSÁVEL

O mesmo fizeram as multinacionais (apátridas) que fugiram de seus países de origem, registrando suas sedes de paraísos fiscais cartoriais e transferindo suas fábricas para paraísos fiscais industriais, como os existentes na Ásia.

Veja o texto Em 2013 o G-20 Discutiu a Sonegação Fiscal das Multinacionais.

Veja ainda a razão pela qual os Paraísos Fiscais foram chamados de Ilhas do Inconfessável durante primeiro congresso internacional sobre lavagem de dinheiro, que foi realizado no Brasil.

4. A SORTE DOS AUDITORES INDEPENDENTES

Para sorte dos contadores e dos auditores independentes, os bancos e as multinacionais registraram empresas fantasmas em paraísos fiscais (as ilhas do inconfessável). Assim sendo, os auditores independentes não são obrigados a emitirem pareceres sobre a atuação daquelas empresas ricas em falcatruas, porque suas demonstrações contábeis não precisam ser apresentadas a ninguém, nem ao país em que estão registradas.

Evidentemente, tais entidades de paraísos fiscais cuidam dos investimentos e da administração do contabilizado no "Caixa Dois" de todos os grandes sonegadores de tributos.

Portanto, esse tipo de contabilidade pode ser feito por quaisquer tipos de profissionais especializados em planejamento tributário ilegal.

E os governantes dos países desenvolvidos, mesmo enfrentando a bancarrota, subornados por importantes lobistas contratados pelos sonegadores, deixam que todas as pilantragens ocorram normalmente e ainda dão dinheiro virtual (sem lastro) para banqueiros inescrupulosos, tal como aconteceu na Europa a partir de 2011.

Por sua vez, os gestores das políticas econômicas e monetárias tratam de aumentar as taxas de juros sobre os títulos públicos para que significativa parcela dos impostos arrecadados do Povo seja entregue aos referidos bandidos escondidos nas ditas Ilhas do Inconfessável.

5. AS DIFERENÇAS ENTRE AS DENOMINAÇÕES

No Brasil, as NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade sempre mencionaram as Demonstrações Contábeis e os Princípios de Contabilidade, diferente do que está na Lei 6.404/1976. Aliás, esses termos utilizados pelas NBC também constam da legislação brasileira recente.

Aqui ainda existe alguma legislação e alguns normativos que apresentam conceitos divergentes das normas do CFC justamente porque as suas respectivas elaborações não contaram com a colaboração de contabilistas, ou melhor: eles não foram consultados.

Veja o texto A Difícil Contabilidade no Brasil.

Nesse lado da questão, a CVM sempre se mostrou mais chegada às normas brasileiras porque sempre procurou o auxílio do IBRACON - Instituto dos Auditores Independentes, (ex-Instituto Brasileiro dos Contadores), o que não acontecia com os demais órgãos governamentais e com o Poder Legislativo.

É importante esclarecer que o CFC deveria ser o órgão consultado sobre contabilidade e que este também poderia contar com a colaboração do IBRACON e dos órgãos públicos envolvidos nas questões formuladas.

Visando a integração brasileira à padronização internacional, como já foi mencionado, foi expedida a Resolução CFC 1.055/2005 criando o CPC - Comitê de Pronunciamentos Contábeis que, de modo indireto (velado, escondido, disfarçado, camuflado, oculto), foi citado pelo artigo 5º da Lei 11.638/2007que acrescentou o artigo 10-A na Lei 6.385/1976. No § único desse novo artigo 10-A podemos ler quais seriam as características técnicas e científicas do citado CPC.

Veja explicações complementares no texto que versa sobre a Obrigatoriedade da Contratação de Contadores pelos Órgãos Públicos.



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